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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001508-69.2025.5.06.0015 RECORRENTE: JANAINA APARECIDA VILAS VIEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR CAIXA-SOCIAL. DIFERENÇAS. INDEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR Caixa-Social, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021. A recorrente sustenta que a cláusula 6ª, alínea "b", do ACT fixou o percentual de 4% do lucro líquido como montante obrigatório e linear a ser distribuído aos empregados, sem previsão de gradação ou redução proporcional, razão pela qual o pagamento de apenas 3% configuraria descumprimento da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula coletiva que instituiu a PLR Caixa-Social assegura pagamento fixo de 4% do lucro líquido ou se condiciona a integralidade da parcela ao atingimento de metas e indicadores de desempenho da empresa e de programas de governo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 prevê a PLR Caixa-Social "equivalente a 4% do lucro líquido" e, simultaneamente, vincula expressamente a parcela ao "desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". A redação da norma coletiva não estabelece o percentual de 4% como valor fixo, absoluto ou imune ao cumprimento de metas institucionais. O documento produzido pela reclamada demonstra que o índice global de atingimento das metas definidas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST foi de 93,88% no exercício de 2020. O pagamento correspondente a 75% da parcela máxima, equivalente a 3% do lucro líquido, observa os critérios de apuração vinculados ao desempenho institucional e não configura alteração unilateral do acordo coletivo. 4. A controvérsia não recai sobre o cálculo aritmético da parcela, mas sobre a legitimidade da redução proporcional, a qual encontra respaldo no próprio instrumento coletivo. Destarte, a apelante não comprova descumprimento do ACT nem demonstra a existência de cláusula que assegure o pagamento integral de 4% independentemente do alcance dos indicadores pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A cláusula coletiva que vincula a PLR Caixa-Social ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo autoriza o pagamento proporcional da parcela conforme o atingimento das metas estabelecidas. O percentual de 4% previsto no ACT 2020/2021 constitui limite máximo condicionado ao desempenho institucional, e não parcela fixa devida independentemente do cumprimento dos indicadores. O pagamento de 3% do lucro líquido, proporcional ao índice global de metas alcançado segundo as diretrizes da SEST, não viola o acordo coletivo de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei nº 10.101/2000, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da repercussão geral); TRT-6, RO 0001313-46.2025.5.06.0351, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 12.02.2026; RO 0000050-24.2024.5.06.0412, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 09.12.2024. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001508-69.2025.5.06.0015 RECORRENTE: JANAINA APARECIDA VILAS VIEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANAINA APARECIDA VILAS VIEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR CAIXA-SOCIAL. DIFERENÇAS. INDEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR Caixa-Social, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021. A recorrente sustenta que a cláusula 6ª, alínea "b", do ACT fixou o percentual de 4% do lucro líquido como montante obrigatório e linear a ser distribuído aos empregados, sem previsão de gradação ou redução proporcional, razão pela qual o pagamento de apenas 3% configuraria descumprimento da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula coletiva que instituiu a PLR Caixa-Social assegura pagamento fixo de 4% do lucro líquido ou se condiciona a integralidade da parcela ao atingimento de metas e indicadores de desempenho da empresa e de programas de governo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 prevê a PLR Caixa-Social "equivalente a 4% do lucro líquido" e, simultaneamente, vincula expressamente a parcela ao "desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". A redação da norma coletiva não estabelece o percentual de 4% como valor fixo, absoluto ou imune ao cumprimento de metas institucionais. O documento produzido pela reclamada demonstra que o índice global de atingimento das metas definidas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST foi de 93,88% no exercício de 2020. O pagamento correspondente a 75% da parcela máxima, equivalente a 3% do lucro líquido, observa os critérios de apuração vinculados ao desempenho institucional e não configura alteração unilateral do acordo coletivo. 4. A controvérsia não recai sobre o cálculo aritmético da parcela, mas sobre a legitimidade da redução proporcional, a qual encontra respaldo no próprio instrumento coletivo. Destarte, a apelante não comprova descumprimento do ACT nem demonstra a existência de cláusula que assegure o pagamento integral de 4% independentemente do alcance dos indicadores pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A cláusula coletiva que vincula a PLR Caixa-Social ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo autoriza o pagamento proporcional da parcela conforme o atingimento das metas estabelecidas. O percentual de 4% previsto no ACT 2020/2021 constitui limite máximo condicionado ao desempenho institucional, e não parcela fixa devida independentemente do cumprimento dos indicadores. O pagamento de 3% do lucro líquido, proporcional ao índice global de metas alcançado segundo as diretrizes da SEST, não viola o acordo coletivo de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei nº 10.101/2000, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da repercussão geral); TRT-6, RO 0001313-46.2025.5.06.0351, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 12.02.2026; RO 0000050-24.2024.5.06.0412, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 09.12.2024. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA APARECIDA VILAS VIEIRA