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0001508-45.2025.5.07.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001508-45.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE JOSEMAR NUNES FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (daa6d68) proferida nos autos do processo 0001508-45.2025.5.07.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001508-45.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. KELLCILENE CABRAL DE PAULA AGRAVADO: JOSE JOSEMAR NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. KELLCILENE CABRAL DE PAULA ADVOGADO: Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS D E S P A C H O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 7fa3e8b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e84e3e9). Representação processual regular (Id 55fe368, 30a6972). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37fa657 : R$5.000,00; Custas fixadas, id b5d4211: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 613eeaa: R$5.000,00; Custas pagas no RO: id 613eeaa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, LIV; art. 7º, XXVI; art. 93, IX. CLT: art. 832; art. 896-A; art. 896, §1º-A; art. 2º, §2º; art. 830. CPC: art. 265 do Código Civil; art. 489, §1º, IV; art. 425, IV. Súmulas e precedentes: Súmula 126 do TST; Súmulas 456 e 457 do STF; Tema 1.046 do STF; ADPF 323 do STF; Tema 21 do TST. Divergência jurisprudencial: A recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT teria se omitido quanto à sucessão das normas coletivas aplicáveis, à distinção entre descontos de natureza trabalhista e contratos civis vinculados à PETROS, bem como acerca da interpretação da cláusula de priorização prevista nos ACTs. Afirma violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, alega violação ao Tema 1.046 do STF e ao art. 7º, XXVI, da CF, sustentando que o acórdão desconsiderou a autonomia coletiva ao interpretar indevidamente as cláusulas dos ACTs relativas à margem consignável e à priorização dos descontos da AMS. Defende que os empréstimos consignados da PETROS possuem natureza civil autônoma e que a Petrobras não detém ingerência sobre tais contratos. Sustenta, ainda, inexistir responsabilidade solidária entre Petrobras e APS, afirmando ausência de grupo econômico, autonomia jurídica da associação de saúde e inexistência de previsão legal apta a justificar a solidariedade reconhecida pelo TRT, apontando violação aos arts. 5º, II e LIV, da CF e 265 do Código Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformar a decisão regional para afastar as conclusões relativas à margem consignável, à priorização dos descontos da AMS e à responsabilidade solidária reconhecida entre Petrobras e APS. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo das reclamadas. Custas processuais dispensadas ao autor, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento os apelos ordinários. PRELIMINARMENTE Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 49e51b1) e por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (ID a24fb15), bem como Recurso Ordinário do Reclamante (ID e87d85f), contra a sentença de ID b5d4211, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mas julgou improcedentes os demais pedidos de restituição de valores e observância de margem consignável. Em seu apelo, alega a Petrobras a ocorrência de prescrição total, pois a pretensão recursal se funda em ato único normativo (celebração do ACT), com aplicação da Súmula 294 do TST, a perda superveniente do objeto, em virtude da celebração do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, a inexistência de grupo econômico, por violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, visto que a APS possui autonomia administrativa e financeira, não havendo direção, controle ou administração unificada, nem interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta. Já a APS aduz a ilegitimidade passiva, pois não integra a relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido, atuando apenas como administradora do plano de saúde. Inexistência de grupo econômico, pelos mesmos motivos alegados pela Petrobras, a impossibilidade de responsabilização solidária. A seu turno pleiteia o Reclamante a manutenção da sentença quanto à declaração de existência de grupo econômico, alega que a prescrição quinquenal foi respeitada e não há prescrição bienal, pois não possui contrato de trabalho ativo, que a criação do novo termo aditivo ao ACT não implica perda do objeto, pois o pedido de ressarcimento refere-se a valores cobrados indevidamente em períodos anteriores, que a Petrobras não demonstrou a obediência à margem consignável, e que a APS, como administradora do plano, também possui responsabilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A recorrente ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAÚDE - APS sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitaria à operacionalização do plano de saúde, sem ingerência nas cláusulas coletivas. O argumento não procede. Pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações constantes na petição inicial. Nesse contexto, ao atribuir à APS a responsabilidade pelos descontos considerados indevidos e pela administração do plano de saúde, o reclamante conferiu, em abstrato, a pertinência subjetiva da associação para compor o polo passivo da lide. Ademais, o exame da responsabilidade material da recorrente pelas obrigações postuladas diz respeito ao mérito da causa. Rejeita-se. PREJUDICIAL DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL (Recurso da Petrobras) A recorrente Petrobras alega a ocorrência de prescrição total, sustentando que a pretensão do reclamante se funda em ato único normativo - a celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) - e não em descumprimento de trato sucessivo. Invoca, para tanto, a Súmula 294 do TST. Contudo, a tese recursal não prospera. A pretensão do reclamante, de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), decorre de uma obrigação de trato sucessivo. A lesão, caso existente, renova-se a cada desconto efetuado em desacordo com as normas coletivas aplicáveis. Nesse contexto, a Súmula 294 do TST não se aplica à hipótese, até porque fora cancelada pelo TST. A discussão não se limita à alteração de um ato normativo único, mas sim ao descumprimento contínuo de uma obrigação que se renova no tempo. Conforme restou consignado na decisão recorrida, "a pretensão autoral diz respeito à restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), sob o argumento de que tais descontos extrapolaram a margem consignável prevista em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza indenizatória/restituitória decorrente do descumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada desconto supostamente indevido. Desse modo, a lesão se renova continuamente, atraindo a aplicação da prescrição parcial ou quinquenal. Não se configura, portanto, a prescrição total, mas sim a prescrição quinquenal para as parcelas de trato sucessivo". A discussão sobre a margem consignável e sua correta aplicação em cada período de desconto configura lesão que se renova mensalmente, atraindo, assim, a incidência da prescrição parcial, e não da prescrição total. Portanto, a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total e aplicou a prescrição quinquenal aos valores discutidos deve ser mantida. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (Recurso da Petrobras) A r. sentença recorrida rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que o Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais, mantendo-se o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ora recorrente, sustenta que a superveniência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, tornou a discussão judicial inútil e desrespeitou a negociação coletiva, configurando perda de interesse processual. Alega que a transação coletiva firmada esvaziou o interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou que o Termo Aditivo não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a ação visa a restituição de valores descontados indevidamente em período pretérito, não sendo a questão resolvida pela nova norma. Ademais, considerou que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais. A análise dos argumentos e da r. sentença indica que a perda superveniente do objeto não se configura na hipótese em tela. O Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que estabeleceu a margem consignável em 15%, passou a vigorar a partir de julho de 2024. A pretensão do reclamante abrange o período anterior a essa data, especificamente os descontos realizados sob a égide dos ACTs anteriores, que previam a margem de 13% com possibilidade de ampliação para 30% mediante priorização. Conforme bem pontuado pela sentença, o novo acordo não retroage para alcançar os fatos pretéritos, e a ação visa a reparação de descontos que o autor alega terem sido ilícitos no período anterior à vigência da nova norma. A questão da priorização dos descontos, que era condição para a ampliação da margem para 30% nos ACTs anteriores, continua sendo um ponto controvertido para o período pretérito, e a ação individual não se confunde com as ações coletivas que poderiam ter sido objeto de transação. Portanto, o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos permanece, e a r. sentença, ao rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto, agiu corretamente. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A sentença reconheceu a configuração de grupo econômico por coordenação entre Petrobras e APS, com base na ingerência da Petrobras na gestão da APS (indicação de membros para conselhos e diretoria). Declarou a responsabilidade solidária. Segundo as recorrentes, a APS é entidade de autogestão com autonomia, A relação entre a APS e a PETROBRAS é de patrocínio, de sorte que não se configura o grupo econômico. Examina-se. A PETROBRAS é a instituidora, patrocinadora e mantenedora da 1ª reclamada, motivo por que acertada a sentença ao reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade subsidiária, com a seguinte fundamentação, a qual se corrobora: "GRUPO ECONÔMICO O reclamante requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (segunda reclamada) e Associação Petrobras de Saúde - APS (primeira reclamada), com a consequente aplicação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Sobre o grupo econômico, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT assim dispõe:Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam- se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, é incontroverso que a PETROBRAS é a instituidora e principal patrocinadora da APS, entidade de autogestão do plano de saúde AMS. A própria dinâmica da relação revela a necessária coordenação e o interesse comum. Com efeito, a PETROBRAS foi a responsável pela constituição da APS, conforme seu estatuto arts. 1º e 4º, e participa ativamente da regulamentação do plano, notadamente por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), que são os instrumentos que estabelecem os limites da margem consignável. Esclareça-se que o plano de saúde AMS constitui um benefício essencial fornecido pela PETROBRAS a seus empregados, sendo a APS apenas o instrumento de gestão para operacionalizar essa obrigação patronal. A gestão do plano está intrinsecamente ligada à política de recursos uma nos da patrocinadora, configurando inegável interesse integrado e coordenação. É de destacar que muitas as obrigações são assumidas pela PETROBRAS, mediante normas coletivas, mas sua execução se dá pela APS. Além disso, o suposto ato ilícito (desconto excessivo) decorre da inobservância de uma norma coletiva da PETROBRAS por quem gerencia o desconto (APS). Configurada a atuação conjunta e coordenada para a manutenção de um benefício que se originou da relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada, deve-se reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e, por consequência, reconhecer-se a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. Este regional já se manifestou em idêntico sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a existência de grupo econômico entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e a Associação Petrobras de Saúde - APS, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que podem responder solidariamente pelos créditos pleiteados na presente ação." Desprovido os recursos no ponto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR Na hipótese, o reclamante juntou Declaração de Hipossuficiência, Id 20ebfea, a qual é suficiente para fins de concessão do benefício à pessoa física, nos termos da Súmula 463 do TST. Ademais, sobre a matéria o TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante, Tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084) Vale destacar que as recorrentes não anexaram prova contrária, motivo por que nega-se provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE DOS DESCONTOS RELATIVOS À AMS - RESTITUIÇÃO DE VALORES A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período (30% antes de julho de 2024, com priorização, e 15% a partir de julho de 2024). A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos realizados respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período, conforme acertadamente consignado nos termos a seguir relacionados: "Contudo, é importante registrar que, caso a análise do conjunto probatório demonstre que a priorização dos descontos não foi efetivamente implementada no período anterior à alteração normativa, a margem aplicável deve ser restringida ao patamar de 13%, conforme estabelecido nos ACTs de 2020/2022 e 2022/2023. Posta a questão nestes termos, há de se analisar se e os descontos efetuados nos proventos do reclamante, a título de contribuição para a AMS, encontram-se em conformidade com os ditames dos Acordos Coletivos de Trabalho e das versões do Regulamento do plano que disciplinaram a matéria ao longo do período em análise. Nesse sentido, a verificação, realizada por amostragem a partir dos contracheques e demonstrativos de pagamento juntados aos autos, evidenciou que a reclamada vem procedendo aos descontos referentes à AMS de acordo com a margem consignável estabelecida nos instrumentos normativos aplicáveis a cada exercício, observando os percentuais e a base de cálculo ali definidos. Com efeito, a amostragem feita pelo próprio reclamante por meio das planilhas de #id:9a30172 pouco socorre a tese autoral. Isto porque todas as demonstrações feitas pelo reclamante partem do pressuposto de que teria sido desrespeitado o percentual de 13% ou 15% como limite máximo, o que, conforme já exaustivamente demonstrado, só é aplicável em períodos específicos e sob condições. O percentual de 15% apenas se tornou o limite uniforme a partir da competência de julho de 2024, em decorrência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025. A partir desse marco temporal, todas as tabelas apresentadas pelo autor encontram-se zeradas, o que ratifica a ausência de excesso de desconto. No período anterior a julho de 2024, vigia a sistemática que autorizava a ampliação da margem para até 30% em caso de priorização. Nesse período, em nenhuma das amostras ou meses analisados, o percentual de desconto efetivamente realizado ultrapassou o limite máximo de 30% permitido, o que demonstra a observância, pela reclamada, das normas coletivas aplicáveis. A título de exemplo, destacam-se os seguintes casos, nos quais o percentual de desconto da AMS sobre a base de cálculo líquida sequer se aproximou do teto permitido, conforme planilhas anexadas pela reclamada (#id:5df96fa): ABRIL DE 2025: - base de cálculo - R$ 12.297,56 - Contribuição AMS - R$ 883,04 - Percentual do desconto - 7,18% OUTUBRO DE 2024: - base de cálculo - R$ 12.047,10 - Contribuição AMS - R$ 1.430,50 - Percentual do desconto - 11,87% MARÇO DE 2023: - base de cálculo - R$ 10.483,09 - Contribuição AMS - R$ 1.362,79 - Percentual do desconto - 12,99% JUNHO DE 2022: - base de cálculo - R$ 11.089,04 - Contribuição AMS - R$ 1.077,25 - Percentual do desconto - 9,71% JANEIRO DE 2021: - base de cálculo - R$ 10.217,83 - Contribuição AMS - R$ 682,00 - Percentual do desconto - 6,63% Diante desse cenário, em que a prova apresentada pelo próprio reclamante revela que os descontos da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas vigentes em cada período (30% antes de julho de 2024 e 15% a partir de então), não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito ou o descumprimento dos instrumentos normativos por parte das reclamadas. Não havendo descontos realizados em patamar superior ao expressamente pactuado em Acordos Coletivos de Trabalho, a pretensão de restituição de valores carece de fundamento fático e jurídico. Do mesmo modo, o pleito de condenação das reclamadas a observarem o limite consignável pactuado se mostra inócuo, porquanto a documentação carreada aos autos, inclusive as planilhas do autor, demonstram que tal limite sempre foi rigorosamente respeitado, sendo a sistemática do Termo Aditivo de 2024 de aplicação imediata a partir de julho daquele ano. Pelo exposto, com fundamento na validade e eficácia das normas coletivas que regeram a matéria em cada período e na ausência de comprovação de que houve a extrapolação da margem consignável aplicável, julga-se improcedente o pedido de pagamento de restituição dos valores descontados." O reclamante alega que a Petrobras descumpriu a margem consignável mesmo após o ACT 2023/2025, que a priorização da AMS não foi cumprida e que os boletos não discriminam os valores devidos. Todavia, a documentação juntada aos autos, incluindo as planilhas do próprio reclamante e os contracheques, não demonstra que os descontos tenham extrapolado os limites estabelecidos em cada período. Portanto, não há que se falar em descontos ilícitos ou em desrespeito à margem consignável. O pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Destarte, mantida a sentença neste tocante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar e a prejudicial aduzidas e, no mérito, negar provimento aos apelos das partes, nos termos da fundamentação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e Reclamante, em face de sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mas julgou improcedentes os demais pedidos de restituição de valores e observância de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da APS; (ii) determinar a ocorrência de prescrição total; (iii) estabelecer a perda superveniente do objeto; (iv) analisar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da APS é aferida a partir das alegações da petição inicial, que lhe atribuiu responsabilidade pelos descontos e pela administração do plano de saúde. 4. A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde decorre de obrigação de trato sucessivo. 5. O Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 não retroage para abranger o período anterior à sua vigência, mantendo-se o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos. 6. A PETROBRAS é a instituidora e patrocinadora da APS, entidade de autogestão do plano de saúde AMS, havendo coordenação e interesse comum, configurando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. Os descontos realizados respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período (30% antes de julho de 2024 e 15% a partir de então), não havendo descontos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: A legitimidade das partes é aferida a partir das alegações da petição inicial.A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde decorre de obrigação de trato sucessivo, não se aplicando a prescrição total.A existência de grupo econômico entre empresas é configurada pela coordenação e interesse comum.O respeito aos limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis afasta a pretensão de restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º art. 11. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda, com vistas a sanar erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições constantes da decisão prolatada no feito (art. 1.022, do CPC em vigor). Estes são os limites desse instituto processual, fora dos quais não tem cabimento a sua oposição. O acórdão combatido estabelecera o seguinte: "PRELIMINARMENTE Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 49e51b1) e por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (ID a24fb15), bem como Recurso Ordinário do Reclamante (ID e87d85f), contra a sentença de ID b5d4211, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mas julgou improcedentes os demais pedidos de restituição de valores e observância de margem consignável. Em seu apelo, alega a Petrobras a ocorrência de prescrição total, pois a pretensão recursal se funda em ato único normativo (celebração do ACT), com aplicação da Súmula 294 do TST, a perda superveniente do objeto, em virtude da celebração do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, a inexistência de grupo econômico, por violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, visto que a APS possui autonomia administrativa e financeira, não havendo direção, controle ou administração unificada, nem interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta. Já a APS aduz a ilegitimidade passiva, pois não integra a relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido, atuando apenas como administradora do plano de saúde. Inexistência de grupo econômico, pelos mesmos motivos alegados pela Petrobras, a impossibilidade de responsabilização solidária. A seu turno pleiteia o Reclamante a manutenção da sentença quanto à declaração de existência de grupo econômico, alega que a prescrição quinquenal foi respeitada e não há prescrição bienal, pois não possui contrato de trabalho ativo, que a criação do novo termo aditivo ao ACT não implica perda do objeto, pois o pedido de ressarcimento refere-se a valores cobrados indevidamente em períodos anteriores, que a Petrobras não demonstrou a obediência à margem consignável, e que a APS, como administradora do plano, também possui responsabilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A recorrente ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAÚDE - APS sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitaria à operacionalização do plano de saúde, sem ingerência nas cláusulas coletivas. O argumento não procede. Pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações constantes na petição inicial. Nesse contexto, ao atribuir à APS a responsabilidade pelos descontos considerados indevidos e pela administração do plano de saúde, o reclamante conferiu, em abstrato, a pertinência subjetiva da associação para compor o polo passivo da lide. Ademais, o exame da responsabilidade material da recorrente pelas obrigações postuladas diz respeito ao mérito da causa. Rejeita-se. PREJUDICIAL DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL (Recurso da Petrobras) A recorrente Petrobras alega a ocorrência de prescrição total, sustentando que a pretensão do reclamante se funda em ato único normativo - a celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) - e não em descumprimento de trato sucessivo. Invoca, para tanto, a Súmula 294 do TST. Contudo, a tese recursal não prospera. A pretensão do reclamante, de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), decorre de uma obrigação de trato sucessivo. A lesão, caso existente, renova-se a cada desconto efetuado em desacordo com as normas coletivas aplicáveis. Nesse contexto, a Súmula 294 do TST não se aplica à hipótese, até porque fora cancelada pelo TST. A discussão não se limita à alteração de um ato normativo único, mas sim ao descumprimento contínuo de uma obrigação que se renova no tempo. Conforme restou consignado na decisão recorrida, "a pretensão autoral diz respeito à restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), sob o argumento de que tais descontos extrapolaram a margem consignável prevista em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza indenizatória/restituitória decorrente do descumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada desconto supostamente indevido. Desse modo, a lesão se renova continuamente, atraindo a aplicação da prescrição parcial ou quinquenal. Não se configura, portanto, a prescrição total, mas sim a prescrição quinquenal para as parcelas de trato sucessivo". A discussão sobre a margem consignável e sua correta aplicação em cada período de desconto configura lesão que se renova mensalmente, atraindo, assim, a incidência da prescrição parcial, e não da prescrição total. Portanto, a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total e aplicou a prescrição quinquenal aos valores discutidos deve ser mantida. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (Recurso da Petrobras) A r. sentença recorrida rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que o Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais, mantendo-se o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ora recorrente, sustenta que a superveniência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, tornou a discussão judicial inútil e desrespeitou a negociação coletiva, configurando perda de interesse processual. Alega que a transação coletiva firmada esvaziou o interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou que o Termo Aditivo não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a ação visa a restituição de valores descontados indevidamente em período pretérito, não sendo a questão resolvida pela nova norma. Ademais, considerou que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais. A análise dos argumentos e da r. sentença indica que a perda superveniente do objeto não se configura na hipótese em tela. O Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que estabeleceu a margem consignável em 15%, passou a vigorar a partir de julho de 2024. A pretensão do reclamante abrange o período anterior a essa data, especificamente os descontos realizados sob a égide dos ACTs anteriores, que previam a margem de 13% com possibilidade de ampliação para 30% mediante priorização. Conforme bem pontuado pela sentença, o novo acordo não retroage para alcançar os fatos pretéritos, e a ação visa a reparação de descontos que o autor alega terem sido ilícitos no período anterior à vigência da nova norma. A questão da priorização dos descontos, que era condição para a ampliação da margem para 30% nos ACTs anteriores, continua sendo um ponto controvertido para o período pretérito, e a ação individual não se confunde com as ações coletivas que poderiam ter sido objeto de transação. Portanto, o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos permanece, e a r. sentença, ao rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto, agiu corretamente. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A sentença reconheceu a configuração de grupo econômico por coordenação entre Petrobras e APS, com base na ingerência da Petrobras na gestão da APS (indicação de membros para conselhos e diretoria). Declarou a responsabilidade solidária. Segundo as recorrentes, a APS é entidade de autogestão com autonomia, A relação entre a APS e a PETROBRAS é de patrocínio, de sorte que não se configura o grupo econômico. Examina-se. A PETROBRAS é a instituidora, patrocinadora e mantenedora da 1ª reclamada, motivo por que acertada a sentença ao reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade subsidiária, com a seguinte fundamentação, a qual se corrobora: "GRUPO ECONÔMICO O reclamante requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (segunda reclamada) e Associação Petrobras de Saúde - APS (primeira reclamada), com a consequente aplicação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Sobre o grupo econômico, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT assim dispõe: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam- se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, é incontroverso que a PETROBRAS é a instituidora e principal patrocinadora da APS, entidade de autogestão do plano de saúde AMS. A própria dinâmica da relação revela a necessária coordenação e o interesse comum. Com efeito, a PETROBRAS foi a responsável pela constituição da APS, conforme seu estatuto arts. 1º e 4º, e participa ativamente da regulamentação do plano, notadamente por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), que são os instrumentos que estabelecem os limites da margem consignável. Esclareça-se que o plano de saúde AMS constitui um benefício essencial fornecido pela PETROBRAS a seus empregados, sendo a APS apenas o instrumento de gestão para operacionalizar essa obrigação patronal. A gestão do plano está intrinsecamente ligada à política de recursos uma nos da patrocinadora, configurando inegável interesse integrado e coordenação. É de destacar que muitas as obrigações são assumidas pela PETROBRAS, mediante normas coletivas, mas sua execução se dá pela APS. Além disso, o suposto ato ilícito (desconto excessivo) decorre da inobservância de uma norma coletiva da PETROBRAS por quem gerencia o desconto (APS). Configurada a atuação conjunta e coordenada para a manutenção de um benefício que se originou da relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada, deve-se reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e, por consequência, reconhecer-se a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. Este regional já se manifestou em idêntico sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a existência de grupo econômico entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e a Associação Petrobras de Saúde - APS, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que podem responder solidariamente pelos créditos pleiteados na presente ação." Desprovido os recursos no ponto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR Na hipótese, o reclamante juntou Declaração de Hipossuficiência, Id 20ebfea, a qual é suficiente para fins de concessão do benefício à pessoa física, nos termos da Súmula 463 do TST. Ademais, sobre a matéria o TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante, Tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084) Vale destacar que as recorrentes não anexaram prova contrária, motivo por que nega-se provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE DOS DESCONTOS RELATIVOS À AMS - RESTITUIÇÃO DE VALORES A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período (30% antes de julho de 2024, com priorização, e 15% a partir de julho de 2024). A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos realizados respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período, conforme acertadamente consignado nos termos a seguir relacionados: "Contudo, é importante registrar que, caso a análise do conjunto probatório demonstre que a priorização dos descontos não foi efetivamente implementada no período anterior à alteração normativa, a margem aplicável deve ser restringida ao patamar de 13%, conforme estabelecido nos ACTs de 2020/2022 e 2022/2023. Posta a questão nestes termos, há de se analisar se e os descontos efetuados nos proventos do reclamante, a título de contribuição para a AMS, encontram-se em conformidade com os ditames dos Acordos Coletivos de Trabalho e das versões do Regulamento do plano que disciplinaram a matéria ao longo do período em análise. Nesse sentido, a verificação, realizada por amostragem a partir dos contracheques e demonstrativos de pagamento juntados aos autos, evidenciou que a reclamada vem procedendo aos descontos referentes à AMS de acordo com a margem consignável estabelecida nos instrumentos normativos aplicáveis a cada exercício, observando os percentuais e a base de cálculo ali definidos. Com efeito, a amostragem feita pelo próprio reclamante por meio das planilhas de #id:9a30172 pouco socorre a tese autoral. Isto porque todas as demonstrações feitas pelo reclamante partem do pressuposto de que teria sido desrespeitado o percentual de 13% ou 15% como limite máximo, o que, conforme já exaustivamente demonstrado, só é aplicável em períodos específicos e sob condições. O percentual de 15% apenas se tornou o limite uniforme a partir da competência de julho de 2024, em decorrência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025. A partir desse marco temporal, todas as tabelas apresentadas pelo autor encontram-se zeradas, o que ratifica a ausência de excesso de desconto. No período anterior a julho de 2024, vigia a sistemática que autorizava a ampliação da margem para até 30% em caso de priorização. Nesse período, em nenhuma das amostras ou meses analisados, o percentual de desconto efetivamente realizado ultrapassou o limite máximo de 30% permitido, o que demonstra a observância, pela reclamada, das normas coletivas aplicáveis. A título de exemplo, destacam-se os seguintes casos, nos quais o percentual de desconto da AMS sobre a base de cálculo líquida sequer se aproximou do teto permitido, conforme planilhas anexadas pela reclamada (#id:5df96fa): ABRIL DE 2025: - base de cálculo - R$ 12.297,56 - Contribuição AMS - R$ 883,04 - Percentual do desconto - 7,18% OUTUBRO DE 2024: - base de cálculo - R$ 12.047,10 - Contribuição AMS - R$ 1.430,50 - Percentual do desconto - 11,87% MARÇO DE 2023: - base de cálculo - R$ 10.483,09 - Contribuição AMS - R$ 1.362,79 - Percentual do desconto - 12,99% JUNHO DE 2022: - base de cálculo - R$ 11.089,04 - Contribuição AMS - R$ 1.077,25 - Percentual do desconto - 9,71% JANEIRO DE 2021: - base de cálculo - R$ 10.217,83 - Contribuição AMS - R$ 682,00 - Percentual do desconto - 6,63% Diante desse cenário, em que a prova apresentada pelo próprio reclamante revela que os descontos da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas vigentes em cada período (30% antes de julho de 2024 e 15% a partir de então), não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito ou o descumprimento dos instrumentos normativos por parte das reclamadas. Não havendo descontos realizados em patamar superior ao expressamente pactuado em Acordos Coletivos de Trabalho, a pretensão de restituição de valores carece de fundamento fático e jurídico. Do mesmo modo, o pleito de condenação das reclamadas a observarem o limite consignável pactuado se mostra inócuo, porquanto a documentação carreada aos autos, inclusive as planilhas do autor, demonstram que tal limite sempre foi rigorosamente respeitado, sendo a sistemática do Termo Aditivo de 2024 de aplicação imediata a partir de julho daquele ano. Pelo exposto, com fundamento na validade e eficácia das normas coletivas que regeram a matéria em cada período e na ausência de comprovação de que houve a extrapolação da margem consignável aplicável, julga-se improcedente o pedido de pagamento de restituição dos valores descontados." O reclamante alega que a Petrobras descumpriu a margem consignável mesmo após o ACT 2023/2025, que a priorização da AMS não foi cumprida e que os boletos não discriminam os valores devidos. Todavia, a documentação juntada aos autos, incluindo as planilhas do próprio reclamante e os contracheques, não demonstra que os descontos tenham extrapolado os limites estabelecidos em cada período. Portanto, não há que se falar em descontos ilícitos ou em desrespeito à margem consignável. O pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Destarte, mantida a sentença neste tocante." Ao exame. DOS EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (APS) DA AUTORIA DO ATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. A primeira reclamada sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que sua condenação solidária carece de nexo causal, uma vez que não foi signatária do instrumento coletivo nem operacionalizou materialmente os descontos questionados, atos atribuídos à Petrobras e à Fundação Petros. Sem razão a embargante. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta MMª 1ª Turma fundamentou de forma clara e exauriente a manutenção da responsabilidade solidária da APS, amparando-se no reconhecimento da existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O decisum consignou que a Petrobras é a instituidora e principal mantenedora da APS, havendo inegável integração estrutural e funcional para a gestão do benefício AMS. É cediço que a solidariedade decorrente da configuração de grupo econômico opera por força de lei e prescinde da demonstração de participação direta de cada integrante no ato específico que ensejou a lide. Uma vez reconhecido o liame entre as empresas, todas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, sendo despicienda a identificação de conduta ilícita individualizada ou autoria material dos descontos pela embargante. Assim, não se vislumbra a contradição apontada, tampouco omissão, pois o encadeamento lógico da decisão é coerente com a tese jurídica adotada. O fato de o acórdão identificar que a Petrobras pactuou a norma e a Petros executou o desconto não exclui a responsabilidade da APS, mas apenas descreve a dinâmica do grupo econômico no qual a embargante está inserida como gestora do plano de saúde. Em verdade, a insurgência da embargante revela nítido inconformismo com a conclusão do Colegiado e intuito de reforma do julgado por via processual inadequada. Inexistindo os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. DOS REQUISITOS DO GRUPO ECONÔMICO E NATUREZA JURÍDICA DA APS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A primeira reclamada sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a incidência dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, sob a ótica das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Aduz que sua natureza de associação civil sem fins lucrativos e entidade de autogestão impediria a configuração de grupo econômico por ausência de exploração de atividade econômica e benefício comum. Não se vislumbra a omissão alegada. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e fundamentada, consignando que a existência de grupo econômico por coordenação restou evidenciada pelo fato de a Petrobras ser a instituidora, principal patrocinadora e mantenedora da APS. O Colegiado explicitou que a gestão do plano de saúde (AMS) está intrinsecamente ligada à política de recursos humanos da Petrobras, o que caracteriza o interesse integrado e a atuação conjunta das entidades. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente sua decisão em motivos suficientes para amparar o desfecho conferido à lide. No caso, a fundamentação adotada sobre a coordenação e o controle exercido pela patrocinadora sobre a entidade gestora afasta, por lógica, a tese de autonomia absoluta defendida pela embargante. A pretensão de que este Tribunal rediscuta a caracterização do grupo econômico à luz da ausência de finalidade lucrativa da APS configura nítida tentativa de reexame do mérito da causa. Tal objetivo é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios formais, e não a reformar o entendimento jurídico do órgão julgador. Portanto, constatando-se que a decisão embargada apresenta fundamentação completa e coerente sobre a responsabilidade solidária e o liame entre as reclamadas, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL E PRIORIZAÇÃO DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVA. O reclamante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que o Colegiado teria ignorado que a elevação da margem consignável de 13% para 30% estava condicionada à priorização dos descontos da AMS no contracheque. Aduz que a prova documental, especialmente a correspondência da Fundação Petros, demonstra que tal condição não foi cumprida, o que tornaria ilegais os descontos efetuados no patamar superior. Sem razão o embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. Não se configura contradição quando a insurgência da parte se dirige contra a interpretação dada pelo Tribunal ao conjunto probatório ou contra o desfecho jurídico da lide. No caso sob exame, o acórdão embargado analisou detidamente os contracheques e a amostragem de cálculos apresentada pelas partes, concluindo de forma fundamentada que os descontos realizados respeitaram os limites fixados nas normas coletivas vigentes em cada período. O julgado foi explícito ao consignar que não houve prova cabal de extrapolação dos tetos aplicáveis, mantendo a improcedência do pedido de restituição por falta de fundamento fático e jurídico. A pretensão do embargante de que este Colegiado revisite a prova documental para rediscutir a ordem das rubricas no contracheque e a efetiva implementação da "priorização" envolve, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal finalidade é manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme pacificado na jurisprudência trabalhista. Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo do reclamante com a valoração probatória realizada por esta Turma. Eventual erro na apreciação da prova ou injustiça da decisão deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os aclaratórios para a reforma do julgado por via transversa. As questões suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas, analisadas e equacionadas ao ensejo da prolação do Acórdão. Vale destacar que não se faz necessário o exame de todos os argumentos trazidos pela parte, uma vez firmada tese explícita sobre o tema. Quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que, em situações tais, é incorreto suscitar, em sede de embargos de declaração, a existência do vício em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de prequestionar. Desse modo, se a decisão contém a solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o desprovimento dos embargos das partes. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada (APS) e pelo reclamante em face de acórdão que, mantendo a sentença de origem, reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação entre as rés e julgou improcedente o pedido de restituição de descontos efetuados a título de assistência à saúde (AMS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos requisitos legais do grupo econômico e à necessidade de individualização de conduta para fins de responsabilidade solidária; e (ii) estabelecer se existe contradição no exame do conjunto probatório referente ao cumprimento da condição de priorização dos descontos da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a reforma do entendimento jurídico do órgão julgador. 4. O reconhecimento do grupo econômico por coordenação fundamenta-se na integração funcional e estrutural entre as empresas, o que gera responsabilidade solidária automática por força de lei, independentemente da participação direta da entidade gestora no ato impugnado. 5. A insurgência quanto à ordem das rubricas no contracheque e à interpretação das condições previstas em normas coletivas constitui pretensão de reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 6. Constata-se a ausência de vícios formais quando o acórdão apresenta fundamentação completa, coerente e suficiente para amparar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não autorizam a rediscussão de teses jurídicas ou o reexame do conjunto probatório para adequar a decisão ao interesse da parte. A contradição que autoriza o recurso é apenas a interna ao julgado, não a eventual divergência entre a decisão e a prova dos autos ou a lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. […] À análise. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, coerente e compatível com a controvérsia devolvida, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Quanto às alegações atinentes à interpretação das cláusulas dos acordos coletivos, à margem consignável, à priorização dos descontos da AMS e à distinção entre descontos trabalhistas e contratos civis vinculados à PETROS, observa- se que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia mediante exame do conjunto fático-probatório e da interpretação das normas coletivas aplicáveis ao caso concreto. A pretensão recursal, ao sustentar conclusão diversa, demandaria revolvimento de fatos, provas e cláusulas normativas, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, sobretudo em rito sumaríssimo. No que se refere à alegada violação ao Tema 1.046 do STF, o acórdão recorrido não afastou a validade das normas coletivas, mas apenas conferiu interpretação às cláusulas convencionais aplicáveis à hipótese concreta, à luz das provas produzidas nos autos, inexistindo afronta direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Também não prospera a insurgência relativa ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de integração funcional e estrutural entre as reclamadas, destacando a condição da Petrobras como instituidora, patrocinadora e mantenedora da APS, concluindo pela configuração do grupo econômico por coordenação. Assim, eventual conclusão diversa demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Relativamente à justiça gratuita, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ao reconhecer a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante e consignar a ausência de prova apta a afastar a presunção dela decorrente. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 21, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 2b28891; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 0d9a57b). Representação processual regular (Id 43aca8c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5d4211: R$5.000,00; Custas fixadas, id b5d4211: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 036d38f, 1c81bd9: R$5.000,00; Custas pagas no RO: id 5445492, abf37ca. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXVI; art. 7º, XXVI; art. 93, IX. CLT: art. 2º, §§2º e 3º; art. 832; art. 896; art. 896-A; art. 897-A. CPC: art. 17; art. 485, VI; art. 489; art. 1.022; art. 282, §2º. Código Civil: art. 265. CDC: art. 3º, §2º. Súmulas e precedentes: Súmula 126 do TST; Súmula 297 do TST; Súmula 608 do STJ. Divergência jurisprudencial. A recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de nexo causal, à distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade concreta, aos requisitos do grupo econômico previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT e à inexistência de ingerência da APS sobre os descontos questionados. Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como gestora administrativa do plano de saúde, sem participação nas negociações coletivas, na definição da margem consignável ou na realização dos descontos. Defende a inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária com a Petrobras, alegando ausência de direção, controle ou administração comum. Aduz, ainda, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, violação à autonomia das normas coletivas e afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformar a decisão regional a fim de excluir a APS do polo passivo, afastar o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária imposta. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. À análise. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, coerente e compatível com a controvérsia devolvida, apreciando expressamente as alegações relacionadas à inexistência de grupo econômico, ausência de nexo causal, legitimidade passiva e responsabilidade solidária da APS, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade solidária, observa-se que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia mediante análise do conjunto fático-probatório e da estrutura jurídica existente entre Petrobras e APS, consignando a existência de integração funcional e coordenação entre as reclamadas. Assim, eventual conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, sobretudo em rito sumaríssimo. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Petrobras figura como instituidora, patrocinadora e mantenedora da APS, reconhecendo a configuração de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Também não prospera a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional não afastou a validade das normas coletivas, tampouco desconsiderou a autonomia negocial coletiva, limitando-se a interpretar os instrumentos normativos aplicáveis à hipótese concreta. Relativamente à justiça gratuita, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ao reconhecer a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante e consignar a ausência de prova apta a afastar a presunção dela decorrente. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 21, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do(s) agravo(s) de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) nas minutas. III – MÉRITO Pretende(m) a(s) parte(s) recorrente(s) o destrancamento e regular processamento de seu(s) apelo(s). Constata-se, contudo, que a(s) parte(s) não logra(m) desconstituir o(s) fundamento(s) adotado(s) pelo TRT para denegar seguimento ao(s) recurso(s) de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do(s) recurso(s) de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, nego-lhe(s) provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421296000000201250953. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421296000000201250953?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001508-45.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE JOSEMAR NUNES FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (daa6d68) proferida nos autos do processo 0001508-45.2025.5.07.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001508-45.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. KELLCILENE CABRAL DE PAULA AGRAVADO: JOSE JOSEMAR NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. KELLCILENE CABRAL DE PAULA ADVOGADO: Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS D E S P A C H O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 7fa3e8b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e84e3e9). Representação processual regular (Id 55fe368, 30a6972). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37fa657 : R$5.000,00; Custas fixadas, id b5d4211: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 613eeaa: R$5.000,00; Custas pagas no RO: id 613eeaa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, LIV; art. 7º, XXVI; art. 93, IX. CLT: art. 832; art. 896-A; art. 896, §1º-A; art. 2º, §2º; art. 830. CPC: art. 265 do Código Civil; art. 489, §1º, IV; art. 425, IV. Súmulas e precedentes: Súmula 126 do TST; Súmulas 456 e 457 do STF; Tema 1.046 do STF; ADPF 323 do STF; Tema 21 do TST. Divergência jurisprudencial: A recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT teria se omitido quanto à sucessão das normas coletivas aplicáveis, à distinção entre descontos de natureza trabalhista e contratos civis vinculados à PETROS, bem como acerca da interpretação da cláusula de priorização prevista nos ACTs. Afirma violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, alega violação ao Tema 1.046 do STF e ao art. 7º, XXVI, da CF, sustentando que o acórdão desconsiderou a autonomia coletiva ao interpretar indevidamente as cláusulas dos ACTs relativas à margem consignável e à priorização dos descontos da AMS. Defende que os empréstimos consignados da PETROS possuem natureza civil autônoma e que a Petrobras não detém ingerência sobre tais contratos. Sustenta, ainda, inexistir responsabilidade solidária entre Petrobras e APS, afirmando ausência de grupo econômico, autonomia jurídica da associação de saúde e inexistência de previsão legal apta a justificar a solidariedade reconhecida pelo TRT, apontando violação aos arts. 5º, II e LIV, da CF e 265 do Código Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformar a decisão regional para afastar as conclusões relativas à margem consignável, à priorização dos descontos da AMS e à responsabilidade solidária reconhecida entre Petrobras e APS. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo das reclamadas. Custas processuais dispensadas ao autor, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento os apelos ordinários. PRELIMINARMENTE Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 49e51b1) e por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (ID a24fb15), bem como Recurso Ordinário do Reclamante (ID e87d85f), contra a sentença de ID b5d4211, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mas julgou improcedentes os demais pedidos de restituição de valores e observância de margem consignável. Em seu apelo, alega a Petrobras a ocorrência de prescrição total, pois a pretensão recursal se funda em ato único normativo (celebração do ACT), com aplicação da Súmula 294 do TST, a perda superveniente do objeto, em virtude da celebração do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, a inexistência de grupo econômico, por violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, visto que a APS possui autonomia administrativa e financeira, não havendo direção, controle ou administração unificada, nem interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta. Já a APS aduz a ilegitimidade passiva, pois não integra a relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido, atuando apenas como administradora do plano de saúde. Inexistência de grupo econômico, pelos mesmos motivos alegados pela Petrobras, a impossibilidade de responsabilização solidária. A seu turno pleiteia o Reclamante a manutenção da sentença quanto à declaração de existência de grupo econômico, alega que a prescrição quinquenal foi respeitada e não há prescrição bienal, pois não possui contrato de trabalho ativo, que a criação do novo termo aditivo ao ACT não implica perda do objeto, pois o pedido de ressarcimento refere-se a valores cobrados indevidamente em períodos anteriores, que a Petrobras não demonstrou a obediência à margem consignável, e que a APS, como administradora do plano, também possui responsabilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A recorrente ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAÚDE - APS sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitaria à operacionalização do plano de saúde, sem ingerência nas cláusulas coletivas. O argumento não procede. Pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações constantes na petição inicial. Nesse contexto, ao atribuir à APS a responsabilidade pelos descontos considerados indevidos e pela administração do plano de saúde, o reclamante conferiu, em abstrato, a pertinência subjetiva da associação para compor o polo passivo da lide. Ademais, o exame da responsabilidade material da recorrente pelas obrigações postuladas diz respeito ao mérito da causa. Rejeita-se. PREJUDICIAL DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL (Recurso da Petrobras) A recorrente Petrobras alega a ocorrência de prescrição total, sustentando que a pretensão do reclamante se funda em ato único normativo - a celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) - e não em descumprimento de trato sucessivo. Invoca, para tanto, a Súmula 294 do TST. Contudo, a tese recursal não prospera. A pretensão do reclamante, de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), decorre de uma obrigação de trato sucessivo. A lesão, caso existente, renova-se a cada desconto efetuado em desacordo com as normas coletivas aplicáveis. Nesse contexto, a Súmula 294 do TST não se aplica à hipótese, até porque fora cancelada pelo TST. A discussão não se limita à alteração de um ato normativo único, mas sim ao descumprimento contínuo de uma obrigação que se renova no tempo. Conforme restou consignado na decisão recorrida, "a pretensão autoral diz respeito à restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), sob o argumento de que tais descontos extrapolaram a margem consignável prevista em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza indenizatória/restituitória decorrente do descumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada desconto supostamente indevido. Desse modo, a lesão se renova continuamente, atraindo a aplicação da prescrição parcial ou quinquenal. Não se configura, portanto, a prescrição total, mas sim a prescrição quinquenal para as parcelas de trato sucessivo". A discussão sobre a margem consignável e sua correta aplicação em cada período de desconto configura lesão que se renova mensalmente, atraindo, assim, a incidência da prescrição parcial, e não da prescrição total. Portanto, a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total e aplicou a prescrição quinquenal aos valores discutidos deve ser mantida. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (Recurso da Petrobras) A r. sentença recorrida rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que o Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais, mantendo-se o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ora recorrente, sustenta que a superveniência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, tornou a discussão judicial inútil e desrespeitou a negociação coletiva, configurando perda de interesse processual. Alega que a transação coletiva firmada esvaziou o interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou que o Termo Aditivo não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a ação visa a restituição de valores descontados indevidamente em período pretérito, não sendo a questão resolvida pela nova norma. Ademais, considerou que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais. A análise dos argumentos e da r. sentença indica que a perda superveniente do objeto não se configura na hipótese em tela. O Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que estabeleceu a margem consignável em 15%, passou a vigorar a partir de julho de 2024. A pretensão do reclamante abrange o período anterior a essa data, especificamente os descontos realizados sob a égide dos ACTs anteriores, que previam a margem de 13% com possibilidade de ampliação para 30% mediante priorização. Conforme bem pontuado pela sentença, o novo acordo não retroage para alcançar os fatos pretéritos, e a ação visa a reparação de descontos que o autor alega terem sido ilícitos no período anterior à vigência da nova norma. A questão da priorização dos descontos, que era condição para a ampliação da margem para 30% nos ACTs anteriores, continua sendo um ponto controvertido para o período pretérito, e a ação individual não se confunde com as ações coletivas que poderiam ter sido objeto de transação. Portanto, o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos permanece, e a r. sentença, ao rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto, agiu corretamente. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A sentença reconheceu a configuração de grupo econômico por coordenação entre Petrobras e APS, com base na ingerência da Petrobras na gestão da APS (indicação de membros para conselhos e diretoria). Declarou a responsabilidade solidária. Segundo as recorrentes, a APS é entidade de autogestão com autonomia, A relação entre a APS e a PETROBRAS é de patrocínio, de sorte que não se configura o grupo econômico. Examina-se. A PETROBRAS é a instituidora, patrocinadora e mantenedora da 1ª reclamada, motivo por que acertada a sentença ao reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade subsidiária, com a seguinte fundamentação, a qual se corrobora: "GRUPO ECONÔMICO O reclamante requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (segunda reclamada) e Associação Petrobras de Saúde - APS (primeira reclamada), com a consequente aplicação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Sobre o grupo econômico, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT assim dispõe:Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam- se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, é incontroverso que a PETROBRAS é a instituidora e principal patrocinadora da APS, entidade de autogestão do plano de saúde AMS. A própria dinâmica da relação revela a necessária coordenação e o interesse comum. Com efeito, a PETROBRAS foi a responsável pela constituição da APS, conforme seu estatuto arts. 1º e 4º, e participa ativamente da regulamentação do plano, notadamente por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), que são os instrumentos que estabelecem os limites da margem consignável. Esclareça-se que o plano de saúde AMS constitui um benefício essencial fornecido pela PETROBRAS a seus empregados, sendo a APS apenas o instrumento de gestão para operacionalizar essa obrigação patronal. A gestão do plano está intrinsecamente ligada à política de recursos uma nos da patrocinadora, configurando inegável interesse integrado e coordenação. É de destacar que muitas as obrigações são assumidas pela PETROBRAS, mediante normas coletivas, mas sua execução se dá pela APS. Além disso, o suposto ato ilícito (desconto excessivo) decorre da inobservância de uma norma coletiva da PETROBRAS por quem gerencia o desconto (APS). Configurada a atuação conjunta e coordenada para a manutenção de um benefício que se originou da relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada, deve-se reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e, por consequência, reconhecer-se a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. Este regional já se manifestou em idêntico sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a existência de grupo econômico entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e a Associação Petrobras de Saúde - APS, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que podem responder solidariamente pelos créditos pleiteados na presente ação." Desprovido os recursos no ponto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR Na hipótese, o reclamante juntou Declaração de Hipossuficiência, Id 20ebfea, a qual é suficiente para fins de concessão do benefício à pessoa física, nos termos da Súmula 463 do TST. Ademais, sobre a matéria o TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante, Tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084) Vale destacar que as recorrentes não anexaram prova contrária, motivo por que nega-se provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE DOS DESCONTOS RELATIVOS À AMS - RESTITUIÇÃO DE VALORES A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período (30% antes de julho de 2024, com priorização, e 15% a partir de julho de 2024). A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos realizados respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período, conforme acertadamente consignado nos termos a seguir relacionados: "Contudo, é importante registrar que, caso a análise do conjunto probatório demonstre que a priorização dos descontos não foi efetivamente implementada no período anterior à alteração normativa, a margem aplicável deve ser restringida ao patamar de 13%, conforme estabelecido nos ACTs de 2020/2022 e 2022/2023. Posta a questão nestes termos, há de se analisar se e os descontos efetuados nos proventos do reclamante, a título de contribuição para a AMS, encontram-se em conformidade com os ditames dos Acordos Coletivos de Trabalho e das versões do Regulamento do plano que disciplinaram a matéria ao longo do período em análise. Nesse sentido, a verificação, realizada por amostragem a partir dos contracheques e demonstrativos de pagamento juntados aos autos, evidenciou que a reclamada vem procedendo aos descontos referentes à AMS de acordo com a margem consignável estabelecida nos instrumentos normativos aplicáveis a cada exercício, observando os percentuais e a base de cálculo ali definidos. Com efeito, a amostragem feita pelo próprio reclamante por meio das planilhas de #id:9a30172 pouco socorre a tese autoral. Isto porque todas as demonstrações feitas pelo reclamante partem do pressuposto de que teria sido desrespeitado o percentual de 13% ou 15% como limite máximo, o que, conforme já exaustivamente demonstrado, só é aplicável em períodos específicos e sob condições. O percentual de 15% apenas se tornou o limite uniforme a partir da competência de julho de 2024, em decorrência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025. A partir desse marco temporal, todas as tabelas apresentadas pelo autor encontram-se zeradas, o que ratifica a ausência de excesso de desconto. No período anterior a julho de 2024, vigia a sistemática que autorizava a ampliação da margem para até 30% em caso de priorização. Nesse período, em nenhuma das amostras ou meses analisados, o percentual de desconto efetivamente realizado ultrapassou o limite máximo de 30% permitido, o que demonstra a observância, pela reclamada, das normas coletivas aplicáveis. A título de exemplo, destacam-se os seguintes casos, nos quais o percentual de desconto da AMS sobre a base de cálculo líquida sequer se aproximou do teto permitido, conforme planilhas anexadas pela reclamada (#id:5df96fa): ABRIL DE 2025: - base de cálculo - R$ 12.297,56 - Contribuição AMS - R$ 883,04 - Percentual do desconto - 7,18% OUTUBRO DE 2024: - base de cálculo - R$ 12.047,10 - Contribuição AMS - R$ 1.430,50 - Percentual do desconto - 11,87% MARÇO DE 2023: - base de cálculo - R$ 10.483,09 - Contribuição AMS - R$ 1.362,79 - Percentual do desconto - 12,99% JUNHO DE 2022: - base de cálculo - R$ 11.089,04 - Contribuição AMS - R$ 1.077,25 - Percentual do desconto - 9,71% JANEIRO DE 2021: - base de cálculo - R$ 10.217,83 - Contribuição AMS - R$ 682,00 - Percentual do desconto - 6,63% Diante desse cenário, em que a prova apresentada pelo próprio reclamante revela que os descontos da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas vigentes em cada período (30% antes de julho de 2024 e 15% a partir de então), não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito ou o descumprimento dos instrumentos normativos por parte das reclamadas. Não havendo descontos realizados em patamar superior ao expressamente pactuado em Acordos Coletivos de Trabalho, a pretensão de restituição de valores carece de fundamento fático e jurídico. Do mesmo modo, o pleito de condenação das reclamadas a observarem o limite consignável pactuado se mostra inócuo, porquanto a documentação carreada aos autos, inclusive as planilhas do autor, demonstram que tal limite sempre foi rigorosamente respeitado, sendo a sistemática do Termo Aditivo de 2024 de aplicação imediata a partir de julho daquele ano. Pelo exposto, com fundamento na validade e eficácia das normas coletivas que regeram a matéria em cada período e na ausência de comprovação de que houve a extrapolação da margem consignável aplicável, julga-se improcedente o pedido de pagamento de restituição dos valores descontados." O reclamante alega que a Petrobras descumpriu a margem consignável mesmo após o ACT 2023/2025, que a priorização da AMS não foi cumprida e que os boletos não discriminam os valores devidos. Todavia, a documentação juntada aos autos, incluindo as planilhas do próprio reclamante e os contracheques, não demonstra que os descontos tenham extrapolado os limites estabelecidos em cada período. Portanto, não há que se falar em descontos ilícitos ou em desrespeito à margem consignável. O pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Destarte, mantida a sentença neste tocante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar e a prejudicial aduzidas e, no mérito, negar provimento aos apelos das partes, nos termos da fundamentação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e Reclamante, em face de sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mas julgou improcedentes os demais pedidos de restituição de valores e observância de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da APS; (ii) determinar a ocorrência de prescrição total; (iii) estabelecer a perda superveniente do objeto; (iv) analisar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da APS é aferida a partir das alegações da petição inicial, que lhe atribuiu responsabilidade pelos descontos e pela administração do plano de saúde. 4. A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde decorre de obrigação de trato sucessivo. 5. O Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 não retroage para abranger o período anterior à sua vigência, mantendo-se o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos. 6. A PETROBRAS é a instituidora e patrocinadora da APS, entidade de autogestão do plano de saúde AMS, havendo coordenação e interesse comum, configurando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. Os descontos realizados respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período (30% antes de julho de 2024 e 15% a partir de então), não havendo descontos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: A legitimidade das partes é aferida a partir das alegações da petição inicial.A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde decorre de obrigação de trato sucessivo, não se aplicando a prescrição total.A existência de grupo econômico entre empresas é configurada pela coordenação e interesse comum.O respeito aos limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis afasta a pretensão de restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º art. 11. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda, com vistas a sanar erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições constantes da decisão prolatada no feito (art. 1.022, do CPC em vigor). Estes são os limites desse instituto processual, fora dos quais não tem cabimento a sua oposição. O acórdão combatido estabelecera o seguinte: "PRELIMINARMENTE Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 49e51b1) e por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (ID a24fb15), bem como Recurso Ordinário do Reclamante (ID e87d85f), contra a sentença de ID b5d4211, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mas julgou improcedentes os demais pedidos de restituição de valores e observância de margem consignável. Em seu apelo, alega a Petrobras a ocorrência de prescrição total, pois a pretensão recursal se funda em ato único normativo (celebração do ACT), com aplicação da Súmula 294 do TST, a perda superveniente do objeto, em virtude da celebração do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, a inexistência de grupo econômico, por violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, visto que a APS possui autonomia administrativa e financeira, não havendo direção, controle ou administração unificada, nem interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta. Já a APS aduz a ilegitimidade passiva, pois não integra a relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido, atuando apenas como administradora do plano de saúde. Inexistência de grupo econômico, pelos mesmos motivos alegados pela Petrobras, a impossibilidade de responsabilização solidária. A seu turno pleiteia o Reclamante a manutenção da sentença quanto à declaração de existência de grupo econômico, alega que a prescrição quinquenal foi respeitada e não há prescrição bienal, pois não possui contrato de trabalho ativo, que a criação do novo termo aditivo ao ACT não implica perda do objeto, pois o pedido de ressarcimento refere-se a valores cobrados indevidamente em períodos anteriores, que a Petrobras não demonstrou a obediência à margem consignável, e que a APS, como administradora do plano, também possui responsabilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A recorrente ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAÚDE - APS sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitaria à operacionalização do plano de saúde, sem ingerência nas cláusulas coletivas. O argumento não procede. Pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações constantes na petição inicial. Nesse contexto, ao atribuir à APS a responsabilidade pelos descontos considerados indevidos e pela administração do plano de saúde, o reclamante conferiu, em abstrato, a pertinência subjetiva da associação para compor o polo passivo da lide. Ademais, o exame da responsabilidade material da recorrente pelas obrigações postuladas diz respeito ao mérito da causa. Rejeita-se. PREJUDICIAL DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL (Recurso da Petrobras) A recorrente Petrobras alega a ocorrência de prescrição total, sustentando que a pretensão do reclamante se funda em ato único normativo - a celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) - e não em descumprimento de trato sucessivo. Invoca, para tanto, a Súmula 294 do TST. Contudo, a tese recursal não prospera. A pretensão do reclamante, de restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), decorre de uma obrigação de trato sucessivo. A lesão, caso existente, renova-se a cada desconto efetuado em desacordo com as normas coletivas aplicáveis. Nesse contexto, a Súmula 294 do TST não se aplica à hipótese, até porque fora cancelada pelo TST. A discussão não se limita à alteração de um ato normativo único, mas sim ao descumprimento contínuo de uma obrigação que se renova no tempo. Conforme restou consignado na decisão recorrida, "a pretensão autoral diz respeito à restituição de valores descontados indevidamente a título de custeio do plano de saúde (AMS), sob o argumento de que tais descontos extrapolaram a margem consignável prevista em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza indenizatória/restituitória decorrente do descumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada desconto supostamente indevido. Desse modo, a lesão se renova continuamente, atraindo a aplicação da prescrição parcial ou quinquenal. Não se configura, portanto, a prescrição total, mas sim a prescrição quinquenal para as parcelas de trato sucessivo". A discussão sobre a margem consignável e sua correta aplicação em cada período de desconto configura lesão que se renova mensalmente, atraindo, assim, a incidência da prescrição parcial, e não da prescrição total. Portanto, a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total e aplicou a prescrição quinquenal aos valores discutidos deve ser mantida. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (Recurso da Petrobras) A r. sentença recorrida rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que o Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais, mantendo-se o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ora recorrente, sustenta que a superveniência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que pacificou a questão da margem consignável, tornou a discussão judicial inútil e desrespeitou a negociação coletiva, configurando perda de interesse processual. Alega que a transação coletiva firmada esvaziou o interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou que o Termo Aditivo não retroage para abranger o período anterior à sua vigência e que a ação visa a restituição de valores descontados indevidamente em período pretérito, não sendo a questão resolvida pela nova norma. Ademais, considerou que a cláusula de transação coletiva não abarca ações individuais. A análise dos argumentos e da r. sentença indica que a perda superveniente do objeto não se configura na hipótese em tela. O Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, que estabeleceu a margem consignável em 15%, passou a vigorar a partir de julho de 2024. A pretensão do reclamante abrange o período anterior a essa data, especificamente os descontos realizados sob a égide dos ACTs anteriores, que previam a margem de 13% com possibilidade de ampliação para 30% mediante priorização. Conforme bem pontuado pela sentença, o novo acordo não retroage para alcançar os fatos pretéritos, e a ação visa a reparação de descontos que o autor alega terem sido ilícitos no período anterior à vigência da nova norma. A questão da priorização dos descontos, que era condição para a ampliação da margem para 30% nos ACTs anteriores, continua sendo um ponto controvertido para o período pretérito, e a ação individual não se confunde com as ações coletivas que poderiam ter sido objeto de transação. Portanto, o interesse de agir do reclamante quanto aos descontos pretéritos permanece, e a r. sentença, ao rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto, agiu corretamente. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A sentença reconheceu a configuração de grupo econômico por coordenação entre Petrobras e APS, com base na ingerência da Petrobras na gestão da APS (indicação de membros para conselhos e diretoria). Declarou a responsabilidade solidária. Segundo as recorrentes, a APS é entidade de autogestão com autonomia, A relação entre a APS e a PETROBRAS é de patrocínio, de sorte que não se configura o grupo econômico. Examina-se. A PETROBRAS é a instituidora, patrocinadora e mantenedora da 1ª reclamada, motivo por que acertada a sentença ao reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade subsidiária, com a seguinte fundamentação, a qual se corrobora: "GRUPO ECONÔMICO O reclamante requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (segunda reclamada) e Associação Petrobras de Saúde - APS (primeira reclamada), com a consequente aplicação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Sobre o grupo econômico, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT assim dispõe: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam- se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso concreto, é incontroverso que a PETROBRAS é a instituidora e principal patrocinadora da APS, entidade de autogestão do plano de saúde AMS. A própria dinâmica da relação revela a necessária coordenação e o interesse comum. Com efeito, a PETROBRAS foi a responsável pela constituição da APS, conforme seu estatuto arts. 1º e 4º, e participa ativamente da regulamentação do plano, notadamente por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), que são os instrumentos que estabelecem os limites da margem consignável. Esclareça-se que o plano de saúde AMS constitui um benefício essencial fornecido pela PETROBRAS a seus empregados, sendo a APS apenas o instrumento de gestão para operacionalizar essa obrigação patronal. A gestão do plano está intrinsecamente ligada à política de recursos uma nos da patrocinadora, configurando inegável interesse integrado e coordenação. É de destacar que muitas as obrigações são assumidas pela PETROBRAS, mediante normas coletivas, mas sua execução se dá pela APS. Além disso, o suposto ato ilícito (desconto excessivo) decorre da inobservância de uma norma coletiva da PETROBRAS por quem gerencia o desconto (APS). Configurada a atuação conjunta e coordenada para a manutenção de um benefício que se originou da relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada, deve-se reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e, por consequência, reconhecer-se a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. Este regional já se manifestou em idêntico sentido: [...] Pelo exposto, declara-se a existência de grupo econômico entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e a Associação Petrobras de Saúde - APS, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que podem responder solidariamente pelos créditos pleiteados na presente ação." Desprovido os recursos no ponto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR Na hipótese, o reclamante juntou Declaração de Hipossuficiência, Id 20ebfea, a qual é suficiente para fins de concessão do benefício à pessoa física, nos termos da Súmula 463 do TST. Ademais, sobre a matéria o TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante, Tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084) Vale destacar que as recorrentes não anexaram prova contrária, motivo por que nega-se provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE DOS DESCONTOS RELATIVOS À AMS - RESTITUIÇÃO DE VALORES A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período (30% antes de julho de 2024, com priorização, e 15% a partir de julho de 2024). A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de valores, entendendo que os descontos realizados respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período, conforme acertadamente consignado nos termos a seguir relacionados: "Contudo, é importante registrar que, caso a análise do conjunto probatório demonstre que a priorização dos descontos não foi efetivamente implementada no período anterior à alteração normativa, a margem aplicável deve ser restringida ao patamar de 13%, conforme estabelecido nos ACTs de 2020/2022 e 2022/2023. Posta a questão nestes termos, há de se analisar se e os descontos efetuados nos proventos do reclamante, a título de contribuição para a AMS, encontram-se em conformidade com os ditames dos Acordos Coletivos de Trabalho e das versões do Regulamento do plano que disciplinaram a matéria ao longo do período em análise. Nesse sentido, a verificação, realizada por amostragem a partir dos contracheques e demonstrativos de pagamento juntados aos autos, evidenciou que a reclamada vem procedendo aos descontos referentes à AMS de acordo com a margem consignável estabelecida nos instrumentos normativos aplicáveis a cada exercício, observando os percentuais e a base de cálculo ali definidos. Com efeito, a amostragem feita pelo próprio reclamante por meio das planilhas de #id:9a30172 pouco socorre a tese autoral. Isto porque todas as demonstrações feitas pelo reclamante partem do pressuposto de que teria sido desrespeitado o percentual de 13% ou 15% como limite máximo, o que, conforme já exaustivamente demonstrado, só é aplicável em períodos específicos e sob condições. O percentual de 15% apenas se tornou o limite uniforme a partir da competência de julho de 2024, em decorrência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025. A partir desse marco temporal, todas as tabelas apresentadas pelo autor encontram-se zeradas, o que ratifica a ausência de excesso de desconto. No período anterior a julho de 2024, vigia a sistemática que autorizava a ampliação da margem para até 30% em caso de priorização. Nesse período, em nenhuma das amostras ou meses analisados, o percentual de desconto efetivamente realizado ultrapassou o limite máximo de 30% permitido, o que demonstra a observância, pela reclamada, das normas coletivas aplicáveis. A título de exemplo, destacam-se os seguintes casos, nos quais o percentual de desconto da AMS sobre a base de cálculo líquida sequer se aproximou do teto permitido, conforme planilhas anexadas pela reclamada (#id:5df96fa): ABRIL DE 2025: - base de cálculo - R$ 12.297,56 - Contribuição AMS - R$ 883,04 - Percentual do desconto - 7,18% OUTUBRO DE 2024: - base de cálculo - R$ 12.047,10 - Contribuição AMS - R$ 1.430,50 - Percentual do desconto - 11,87% MARÇO DE 2023: - base de cálculo - R$ 10.483,09 - Contribuição AMS - R$ 1.362,79 - Percentual do desconto - 12,99% JUNHO DE 2022: - base de cálculo - R$ 11.089,04 - Contribuição AMS - R$ 1.077,25 - Percentual do desconto - 9,71% JANEIRO DE 2021: - base de cálculo - R$ 10.217,83 - Contribuição AMS - R$ 682,00 - Percentual do desconto - 6,63% Diante desse cenário, em que a prova apresentada pelo próprio reclamante revela que os descontos da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS respeitaram os limites consignáveis previstos nas normas coletivas vigentes em cada período (30% antes de julho de 2024 e 15% a partir de então), não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito ou o descumprimento dos instrumentos normativos por parte das reclamadas. Não havendo descontos realizados em patamar superior ao expressamente pactuado em Acordos Coletivos de Trabalho, a pretensão de restituição de valores carece de fundamento fático e jurídico. Do mesmo modo, o pleito de condenação das reclamadas a observarem o limite consignável pactuado se mostra inócuo, porquanto a documentação carreada aos autos, inclusive as planilhas do autor, demonstram que tal limite sempre foi rigorosamente respeitado, sendo a sistemática do Termo Aditivo de 2024 de aplicação imediata a partir de julho daquele ano. Pelo exposto, com fundamento na validade e eficácia das normas coletivas que regeram a matéria em cada período e na ausência de comprovação de que houve a extrapolação da margem consignável aplicável, julga-se improcedente o pedido de pagamento de restituição dos valores descontados." O reclamante alega que a Petrobras descumpriu a margem consignável mesmo após o ACT 2023/2025, que a priorização da AMS não foi cumprida e que os boletos não discriminam os valores devidos. Todavia, a documentação juntada aos autos, incluindo as planilhas do próprio reclamante e os contracheques, não demonstra que os descontos tenham extrapolado os limites estabelecidos em cada período. Portanto, não há que se falar em descontos ilícitos ou em desrespeito à margem consignável. O pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Destarte, mantida a sentença neste tocante." Ao exame. DOS EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (APS) DA AUTORIA DO ATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. A primeira reclamada sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que sua condenação solidária carece de nexo causal, uma vez que não foi signatária do instrumento coletivo nem operacionalizou materialmente os descontos questionados, atos atribuídos à Petrobras e à Fundação Petros. Sem razão a embargante. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta MMª 1ª Turma fundamentou de forma clara e exauriente a manutenção da responsabilidade solidária da APS, amparando-se no reconhecimento da existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O decisum consignou que a Petrobras é a instituidora e principal mantenedora da APS, havendo inegável integração estrutural e funcional para a gestão do benefício AMS. É cediço que a solidariedade decorrente da configuração de grupo econômico opera por força de lei e prescinde da demonstração de participação direta de cada integrante no ato específico que ensejou a lide. Uma vez reconhecido o liame entre as empresas, todas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, sendo despicienda a identificação de conduta ilícita individualizada ou autoria material dos descontos pela embargante. Assim, não se vislumbra a contradição apontada, tampouco omissão, pois o encadeamento lógico da decisão é coerente com a tese jurídica adotada. O fato de o acórdão identificar que a Petrobras pactuou a norma e a Petros executou o desconto não exclui a responsabilidade da APS, mas apenas descreve a dinâmica do grupo econômico no qual a embargante está inserida como gestora do plano de saúde. Em verdade, a insurgência da embargante revela nítido inconformismo com a conclusão do Colegiado e intuito de reforma do julgado por via processual inadequada. Inexistindo os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. DOS REQUISITOS DO GRUPO ECONÔMICO E NATUREZA JURÍDICA DA APS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A primeira reclamada sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a incidência dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, sob a ótica das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Aduz que sua natureza de associação civil sem fins lucrativos e entidade de autogestão impediria a configuração de grupo econômico por ausência de exploração de atividade econômica e benefício comum. Não se vislumbra a omissão alegada. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e fundamentada, consignando que a existência de grupo econômico por coordenação restou evidenciada pelo fato de a Petrobras ser a instituidora, principal patrocinadora e mantenedora da APS. O Colegiado explicitou que a gestão do plano de saúde (AMS) está intrinsecamente ligada à política de recursos humanos da Petrobras, o que caracteriza o interesse integrado e a atuação conjunta das entidades. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente sua decisão em motivos suficientes para amparar o desfecho conferido à lide. No caso, a fundamentação adotada sobre a coordenação e o controle exercido pela patrocinadora sobre a entidade gestora afasta, por lógica, a tese de autonomia absoluta defendida pela embargante. A pretensão de que este Tribunal rediscuta a caracterização do grupo econômico à luz da ausência de finalidade lucrativa da APS configura nítida tentativa de reexame do mérito da causa. Tal objetivo é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios formais, e não a reformar o entendimento jurídico do órgão julgador. Portanto, constatando-se que a decisão embargada apresenta fundamentação completa e coerente sobre a responsabilidade solidária e o liame entre as reclamadas, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL E PRIORIZAÇÃO DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVA. O reclamante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que o Colegiado teria ignorado que a elevação da margem consignável de 13% para 30% estava condicionada à priorização dos descontos da AMS no contracheque. Aduz que a prova documental, especialmente a correspondência da Fundação Petros, demonstra que tal condição não foi cumprida, o que tornaria ilegais os descontos efetuados no patamar superior. Sem razão o embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. Não se configura contradição quando a insurgência da parte se dirige contra a interpretação dada pelo Tribunal ao conjunto probatório ou contra o desfecho jurídico da lide. No caso sob exame, o acórdão embargado analisou detidamente os contracheques e a amostragem de cálculos apresentada pelas partes, concluindo de forma fundamentada que os descontos realizados respeitaram os limites fixados nas normas coletivas vigentes em cada período. O julgado foi explícito ao consignar que não houve prova cabal de extrapolação dos tetos aplicáveis, mantendo a improcedência do pedido de restituição por falta de fundamento fático e jurídico. A pretensão do embargante de que este Colegiado revisite a prova documental para rediscutir a ordem das rubricas no contracheque e a efetiva implementação da "priorização" envolve, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal finalidade é manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme pacificado na jurisprudência trabalhista. Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo do reclamante com a valoração probatória realizada por esta Turma. Eventual erro na apreciação da prova ou injustiça da decisão deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os aclaratórios para a reforma do julgado por via transversa. As questões suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas, analisadas e equacionadas ao ensejo da prolação do Acórdão. Vale destacar que não se faz necessário o exame de todos os argumentos trazidos pela parte, uma vez firmada tese explícita sobre o tema. Quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que, em situações tais, é incorreto suscitar, em sede de embargos de declaração, a existência do vício em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de prequestionar. Desse modo, se a decisão contém a solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o desprovimento dos embargos das partes. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada (APS) e pelo reclamante em face de acórdão que, mantendo a sentença de origem, reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação entre as rés e julgou improcedente o pedido de restituição de descontos efetuados a título de assistência à saúde (AMS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos requisitos legais do grupo econômico e à necessidade de individualização de conduta para fins de responsabilidade solidária; e (ii) estabelecer se existe contradição no exame do conjunto probatório referente ao cumprimento da condição de priorização dos descontos da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a reforma do entendimento jurídico do órgão julgador. 4. O reconhecimento do grupo econômico por coordenação fundamenta-se na integração funcional e estrutural entre as empresas, o que gera responsabilidade solidária automática por força de lei, independentemente da participação direta da entidade gestora no ato impugnado. 5. A insurgência quanto à ordem das rubricas no contracheque e à interpretação das condições previstas em normas coletivas constitui pretensão de reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 6. Constata-se a ausência de vícios formais quando o acórdão apresenta fundamentação completa, coerente e suficiente para amparar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não autorizam a rediscussão de teses jurídicas ou o reexame do conjunto probatório para adequar a decisão ao interesse da parte. A contradição que autoriza o recurso é apenas a interna ao julgado, não a eventual divergência entre a decisão e a prova dos autos ou a lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. […] À análise. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, coerente e compatível com a controvérsia devolvida, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Quanto às alegações atinentes à interpretação das cláusulas dos acordos coletivos, à margem consignável, à priorização dos descontos da AMS e à distinção entre descontos trabalhistas e contratos civis vinculados à PETROS, observa- se que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia mediante exame do conjunto fático-probatório e da interpretação das normas coletivas aplicáveis ao caso concreto. A pretensão recursal, ao sustentar conclusão diversa, demandaria revolvimento de fatos, provas e cláusulas normativas, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, sobretudo em rito sumaríssimo. No que se refere à alegada violação ao Tema 1.046 do STF, o acórdão recorrido não afastou a validade das normas coletivas, mas apenas conferiu interpretação às cláusulas convencionais aplicáveis à hipótese concreta, à luz das provas produzidas nos autos, inexistindo afronta direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Também não prospera a insurgência relativa ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de integração funcional e estrutural entre as reclamadas, destacando a condição da Petrobras como instituidora, patrocinadora e mantenedora da APS, concluindo pela configuração do grupo econômico por coordenação. Assim, eventual conclusão diversa demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Relativamente à justiça gratuita, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ao reconhecer a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante e consignar a ausência de prova apta a afastar a presunção dela decorrente. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 21, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 2b28891; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 0d9a57b). Representação processual regular (Id 43aca8c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5d4211: R$5.000,00; Custas fixadas, id b5d4211: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 036d38f, 1c81bd9: R$5.000,00; Custas pagas no RO: id 5445492, abf37ca. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXVI; art. 7º, XXVI; art. 93, IX. CLT: art. 2º, §§2º e 3º; art. 832; art. 896; art. 896-A; art. 897-A. CPC: art. 17; art. 485, VI; art. 489; art. 1.022; art. 282, §2º. Código Civil: art. 265. CDC: art. 3º, §2º. Súmulas e precedentes: Súmula 126 do TST; Súmula 297 do TST; Súmula 608 do STJ. Divergência jurisprudencial. A recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de nexo causal, à distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade concreta, aos requisitos do grupo econômico previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT e à inexistência de ingerência da APS sobre os descontos questionados. Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como gestora administrativa do plano de saúde, sem participação nas negociações coletivas, na definição da margem consignável ou na realização dos descontos. Defende a inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária com a Petrobras, alegando ausência de direção, controle ou administração comum. Aduz, ainda, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, violação à autonomia das normas coletivas e afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformar a decisão regional a fim de excluir a APS do polo passivo, afastar o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária imposta. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. À análise. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, coerente e compatível com a controvérsia devolvida, apreciando expressamente as alegações relacionadas à inexistência de grupo econômico, ausência de nexo causal, legitimidade passiva e responsabilidade solidária da APS, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade solidária, observa-se que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia mediante análise do conjunto fático-probatório e da estrutura jurídica existente entre Petrobras e APS, consignando a existência de integração funcional e coordenação entre as reclamadas. Assim, eventual conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, sobretudo em rito sumaríssimo. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Petrobras figura como instituidora, patrocinadora e mantenedora da APS, reconhecendo a configuração de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Também não prospera a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional não afastou a validade das normas coletivas, tampouco desconsiderou a autonomia negocial coletiva, limitando-se a interpretar os instrumentos normativos aplicáveis à hipótese concreta. Relativamente à justiça gratuita, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ao reconhecer a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante e consignar a ausência de prova apta a afastar a presunção dela decorrente. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 21, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do(s) agravo(s) de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) nas minutas. III – MÉRITO Pretende(m) a(s) parte(s) recorrente(s) o destrancamento e regular processamento de seu(s) apelo(s). Constata-se, contudo, que a(s) parte(s) não logra(m) desconstituir o(s) fundamento(s) adotado(s) pelo TRT para denegar seguimento ao(s) recurso(s) de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do(s) recurso(s) de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, nego-lhe(s) provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421296000000201250953. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421296000000201250953?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOSEMAR NUNES FERREIRA

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