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0001508-42.2024.5.12.0046

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001508-42.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ELISIANE CARVALHO HONORIO RECORRIDO: OKTEX TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001508-42.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: ELISIANE CARVALHO HONORIO RECORRIDO: OKTEX TEXTIL LTDA RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da tese jurídica nº 06 fixada em IRDR no âmbito deste Regional, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente ELISIANE CARVALHO HONORIO e recorrida OKTEX TEXTIL LTDA. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, que julgou improcedentes os pedidos da ação, recorre a autora. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) salário extrafolha; 2) FGTS e exclusão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; 3) intervalo intrajornada; 4) adicional noturno; 5) adicional de insalubridade e PPP; 6) indenização por danos morais; 7) limitação da condenação aos valores declinados na inicial e 8) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora argumenta que a decisão de primeiro grau comporta reforma, por haver evidências probatórias do pagamento habitual de valores à margem dos recibos salariais, totalizando o montante de R$ 450,00 mensais. A tese central sustenta que a elucidação da composição desse montante, sendo R$ 200,00 de bonificação por assiduidade e R$ 250,00 relativos ao cancelamento da alimentação, não afasta a natureza salarial das parcelas. Defende que o cenário ratifica o recebimento, mês a mês, de valores contínuos e atrelados ao contrato de trabalho, pagos deliberadamente pela sociedade empresária fora da folha de pagamento. Com base nessa fundamentação, formula o pedido principal de reforma da sentença com o escopo de reconhecer o pagamento extrafolha no importe de R$ 450,00 mensais. Em decorrência do pleito principal, postula a integração dessa parcela à remuneração, com a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais verbas deferidas. Assim decidiu a Juíza: 2.3.1. SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora alegou na petição inicial que recebia R$ 450,00 por mês extrafolha, a título de salário, sem indicar expressamente qual seria a contraprestação correspondente. Em réplica, deixou claro que esse valor não tem relação com os pagamentos recebidos pela limpeza dos banheiros no contraturno, que eram pagos por diária. A ré negou o pagamento de qualquer valor extrafolha de natureza salarial, afirmando que o que era pago à autora referia-se exclusivamente à atividade de limpeza de banheiros no contraturno, por diária de R$ 80,00, decorrente de atividade autônoma. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário por fora é da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A autora, em seu depoimento, afirmou receber o valor de R$ 200,00 a título de bonificação por assiduidade e R$ 250,00 decorrente do cancelamento da alimentação. Observa-se que o bônus de assiduidade, pela sua natureza condicional (pagamento pela ausência de faltas), enquadra-se como prêmio sem caráter salarial, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. Quanto ao valor recebido em substituição à refeição na empresa, embora não constituísse vale-alimentação stricto sensu vinculado ao PAT, detém caráter indenizatório, não sendo integrado ao salário, pois sua finalidade era ressarcir ou viabilizar a alimentação da obreira durante a jornada de trabalho, sem representar contraprestação direta pelos serviços prestados. Sendo assim, rejeito o pedido. A prova oral resumiu-se aos seguintes depoimentos: Elisiane (autora), Michele (preposta da ré), Juliana (primeira testemunha da autora), Eliz (segunda testemunha da autora) e Adriana (única testemunha da ré). A autora, Elisiane, declarou que percebia pagamentos à margem dos recibos salariais. Afirmou que recebia o valor de R$ 80,00 por diária para a realização da limpeza, montante adimplido em espécie. Somado a isso, asseverou que recebia R$ 200,00 a título de bonificação por assiduidade ("bonificação sem falta") e R$ 250,00 referentes ao cancelamento da sua alimentação no local, totalizando pagamentos contínuos e não contabilizados. A representante da ré, Michele, reconheceu a prática de pagamentos marginais ao admitir que a demandante recebia a bonificação por assiduidade "fora da folha de pagamento". Negou, no entanto, o pagamento de valores substitutivos da alimentação. Confirmou que a obreira recebia pelas atividades de limpeza dos banheiros, as quais, segundo a depoente, ocorriam fora do turno de trabalho habitual. A primeira testemunha da demandante, Juliana, confirmou a existência de pagamentos não registrados, relatando que a demandante recebia valores mensais, em dinheiro, relativos à limpeza dos banheiros e à alimentação (uma vez que a autora havia desistido de almoçar no local). A testemunha também mencionou o valor de R$ 200,00 ao ser indagada sobre a bonificação, ratificando a habitualidade e o pagamento em espécie fora dos contracheques. A segunda testemunha da demandante, Eliz, não agregou elementos elucidativos sobre o tema, pois, ao ser questionada especificamente se a demandante recebia valores a título de vale-alimentação, limitou-se a responder que não sabia informar. A testemunha da demandada, Adriana, declarou que ela própria recebia bonificação por não faltar ao trabalho, no valor de R$ 200,00. Contudo, ao ser indagada se a demandante recebia outros valores não contabilizados nos recibos salariais além do benefício por assiduidade, respondeu que não tinha conhecimento. Inicialmente, no tocante à parcela de R$ 200,00, a prova oral evidenciou que a verba era concedida de forma condicional, atrelada à ausência de faltas ao serviço por parte da demandante. A legislação trabalhista, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece no artigo 457, § 2º, da CLT, que as importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário. O adimplemento vinculado à assiduidade perfeita enquadra-se no conceito de prêmio, possuindo nítida natureza indenizatória, como bem delineado na decisão de origem. O fato de a preposta da ré ter admitido o pagamento fora dos recibos oficiais não transmuda a natureza jurídica da parcela fixada em lei. No que tange ao montante de R$ 250,00, a própria autora admitiu em seu depoimento pessoal que a verba era um substitutivo da alimentação fornecida no local, deferido porque ela havia optado por cancelar sua refeição na sociedade empresária. O valor pago com o intuito de custear a alimentação do trabalhador durante a jornada possui finalidade puramente indenizatória, pois objetiva viabilizar a prestação do serviço e ressarcir despesas, não configurando contraprestação pelo trabalho executado. A alegação recursal de que a ré deveria comprovar a inscrição no PAT não altera esse cenário, visto que a verba foi entregue em substituição à refeição na própria sociedade empresária, caracterizando nítido intuito ressarcitório. A tese de que a habitualidade e o adimplemento em espécie descaracterizam a natureza indenizatória das verbas não se sustenta. O texto celetista em vigor é expresso ao determinar que os prêmios e o auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho "ainda que habituais". Dessa forma, a continuidade do pagamento efetuado todos os meses não tem o condão de conferir feição salarial aos valores. Por fim, quanto ao argumento de que a existência de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) não desnatura a relação de emprego, verifico que a insurgência está dissociada dos fundamentos que rejeitaram os R$ 450,00. A sentença valeu-se da menção ao trabalho autônomo apenas para analisar os valores referentes à limpeza dos banheiros, que eram pagos por diária de R$ 80,00. A própria demandante, em sua manifestação nos autos, separou expressamente a remuneração das diárias de limpeza do montante fixo de R$ 450,00 postulados como salário extrafolha. Diante do exposto, por se tratarem de parcelas de evidente caráter indenizatório, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu os pleitos de reconhecimento de salário extrafolha e seus respectivos reflexos. Nego provimento. 2. FGTS E EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A demandante insurge-se contra a decisão de primeiro grau no ponto em que rejeitou o pleito relativo ao FGTS e, por via de consequência, manteve a rubrica na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a dedução do pedido na petição inicial ocorreu com base nas informações que estavam disponíveis no momento do ajuizamento da ação. Sustenta que, ao ter acesso aos comprovantes trazidos com a contestação pela empregadora, reconheceu prontamente a regularização dos depósitos para evitar controvérsia desnecessária, evidenciando, assim, sua boa-fé processual. Defende que a manutenção do valor do FGTS na base de apuração dos honorários em favor da recorrida a penaliza de forma injusta, punindo-a pelo simples fato de ter reconhecido a quitação demonstrada apenas após a apresentação de documentos pela parte contrária. Defende que a comprovação e o correspondente reconhecimento do adimplemento, propiciados somente no curso da demanda após a apresentação dos documentos pela sociedade empresária, configuram perda superveniente do interesse processual. Esse cenário enseja a extinção do pedido sem resolução do mérito e, consequentemente, afasta a incidência do ônus sucumbencial sobre tal parcela. Requer a reforma da sentença para reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao FGTS, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, requer a exclusão do importe de R$ 7.096,88 da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese de ser mantida a rejeição do pleito com resolução de mérito, postula subsidiariamente que seja afastada a incidência dos honorários de sucumbência sobre a respectiva parcela, justificando o pedido na boa-fé da trabalhadora e no reconhecimento imediato da regularização tão logo a demandada acostou a documentação pertinente aos autos. O extrato do FGTS juntado com a petição inicial (ID 7f1bf24) foi emitido no dia 08/11/2024. A ação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada no dia 16/12/2024. O extrato apresentado com a contestação (ID b694ea8) foi emitido no dia 16/04/2025. O extrato de novembro de 2024, utilizado para embasar o pedido, não contemplava os depósitos de diversos meses da contratualidade. O extrato mais recente, juntado pela demandada, comprova que os recolhimentos em atraso foram efetivados no dia 02/12/2024. Nessa data, foram recolhidas as competências de março, abril, maio e junho de 2022, além de janeiro, abril e julho de 2024. Igualmente em 02/12/2024, a sociedade empresária procedeu ao recolhimento do depósito rescisório (competência de outubro de 2024), das verbas indenizatórias e da multa de 40%. Verifica-se, portanto, que a quitação das parcelas atrasadas (02/12/2024) ocorreu após a emissão do extrato obtido pela autora (08/11/2024), porém dias antes da efetiva propositura da demanda (16/12/2024). Na manifestação à defesa (ID 8dc1456), apresentada em 15/05/2025, a autora argumentou que o pedido relativo aos depósitos do FGTS foi deduzido com base nas informações que possuía no momento da elaboração da petição inicial. A demandante reconheceu expressamente a validade dos documentos juntados pela sociedade empresária e a efetiva regularização dos depósitos. Ponderou, contudo, que os referidos pagamentos e a multa de 40% foram realizados apenas em dezembro de 2024, mais de um mês após a dispensa ocorrida em 31/10/2024, o que evidenciaria a prática de atrasos pela ex-empregadora. Feito tal registro, prossigo. Inicialmente, no que tange à tese de perda superveniente do interesse processual, os documentos dos autos revelam uma linha do tempo clara: os pagamentos das competências em atraso e das verbas rescisórias vinculadas ao FGTS foram recolhidos pela sociedade empresária no dia 02/12/2024. A presente ação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada somente em 16/12/2024. Nesse contexto, o adimplemento da obrigação ocorreu em momento anterior à propositura da demanda judicial. Logo, não ocorreu perda "superveniente" do interesse processual, uma vez que o direito ao recolhimento daquelas competências já não existia no exato momento em que a petição inicial foi distribuída. A quitação prévia ao litígio conduz, obrigatoriamente, à rejeição do pedido com resolução do mérito, configurando a sucumbência total da demandante neste tópico, tal como decidido na origem. Quanto ao argumento de que o pedido adveio de informações defasadas e da boa-fé processual, o critério adotado pela legislação processual vigente para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é estritamente objetivo. O artigo 791-A da CLT estabelece que a verba é devida ao advogado da parte contrária nos casos em que a pretensão for rejeitada. O risco de deduzir pretensão com base em documentação não atualizada - no caso, um extrato emitido mais de um mês antes do ajuizamento - é assumido inteiramente por quem propõe a demanda. O reconhecimento do pagamento efetuado de modo voluntário na manifestação à defesa, com o fito de evitar controvérsias, não afasta o fato objetivo de que a demandada precisou apresentar contestação para se defender de um pedido improcedente. Dessa forma, é plenamente devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo da verba honorária. Por fim, analisando o pleito subsidiário de isenção da condenação amparado na boa-fé da trabalhadora, a legislação trabalhista não consagra tal isenção como exceção à regra da sucumbência objetiva. Ademais, a sentença já aplicou a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, em perfeita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) para beneficiários da justiça gratuita, o que confere a proteção legal adequada à hipossuficiência econômica da autora. Nego provimento ao recurso. 3. INTERVALO INTRAJORNADA A autora manifesta sua insurgência contra a decisão de primeiro grau que rejeitou o pleito de pagamento de horas extraordinárias, a qual havia fundamentado a rejeição na validade da redução do intervalo para 30 minutos e na pretensa regularidade de sua concessão às 11h45. Argumenta não desconhecer a existência da norma coletiva autorizadora da referida redução, ressaltando que a controvérsia não reside na duração formal da pausa, mas sim no momento em que ela era concedida. Sustenta a trabalhadora que cumpria jornada das 5h às 14h18, usufruindo dos 30 minutos de intervalo apenas a partir das 11h45. Com isso, permanecia aproximadamente 6h45min laborando sem descanso e sem alimentação, restando apenas cerca de 2h03min de trabalho após o retorno do repouso. Defende que a concessão da pausa após quase sete horas ininterruptas de atividade esvazia por completo a finalidade protetiva da norma, cujo escopo é preservar a saúde, a segurança e a higidez física e mental. Pondera que, embora a legislação de fato não imponha uma divisão matemática exata para a fruição do intervalo no meio da jornada, o descanso deve ocorrer em momento razoável para permitir a efetiva recomposição física, e não quando a maior parte do turno laborativo já foi cumprida. Afirma que a constatação de que ainda restavam mais de duas horas de trabalho após o intervalo não afasta a irregularidade, pois manter a trabalhadora por quase sete horas sem descanso viola frontalmente o propósito do artigo 71 da CLT. Entende, em linhas gerais, que a concessão tardia do intervalo intrajornada, efetuada de forma desproporcional após quase sete horas de trabalho ininterrupto, desvirtua a finalidade biológica e legal do instituto, caracterizando a irregularidade na sua fruição e ofendendo o escopo de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Requer a reforma da sentença de origem para que seja declarada e reconhecida a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. Pleiteia a consequente condenação da demandada ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes, acrescidas do respectivo adicional legal e com a incidência de todos os reflexos postulados na petição inicial. Assim decidiu a Juíza: 2.3.3. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postulou o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, alegando que o intervalo era concedido apenas às 11h45, após mais de seis horas de trabalho, sendo encerrado às 12h15, o que implicaria retorno ao trabalho por apenas dois horas e três minutos. A ré reconheceu que o intervalo intrajornada foi reduzido para 30 minutos, amparada em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT 2022 /2023 e 2023/2024, Ids 2338f55 e 2fc9095), o que é autorizado pelo art. 611-A, III, da CLT. A autora, por sua vez, questiona a validade da cláusula coletiva de redução intervalar, bem como o momento de fruição do intervalo. Quanto à validade da norma coletiva que reduz o intervalo para 30 minutos, o art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, expressamente autoriza a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. No que se refere ao momento de concessão do intervalo intrajornada, inexiste previsão legal que imponha sua fruição exatamente no meio da jornada de trabalho. O art. 71 da CLT estabelece apenas que, nas jornadas superiores a seis horas, deve ser assegurado intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação - ou de 30 minutos, quando houver autorização normativa - sem determinar horário específico para sua concessão. No caso concreto, o intervalo usufruído às 11h45, após o início da jornada às 5h, mostra-se plenamente compatível com a finalidade legal do instituto, por coincidir, inclusive, com o horário usual destinado ao almoço. O retorno ao labor às 12h15 e o encerramento da jornada às 14h18 demonstram que a reclamante ainda permanecia laborando por período superior a duas horas após a pausa, afastando qualquer alegação de concessão do intervalo em momento demasiadamente próximo ao término da jornada. Ressalte-se que a legislação trabalhista não exige distribuição matemática equilibrada entre os períodos trabalhados antes e depois do intervalo. O requisito legal consiste em sua efetiva concessão dentro da jornada, de modo a assegurar repouso e alimentação adequados ao trabalhador, finalidade plenamente atendida na hipótese dos autos. Rejeito. Inicialmente, cumpre pontuar que a legislação trabalhista, especificamente o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de concessão de um período para repouso e alimentação, mas não fixa um momento exato ou uma divisão matemática perfeita dentro do turno para a sua fruição. O objetivo da norma é garantir a higidez física e mental do trabalhador, viabilizando o descanso e a refeição ao longo da jornada. Os registros de jornada anexados aos autos evidenciam que, na realidade, a pausa intrajornada ocorria costumeiramente das 10h45 às 11h15. Tal constatação afasta a premissa de que a demandante laborava por quase sete horas seguidas antes do descanso. O repouso iniciava-se após cinco horas e quarenta e cinco minutos de trabalho, com o subsequente labor por três horas e três minutos até o término da jornada diária, às 14h18. Ainda que se considerasse a premissa adotada no recurso, de fruição a partir das 11h45, a tese da trabalhadora não se sustenta. A concessão do repouso no final da manhã ou no início da tarde coincide exatamente com o horário tradicional do almoço. Obrigá-la a realizar sua refeição principal no meio exato da jornada (por volta das 09h30, considerando o início às 05h00) poderia ser mais prejudicial à sua rotina alimentar e social. O argumento de que a pausa concedida nesse horário esvaziou a finalidade protetiva da norma também não encontra amparo fático ou legal. A demandante retornava ao trabalho e ainda prestava serviços por período superior a duas horas (ou três horas, conforme as anotações dos registros documentais). No presente cenário, o repouso foi efetivamente concedido durante o expediente e cumpriu sua função de permitir a alimentação da trabalhadora em momento razoável. A demandada observou fielmente a autorização da norma coletiva de redução da pausa para trinta minutos e a concedeu em momento compatível com a necessidade biológica de alimentação, assegurando repouso adequado e a retomada das atividades para a conclusão do turno diário. Nego provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO A autora sustenta que a decisão de primeiro grau comporta reforma ao rejeitar o pleito, por entender que não houve comprovação do labor aos sábados a partir das 3h no ano de 2023. Argumenta que, desde a petição inicial, indicou laborar aos sábados em média três vezes por mês, das 3h às 10h, sem receber o correspondente adicional. Defende que a prova oral produzida ratificou a sua tese, pois sua testemunha declarou que o trabalho aos sábados iniciava às 3h, ainda que os controles de frequência indicassem o início às 5h, não devendo tal depoimento ser simplesmente equiparado àquele prestado pela testemunha da demandada. Aduz, ainda, que a própria sentença reconheceu a existência de controles de frequência com início do labor antes das 5h (como 3h19, h25, entre outros) em 2022, o que reforça a plausibilidade da jornada noturna aos sábados apontada para o ano seguinte. Acrescenta que, no próprio ano de 2023, o Juízo de origem identificou, por amostragem, o registro de início da jornada às 3h11 no sábado do dia 02/12/2023, além de outros dias da semana iniciados antes das 5h. Sustenta que a sociedade empresária alegou efetuar o pagamento quando havia trabalho noturno, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma específica e analítica a quitação da verba em relação a esses dias. Requer a reforma da sentença com o escopo de condenar a ré ao pagamento do adicional noturno pertinente ao labor aos sábados, no ano de 2023, das 3h às 5h, observando-se a hora noturna reduzida. Postula a incidência de reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extraordinárias, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%. Na hipótese de não acolhimento da jornada narrada na petição inicial, requer o deferimento do adicional noturno e de seus respectivos reflexos, no mínimo, sobre os dias em que os próprios controles de frequência demonstram o início da jornada em horário anterior às 5h, abarcando o sábado do dia 02/12/2023 e os demais registros juntados aos autos. Vejamos: Em depoimento pessoal, ao abordar a extensão de sua jornada, a autora centrou suas declarações no tempo despendido para a limpeza dos banheiros. Relatou que, a partir de janeiro de 2024, cumpria essa higienização após o término de seu turno ordinário, que se encerrava às 14h18, permanecendo na sociedade empresária para realizar a atividade até as 17h00. A representante da ré confirmou que as atividades de limpeza ocorriam fora do turno normal de trabalho da demandante. Ao ser indagada sobre a duração dessa jornada suplementar, estimou que a tarefa exigia de uma hora e meia a duas horas para ser concluída. A primeira testemunha da autora, Juliana, não apresentou informações específicas referentes aos horários de início e término da jornada ou sobre o labor em período noturno da autora. A segunda testemunha da demandante, Eliz, apresentou relato direto sobre a prestação de serviços em horário noturno aos sábados. A depoente afirmou que as trabalhadoras iniciavam a jornada às 3h da madrugada, mas eram orientadas a registrar a entrada nos controles de frequência apenas às 5h. Esclareceu que, para compensar essa marcação tardia, a saída, que de fato ocorria às 11h, era anotada como se fosse ao meio-dia, prática adotada pela empregadora para mascarar a jornada e evitar o pagamento do respectivo adicional. A testemunha da demandada, Adriana, em sentido diverso, negou a existência de labor em horário anterior às 5h. Asseverou que o expediente aos sábados ocorria estritamente das 5h às 10h e que, embora trabalhasse nos mesmos dias que a demandante, nunca notou a sua chegada em horário mais cedo. Destacou que a jornada extraordinária prestada era devidamente anotada nos controles de frequência e paga nos recibos salariais. Inicialmente, no que diz respeito ao labor habitual aos sábados a partir das 3h no ano de 2023, o ônus de comprovar a invalidade dos registros de jornada incumbia à demandante. Conforme pontuado na decisão de origem, a prova testemunhal apresentou-se dividida: enquanto a testemunha da autora (Eliz) declarou que o trabalho iniciava às 3h, a testemunha da demandada (Adriana) afirmou que o início se dava às 5h. Diante da prova dividida, a questão resolve-se em desfavor de quem detém o encargo probatório, ou seja, a trabalhadora. Ao contrário do que defende a recorrente, o fato de os controles de frequência do ano de 2022 apresentarem anotações variadas de início de expediente antes das 5h (como 3h19, 3h25, 3h27, etc.) não favorece a tese da petição inicial. Essa constatação documental, na verdade, enfraquece a alegação de que a sociedade empresária mascarava os registros no ano de 2023. Fica demonstrado que o sistema efetuava a marcação de forma fidedigna quando a demandante chegava efetivamente mais cedo. Quanto ao argumento de que caberia à ré comprovar analiticamente o adimplemento da verba, destaco que a ré colacionou aos autos os controles de frequência e os respectivos demonstrativos de pagamento. Uma vez apresentados tais documentos, transfere-se à autora o encargo de apontar, de forma específica, a constatação de diferenças não quitadas a título de adicional noturno, ônus do qual ela não se desincumbiu. Por fim, analisando o pedido subsidiário de deferimento do adicional noturno sobre os dias em que os próprios controles demonstram o início da jornada antes das 5h, a exemplo do sábado dia 02/12/2023, verifico que os recibos salariais evidenciam a correta quitação. O demonstrativo de pagamento do mês de dezembro de 2023, por exemplo, consigna expressamente o adimplemento das rubricas "Adicional Noturno 25,00 %" e "Horas Extras 50% Noturnas". Dessa forma, todo o labor executado em horário noturno, devidamente anotado nos controles de frequência, foi objeto de regular pagamento pela sociedade empresária, não havendo diferenças devidas. Nego provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP A autora impugna a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade, a qual havia se amparado na conclusão pericial e na tese de que a limpeza realizada no contraturno teria natureza autônoma. Sustenta que o próprio laudo técnico reconheceu o desempenho das atividades de higienização de sanitários (chão, pias, espelhos e vasos) e de coleta de lixo, havendo apenas divergência quanto ao número de usuários, que seria de 20 pessoas segundo a ré, e de até 35 pessoas segundo a trabalhadora. Defende que o fato de receber pagamento extra pelo labor no contraturno não retira a atividade do âmbito do contrato de trabalho, porquanto executada nas dependências da sociedade empresária, com materiais desta e em seu benefício direto. Afirma que a fragmentação do vínculo, tratando-a como empregada em parte do dia e autônoma em outro período, ofende o princípio da primazia da realidade. Argumenta que os sanitários higienizados eram de uso coletivo, expondo-a qualitativamente a agentes biológicos infectocontagiosos (resíduos de fezes, urina, sangue, entre outros), situação não equiparável à limpeza de banheiros residenciais ou de uso restrito. Invoca a aplicação da Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a atividade atrai o pagamento do adicional em grau máximo, ressaltando que o próprio perito delegou ao Magistrado a interpretação sobre o preenchimento do conceito de circulação do local. Por fim, aduz que a demandada não comprovou de forma suficiente a entrega, a fiscalização, o treinamento e a efetiva neutralização dos agentes biológicos no tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo a mera alegação de fornecimento insuficiente para afastar a condição insalubre. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, limitado ao período em que a trabalhadora executou a higienização de banheiros e a coleta de lixo. Na hipótese de não acolhimento do grau máximo, requer que a condenação seja fixada em grau a ser "arbitrado" por este Tribunal, abarcando o mesmo período de prestação dessas atividades. Postula a incidência do adicional nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário, nas horas extraordinárias, no aviso-prévio e nos depósitos do FGTS com a multa de 40%. Requer a condenação da demandada à retificação ou ao fornecimento de um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de constar no documento a efetiva exposição aos agentes insalubres, sob pena de imposição de multa diária. O laudo pericial técnico (ID e6518bb), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, avaliou as condições do ambiente laboral da demandante para apurar a eventual exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. No tocante ao agente físico ruído, a medição técnica apurou o nível de 73,1 dB(A) para as atividades da trabalhadora no setor de confecção. Como o valor apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), o perito concluiu pela salubridade do ambiente. O laudo também descartou a exposição da autora a calor excessivo, umidade ou choques térmicos. Quanto aos agentes químicos, a análise técnica das atividades executadas concluiu que não havia subsunção aos parâmetros do Anexo 13 da NR-15, caracterizando o trabalho como salubre neste aspecto. Em relação aos agentes biológicos, a perícia centrou-se na atividade de higienização de sanitários e recolhimento de lixo. O perito pontuou haver divergência sobre a rotina de limpeza: a demandante relatou a limpeza de até cinco banheiros utilizados por 35 pessoas diariamente, ao passo que a sociedade empresária informou a higienização de quatro banheiros, frequentados por 20 pessoas, em um período contratual mais curto. Na análise dessa atividade, o perito avaliou que as instalações sanitárias da demandada possuem controle de entrada e saída, configurando uso coletivo, e não uso público. Com base nessa premissa, concluiu tecnicamente pela salubridade, mas delegou de forma expressa à Magistrada a responsabilidade de interpretar juridicamente se a quantidade de usuários caracteriza ou não o fluxo inserido no conceito da Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova pericial atestou que a sociedade empresária cumpriu os requisitos legais de entrega, orientação e fiscalização, fornecendo, por exemplo, a luva de proteção mecânica (CA 12203). Todavia, o engenheiro fez uma importante ressalva técnica de que, em se tratando de agentes biológicos transmitidos pelo ar ou por contato direto e indireto, o uso de luvas e botas não é suficiente para eliminar ou neutralizar a exposição de forma plena. A autora declarou que, inicialmente (de outubro a dezembro de 2023), efetuava a limpeza de um banheiro do seu setor, utilizado por cinco a sete pessoas, uma vez na semana e durante o seu turno regular. Posteriormente, de janeiro a agosto de 2024, passou a higienizar cinco banheiros de uso coletivo, frequentados por aproximadamente 45 pessoas, incluindo trabalhadores, clientes e representantes da sociedade empresária. Essa segunda etapa ocorria após o término da sua jornada diária, estendendo-se das 14h18 até as 17h. Relatou utilizar produtos como água sanitária ("Qboa"), detergente e desinfetante ("Veja"), afirmando não receber Equipamentos de Proteção Individual para tal finalidade. A preposta confirmou que a demandante realizou a limpeza de cinco banheiros, com estimativa de uso por 45 pessoas, abarcando os clientes e representantes comerciais. Ratificou que o serviço era executado de janeiro a agosto de 2024, fora do horário normal de trabalho, e admitiu que o pedido para a realização da tarefa partiu da proprietária da sociedade empresária. A primeira testemunha da demandante, Juliana, informou que a autora limpava os banheiros da sociedade empresária fora do seu turno normal, estimando o número de quatro sanitários para um total de 20 trabalhadores locais. Mencionou que o uso de proteção se limitava a luvas. Declarou que os representantes comerciais frequentavam o local, mas deduziu que não utilizavam as instalações sanitárias. A segunda testemunha da demandante, Eliz, disse que a autora iniciou limpando um banheiro no horário de trabalho e, depois, passou a higienizar cinco banheiros no período da tarde, de forma extracontratual. Asseverou não ter presenciado o fornecimento de máscaras, óculos ou luvas para a execução da higienização. A testemunha da demandada, Adriana, Apresentou divergência temporal, alegando que a demandante realizou a limpeza por um período exíguo, de aproximadamente três meses no início de 2024. Relatou a existência de quatro banheiros para cerca de 20 trabalhadores, negando a circulação de clientes. Afirmou que a higienização ocorria uma vez na semana, após o expediente, e que a iniciativa partiu da própria trabalhadora para auferir renda extra. Sobre os equipamentos de proteção, recordou apenas da existência de luvas no local. Embora entenda que a atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo (Súmula nº 448, II, do TST), por questão de política judiciária, acompanho o entendimento unânime e atual desta 5ª Turma, que entende que a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo não se enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR 15 por caracterizar atividade de asseio e conservação, a qual não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. Mas ainda que se entenda que a higienização de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta e à industrialização de lixo urbano, tal como consubstanciado nas Súmulas n. 448, II, do TST e n. 46 deste TRT12, as atividades exercidas pela autora tampouco se enquadram como limpeza de banheiros de grande circulação. Conforme o conjunto probatório e a conclusão pericial, constatam-se duas dinâmicas na prestação de serviços. Na primeira, durante a jornada normal de trabalho, a higienização restringia-se a um único banheiro, utilizado por um grupo reduzido de cinco a sete pessoas do setor da demandante. Tal contingente de usuários afasta por completo a caracterização de instalação sanitária de grande circulação. Na segunda dinâmica, a limpeza englobava entre quatro e cinco sanitários e ocorria após o término do turno regular. A autora argumenta que a fragmentação do vínculo ofende o princípio da primazia da realidade e que a atividade deveria integrar o contrato de trabalho. Contudo, mesmo que se considerasse tal atividade como parte integrante do contrato de emprego mantido com a ré, o argumento não viabiliza o deferimento do adicional. Isso porque o laudo pericial atestou que as instalações possuem controle de entrada e saída de pessoas, não sendo abertas ao público em geral. O fluxo estimado de vinte a quarenta e cinco frequentadores diários não atende ao pressuposto exigido para a equiparação a lixo urbano. Como os sanitários eram de uso restrito aos trabalhadores e a um número limitado de pessoas na sociedade empresária, não se constata a grande circulação exigida pela jurisprudência pacificada. No tocante ao argumento de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual e à ausência de comprovação de entrega e fiscalização, a alegação perde o seu objeto. Uma vez descaracterizada a própria natureza insalubre da atividade por agentes biológicos em grau máximo em decorrência do entendimento desta Turma e do baixo fluxo de pessoas, torna-se despicienda a discussão sobre a neutralização do agente pelo uso de equipamentos de proteção. Por fim, mantida a improcedência do pedido principal de pagamento do adicional de insalubridade, não prospera o pedido acessório de retificação ou fornecimento de um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nego provimento. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito sob o fundamento de que a prova testemunhal não confirmou o episódio narrado na petição inicial. Argumenta que, logo após a sua dispensa e ainda nas dependências da sociedade empresária, a sócia da demandada reuniu duas colegas de trabalho para repassar as orientações sobre as tarefas e, na ocasião, proferiu palavras ofensivas, afirmando que a demandante "não servia mais para trabalhar no local, não organizava o setor, não sabia liderar, que não servia e precisava ser descartada". Sustenta que tais declarações extrapolam o poder diretivo patronal, configurando exposição vexatória e desqualificação da trabalhadora perante terceiros, com evidente ofensa à sua imagem profissional, à sua honra e à sua dignidade. Ressalta que a conduta de rotular a empregada como alguém que "não servia" e que deveria ser "descartada" possui nítido teor depreciativo e humilhante. Defende a tese de que a exigência probatória deve ser apreciada de acordo com a realidade do ambiente laboral, argumentando não ser razoável impor à trabalhadora a produção de prova impossível ou excessivamente difícil sobre fatos ocorridos no interior do estabelecimento, mormente quando a empregadora detém o controle do local e dos presentes. Acrescenta que a ré se limitou a apresentar uma negativa genérica, sem produzir prova efetiva para desconstituir a narrativa inicial. Por fim, invoca a tese jurídica de que a ofensa à dignidade da trabalhadora, consubstanciada em conduta patronal humilhante e depreciativa, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato lesivo praticado. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. Na hipótese de não acolhimento do valor pretendido, postula a condenação da demandada ao pagamento de um montante a ser arbitrado por este Tribunal Regional. Requer que esse arbitramento observe os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da gravidade da conduta, da capacidade econômica da sociedade empresária e do caráter pedagógico da medida punitiva. Ao depor, a autora relatou que, no dia em que formalizava um acordo para a sua saída, a proprietária da sociedade empresária (Sra. Tati) reuniu-se em uma sala com a líder do setor (Araci) e outra trabalhadora (Simone). Segundo a demandante, a proprietária teria proferido comentários depreciativos, afirmando "que não era uma pessoa que prestava pra empresa dela, que eu não obedecia as ordens, que uma pessoa como eu não servia na empresa, por isso que ela tava me desligando da empresa". Contudo, a demandante admitiu no seu depoimento que não presenciou as ofensas diretamente, esclarecendo que tomou conhecimento do ocorrido unicamente por relatos da referida colega Simone, afirmando textualmente: "isso foi tudo o que eu ouvi da Simone, né? né, falando para mim o que ela falou, né?". A primeira testemunha da demandante, Juliana, ao ser indagada sobre a situação, declarou de forma objetiva não ter conhecimento da reunião mencionada ou das supostas ofensas. As outras depoentes (preposta da ré, Eliz e Adriana) não prestaram declarações sobre o tema, pois não foram formuladas perguntas a elas sobre essa matéria específica durante a instrução processual. Inicialmente, sobre a alegação de que a exigência probatória seria desarrazoada por se tratar de ambiente sob controle da empregadora, destaco que a sistemática processual atribui à demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata de exigência de prova impossível, mas da necessária corroboração de um fato afirmativo, qual seja, a ocorrência de ofensas verbais em uma reunião. O argumento de que a sociedade empresária se limitou a apresentar uma negativa genérica e que não produziu provas para afastar a narrativa não socorre a recorrente. A demandada negou expressamente a ocorrência do episódio constrangedor e afirmou que a ruptura contratual se deu no exercício regular de seu poder diretivo. Diante da negativa do fato gerador, o encargo probatório recai integralmente sobre a trabalhadora. Na análise da prova oral, evidencia-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A própria demandante admitiu no seu depoimento que não presenciou as supostas ofensas, tendo tomado conhecimento dos fatos unicamente por meio de relatos de uma terceira pessoa, a colega de trabalho chamada Simone. Contudo, a referida testemunha ocular, essencial para a validação da tese da petição inicial, não compareceu à audiência para prestar depoimento. Ademais, a testemunha ouvida a convite da própria demandante (Juliana) afirmou de forma categórica não ter conhecimento da citada reunião ou das ofensas. Dessa forma, não há prova alguma nos autos que confirme o episódio narrado. Por fim, no que toca à tese de que as expressões configurariam desqualificação vexatória perante terceiros e gerariam dano moral "in re ipsa", esclareço que, embora certas condutas graves possam gerar presunção de lesão aos direitos da personalidade, é requisito imprescindível a comprovação inequívoca do ato ilícito originário. Como não houve demonstração probatória de que a conduta humilhante e depreciativa por parte da sociedade empresária efetivamente ocorreu, não se configura o pretenso dano presumido. Nego provimento. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL A partir das alterações inseridas no ordenamento jurídico, a indicação dos valores dos pedidos constitui obrigação de quem ajuíza a ação e atua como balizador da prestação jurisdicional. A indicação quantitativa consubstancia o limite da atuação do magistrado, em estrita obediência ao princípio da congruência, materializado no artigo 492 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é vedado ao Juízo condenar a demandada em quantia superior ao montante expressamente postulado. Ademais, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a matéria encontra-se pacificada pela fixação da Tese Jurídica nº 6, originada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, pertinente ao Tema 10. O referido precedente de observância obrigatória estabelece que os cálculos de liquidação devem ficar restritos aos valores atribuídos na peça de ingresso. Logo, a decisão de primeiro grau guarda absoluta consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante deste Regional. Não altera a conclusão exposta o fato de o autor ter mencionado na inicial que os valores dos pedidos eram estimados (fato incontroverso). Nego provimento. 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A decisão de primeiro grau estabeleceu a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré. Considerando a improcedência de todos os pleitos formulados, o juízo fixou os honorários no percentual máximo de 15% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos rejeitados. Contudo, como a trabalhadora obteve o benefício da justiça gratuita, a sentença determinou que a cobrança ficasse suspensa, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O deferimento da justiça gratuita não afasta a possibilidade de condenação da trabalhadora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, não isentou o beneficiário do pagamento da referida verba, mas determinou que a sua exigibilidade fique suspensa, sendo proibida a compensação automática desses honorários com eventuais créditos reconhecidos em Juízo. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente essa diretriz normativa e jurisprudencial, estabelecendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não demonstrada a alteração de sua condição de insuficiência de recursos. Dessa forma, o acesso à jurisdição foi plenamente assegurado pela suspensão da cobrança, não havendo ofensa aos preceitos constitucionais invocados. No tocante ao percentual, o Juízo fixou os honorários em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Avaliando os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considero adequado e proporcional o patamar estipulado na origem para remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré. Reporto-me, no mais, aos fundamentos lançados no tópico "2. FGTS E EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Consideram-se expressamente abordados e debatidos todos os preceitos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados no recurso da demandante. Em específico, têm-se por prequestionadas as matérias e os dispositivos que seguem: os artigos 5º, incisos V, X, XXXV e LXXIV, 7º, incisos IX, XXII, XXIII e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República; os artigos 71, 73, 189, 192, 457, 611-A, 790, 791-A e seu parágrafo 2º, 818, 840, parágrafo 1º, 852-B, inciso I, e 895, inciso I, todos da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como os artigos 141, 322, 324, parágrafo 1º, inciso III, 373, 485, inciso VI, 489, parágrafo 1º, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. Abarcam-se também o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, os artigos 186 e 927 do Código Civil, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, e o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, encontram-se devidamente analisados e prequestionados a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 do Supremo Tribunal Federal e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000 deste Tribunal Regional, estendendo-se a declaração aos demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis às matérias submetidas à apreciação jurisdicional. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela autora, de R$ 1.346,90, conforme a sentença, de cujo recolhimento está dispensada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026).Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISIANE CARVALHO HONORIO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001508-42.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ELISIANE CARVALHO HONORIO RECORRIDO: OKTEX TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001508-42.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: ELISIANE CARVALHO HONORIO RECORRIDO: OKTEX TEXTIL LTDA RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da tese jurídica nº 06 fixada em IRDR no âmbito deste Regional, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente ELISIANE CARVALHO HONORIO e recorrida OKTEX TEXTIL LTDA. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, que julgou improcedentes os pedidos da ação, recorre a autora. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) salário extrafolha; 2) FGTS e exclusão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; 3) intervalo intrajornada; 4) adicional noturno; 5) adicional de insalubridade e PPP; 6) indenização por danos morais; 7) limitação da condenação aos valores declinados na inicial e 8) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora argumenta que a decisão de primeiro grau comporta reforma, por haver evidências probatórias do pagamento habitual de valores à margem dos recibos salariais, totalizando o montante de R$ 450,00 mensais. A tese central sustenta que a elucidação da composição desse montante, sendo R$ 200,00 de bonificação por assiduidade e R$ 250,00 relativos ao cancelamento da alimentação, não afasta a natureza salarial das parcelas. Defende que o cenário ratifica o recebimento, mês a mês, de valores contínuos e atrelados ao contrato de trabalho, pagos deliberadamente pela sociedade empresária fora da folha de pagamento. Com base nessa fundamentação, formula o pedido principal de reforma da sentença com o escopo de reconhecer o pagamento extrafolha no importe de R$ 450,00 mensais. Em decorrência do pleito principal, postula a integração dessa parcela à remuneração, com a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais verbas deferidas. Assim decidiu a Juíza: 2.3.1. SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora alegou na petição inicial que recebia R$ 450,00 por mês extrafolha, a título de salário, sem indicar expressamente qual seria a contraprestação correspondente. Em réplica, deixou claro que esse valor não tem relação com os pagamentos recebidos pela limpeza dos banheiros no contraturno, que eram pagos por diária. A ré negou o pagamento de qualquer valor extrafolha de natureza salarial, afirmando que o que era pago à autora referia-se exclusivamente à atividade de limpeza de banheiros no contraturno, por diária de R$ 80,00, decorrente de atividade autônoma. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário por fora é da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A autora, em seu depoimento, afirmou receber o valor de R$ 200,00 a título de bonificação por assiduidade e R$ 250,00 decorrente do cancelamento da alimentação. Observa-se que o bônus de assiduidade, pela sua natureza condicional (pagamento pela ausência de faltas), enquadra-se como prêmio sem caráter salarial, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. Quanto ao valor recebido em substituição à refeição na empresa, embora não constituísse vale-alimentação stricto sensu vinculado ao PAT, detém caráter indenizatório, não sendo integrado ao salário, pois sua finalidade era ressarcir ou viabilizar a alimentação da obreira durante a jornada de trabalho, sem representar contraprestação direta pelos serviços prestados. Sendo assim, rejeito o pedido. A prova oral resumiu-se aos seguintes depoimentos: Elisiane (autora), Michele (preposta da ré), Juliana (primeira testemunha da autora), Eliz (segunda testemunha da autora) e Adriana (única testemunha da ré). A autora, Elisiane, declarou que percebia pagamentos à margem dos recibos salariais. Afirmou que recebia o valor de R$ 80,00 por diária para a realização da limpeza, montante adimplido em espécie. Somado a isso, asseverou que recebia R$ 200,00 a título de bonificação por assiduidade ("bonificação sem falta") e R$ 250,00 referentes ao cancelamento da sua alimentação no local, totalizando pagamentos contínuos e não contabilizados. A representante da ré, Michele, reconheceu a prática de pagamentos marginais ao admitir que a demandante recebia a bonificação por assiduidade "fora da folha de pagamento". Negou, no entanto, o pagamento de valores substitutivos da alimentação. Confirmou que a obreira recebia pelas atividades de limpeza dos banheiros, as quais, segundo a depoente, ocorriam fora do turno de trabalho habitual. A primeira testemunha da demandante, Juliana, confirmou a existência de pagamentos não registrados, relatando que a demandante recebia valores mensais, em dinheiro, relativos à limpeza dos banheiros e à alimentação (uma vez que a autora havia desistido de almoçar no local). A testemunha também mencionou o valor de R$ 200,00 ao ser indagada sobre a bonificação, ratificando a habitualidade e o pagamento em espécie fora dos contracheques. A segunda testemunha da demandante, Eliz, não agregou elementos elucidativos sobre o tema, pois, ao ser questionada especificamente se a demandante recebia valores a título de vale-alimentação, limitou-se a responder que não sabia informar. A testemunha da demandada, Adriana, declarou que ela própria recebia bonificação por não faltar ao trabalho, no valor de R$ 200,00. Contudo, ao ser indagada se a demandante recebia outros valores não contabilizados nos recibos salariais além do benefício por assiduidade, respondeu que não tinha conhecimento. Inicialmente, no tocante à parcela de R$ 200,00, a prova oral evidenciou que a verba era concedida de forma condicional, atrelada à ausência de faltas ao serviço por parte da demandante. A legislação trabalhista, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece no artigo 457, § 2º, da CLT, que as importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário. O adimplemento vinculado à assiduidade perfeita enquadra-se no conceito de prêmio, possuindo nítida natureza indenizatória, como bem delineado na decisão de origem. O fato de a preposta da ré ter admitido o pagamento fora dos recibos oficiais não transmuda a natureza jurídica da parcela fixada em lei. No que tange ao montante de R$ 250,00, a própria autora admitiu em seu depoimento pessoal que a verba era um substitutivo da alimentação fornecida no local, deferido porque ela havia optado por cancelar sua refeição na sociedade empresária. O valor pago com o intuito de custear a alimentação do trabalhador durante a jornada possui finalidade puramente indenizatória, pois objetiva viabilizar a prestação do serviço e ressarcir despesas, não configurando contraprestação pelo trabalho executado. A alegação recursal de que a ré deveria comprovar a inscrição no PAT não altera esse cenário, visto que a verba foi entregue em substituição à refeição na própria sociedade empresária, caracterizando nítido intuito ressarcitório. A tese de que a habitualidade e o adimplemento em espécie descaracterizam a natureza indenizatória das verbas não se sustenta. O texto celetista em vigor é expresso ao determinar que os prêmios e o auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho "ainda que habituais". Dessa forma, a continuidade do pagamento efetuado todos os meses não tem o condão de conferir feição salarial aos valores. Por fim, quanto ao argumento de que a existência de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) não desnatura a relação de emprego, verifico que a insurgência está dissociada dos fundamentos que rejeitaram os R$ 450,00. A sentença valeu-se da menção ao trabalho autônomo apenas para analisar os valores referentes à limpeza dos banheiros, que eram pagos por diária de R$ 80,00. A própria demandante, em sua manifestação nos autos, separou expressamente a remuneração das diárias de limpeza do montante fixo de R$ 450,00 postulados como salário extrafolha. Diante do exposto, por se tratarem de parcelas de evidente caráter indenizatório, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu os pleitos de reconhecimento de salário extrafolha e seus respectivos reflexos. Nego provimento. 2. FGTS E EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A demandante insurge-se contra a decisão de primeiro grau no ponto em que rejeitou o pleito relativo ao FGTS e, por via de consequência, manteve a rubrica na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a dedução do pedido na petição inicial ocorreu com base nas informações que estavam disponíveis no momento do ajuizamento da ação. Sustenta que, ao ter acesso aos comprovantes trazidos com a contestação pela empregadora, reconheceu prontamente a regularização dos depósitos para evitar controvérsia desnecessária, evidenciando, assim, sua boa-fé processual. Defende que a manutenção do valor do FGTS na base de apuração dos honorários em favor da recorrida a penaliza de forma injusta, punindo-a pelo simples fato de ter reconhecido a quitação demonstrada apenas após a apresentação de documentos pela parte contrária. Defende que a comprovação e o correspondente reconhecimento do adimplemento, propiciados somente no curso da demanda após a apresentação dos documentos pela sociedade empresária, configuram perda superveniente do interesse processual. Esse cenário enseja a extinção do pedido sem resolução do mérito e, consequentemente, afasta a incidência do ônus sucumbencial sobre tal parcela. Requer a reforma da sentença para reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao FGTS, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, requer a exclusão do importe de R$ 7.096,88 da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese de ser mantida a rejeição do pleito com resolução de mérito, postula subsidiariamente que seja afastada a incidência dos honorários de sucumbência sobre a respectiva parcela, justificando o pedido na boa-fé da trabalhadora e no reconhecimento imediato da regularização tão logo a demandada acostou a documentação pertinente aos autos. O extrato do FGTS juntado com a petição inicial (ID 7f1bf24) foi emitido no dia 08/11/2024. A ação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada no dia 16/12/2024. O extrato apresentado com a contestação (ID b694ea8) foi emitido no dia 16/04/2025. O extrato de novembro de 2024, utilizado para embasar o pedido, não contemplava os depósitos de diversos meses da contratualidade. O extrato mais recente, juntado pela demandada, comprova que os recolhimentos em atraso foram efetivados no dia 02/12/2024. Nessa data, foram recolhidas as competências de março, abril, maio e junho de 2022, além de janeiro, abril e julho de 2024. Igualmente em 02/12/2024, a sociedade empresária procedeu ao recolhimento do depósito rescisório (competência de outubro de 2024), das verbas indenizatórias e da multa de 40%. Verifica-se, portanto, que a quitação das parcelas atrasadas (02/12/2024) ocorreu após a emissão do extrato obtido pela autora (08/11/2024), porém dias antes da efetiva propositura da demanda (16/12/2024). Na manifestação à defesa (ID 8dc1456), apresentada em 15/05/2025, a autora argumentou que o pedido relativo aos depósitos do FGTS foi deduzido com base nas informações que possuía no momento da elaboração da petição inicial. A demandante reconheceu expressamente a validade dos documentos juntados pela sociedade empresária e a efetiva regularização dos depósitos. Ponderou, contudo, que os referidos pagamentos e a multa de 40% foram realizados apenas em dezembro de 2024, mais de um mês após a dispensa ocorrida em 31/10/2024, o que evidenciaria a prática de atrasos pela ex-empregadora. Feito tal registro, prossigo. Inicialmente, no que tange à tese de perda superveniente do interesse processual, os documentos dos autos revelam uma linha do tempo clara: os pagamentos das competências em atraso e das verbas rescisórias vinculadas ao FGTS foram recolhidos pela sociedade empresária no dia 02/12/2024. A presente ação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada somente em 16/12/2024. Nesse contexto, o adimplemento da obrigação ocorreu em momento anterior à propositura da demanda judicial. Logo, não ocorreu perda "superveniente" do interesse processual, uma vez que o direito ao recolhimento daquelas competências já não existia no exato momento em que a petição inicial foi distribuída. A quitação prévia ao litígio conduz, obrigatoriamente, à rejeição do pedido com resolução do mérito, configurando a sucumbência total da demandante neste tópico, tal como decidido na origem. Quanto ao argumento de que o pedido adveio de informações defasadas e da boa-fé processual, o critério adotado pela legislação processual vigente para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é estritamente objetivo. O artigo 791-A da CLT estabelece que a verba é devida ao advogado da parte contrária nos casos em que a pretensão for rejeitada. O risco de deduzir pretensão com base em documentação não atualizada - no caso, um extrato emitido mais de um mês antes do ajuizamento - é assumido inteiramente por quem propõe a demanda. O reconhecimento do pagamento efetuado de modo voluntário na manifestação à defesa, com o fito de evitar controvérsias, não afasta o fato objetivo de que a demandada precisou apresentar contestação para se defender de um pedido improcedente. Dessa forma, é plenamente devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo da verba honorária. Por fim, analisando o pleito subsidiário de isenção da condenação amparado na boa-fé da trabalhadora, a legislação trabalhista não consagra tal isenção como exceção à regra da sucumbência objetiva. Ademais, a sentença já aplicou a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, em perfeita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) para beneficiários da justiça gratuita, o que confere a proteção legal adequada à hipossuficiência econômica da autora. Nego provimento ao recurso. 3. INTERVALO INTRAJORNADA A autora manifesta sua insurgência contra a decisão de primeiro grau que rejeitou o pleito de pagamento de horas extraordinárias, a qual havia fundamentado a rejeição na validade da redução do intervalo para 30 minutos e na pretensa regularidade de sua concessão às 11h45. Argumenta não desconhecer a existência da norma coletiva autorizadora da referida redução, ressaltando que a controvérsia não reside na duração formal da pausa, mas sim no momento em que ela era concedida. Sustenta a trabalhadora que cumpria jornada das 5h às 14h18, usufruindo dos 30 minutos de intervalo apenas a partir das 11h45. Com isso, permanecia aproximadamente 6h45min laborando sem descanso e sem alimentação, restando apenas cerca de 2h03min de trabalho após o retorno do repouso. Defende que a concessão da pausa após quase sete horas ininterruptas de atividade esvazia por completo a finalidade protetiva da norma, cujo escopo é preservar a saúde, a segurança e a higidez física e mental. Pondera que, embora a legislação de fato não imponha uma divisão matemática exata para a fruição do intervalo no meio da jornada, o descanso deve ocorrer em momento razoável para permitir a efetiva recomposição física, e não quando a maior parte do turno laborativo já foi cumprida. Afirma que a constatação de que ainda restavam mais de duas horas de trabalho após o intervalo não afasta a irregularidade, pois manter a trabalhadora por quase sete horas sem descanso viola frontalmente o propósito do artigo 71 da CLT. Entende, em linhas gerais, que a concessão tardia do intervalo intrajornada, efetuada de forma desproporcional após quase sete horas de trabalho ininterrupto, desvirtua a finalidade biológica e legal do instituto, caracterizando a irregularidade na sua fruição e ofendendo o escopo de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Requer a reforma da sentença de origem para que seja declarada e reconhecida a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. Pleiteia a consequente condenação da demandada ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes, acrescidas do respectivo adicional legal e com a incidência de todos os reflexos postulados na petição inicial. Assim decidiu a Juíza: 2.3.3. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postulou o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, alegando que o intervalo era concedido apenas às 11h45, após mais de seis horas de trabalho, sendo encerrado às 12h15, o que implicaria retorno ao trabalho por apenas dois horas e três minutos. A ré reconheceu que o intervalo intrajornada foi reduzido para 30 minutos, amparada em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT 2022 /2023 e 2023/2024, Ids 2338f55 e 2fc9095), o que é autorizado pelo art. 611-A, III, da CLT. A autora, por sua vez, questiona a validade da cláusula coletiva de redução intervalar, bem como o momento de fruição do intervalo. Quanto à validade da norma coletiva que reduz o intervalo para 30 minutos, o art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, expressamente autoriza a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. No que se refere ao momento de concessão do intervalo intrajornada, inexiste previsão legal que imponha sua fruição exatamente no meio da jornada de trabalho. O art. 71 da CLT estabelece apenas que, nas jornadas superiores a seis horas, deve ser assegurado intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação - ou de 30 minutos, quando houver autorização normativa - sem determinar horário específico para sua concessão. No caso concreto, o intervalo usufruído às 11h45, após o início da jornada às 5h, mostra-se plenamente compatível com a finalidade legal do instituto, por coincidir, inclusive, com o horário usual destinado ao almoço. O retorno ao labor às 12h15 e o encerramento da jornada às 14h18 demonstram que a reclamante ainda permanecia laborando por período superior a duas horas após a pausa, afastando qualquer alegação de concessão do intervalo em momento demasiadamente próximo ao término da jornada. Ressalte-se que a legislação trabalhista não exige distribuição matemática equilibrada entre os períodos trabalhados antes e depois do intervalo. O requisito legal consiste em sua efetiva concessão dentro da jornada, de modo a assegurar repouso e alimentação adequados ao trabalhador, finalidade plenamente atendida na hipótese dos autos. Rejeito. Inicialmente, cumpre pontuar que a legislação trabalhista, especificamente o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de concessão de um período para repouso e alimentação, mas não fixa um momento exato ou uma divisão matemática perfeita dentro do turno para a sua fruição. O objetivo da norma é garantir a higidez física e mental do trabalhador, viabilizando o descanso e a refeição ao longo da jornada. Os registros de jornada anexados aos autos evidenciam que, na realidade, a pausa intrajornada ocorria costumeiramente das 10h45 às 11h15. Tal constatação afasta a premissa de que a demandante laborava por quase sete horas seguidas antes do descanso. O repouso iniciava-se após cinco horas e quarenta e cinco minutos de trabalho, com o subsequente labor por três horas e três minutos até o término da jornada diária, às 14h18. Ainda que se considerasse a premissa adotada no recurso, de fruição a partir das 11h45, a tese da trabalhadora não se sustenta. A concessão do repouso no final da manhã ou no início da tarde coincide exatamente com o horário tradicional do almoço. Obrigá-la a realizar sua refeição principal no meio exato da jornada (por volta das 09h30, considerando o início às 05h00) poderia ser mais prejudicial à sua rotina alimentar e social. O argumento de que a pausa concedida nesse horário esvaziou a finalidade protetiva da norma também não encontra amparo fático ou legal. A demandante retornava ao trabalho e ainda prestava serviços por período superior a duas horas (ou três horas, conforme as anotações dos registros documentais). No presente cenário, o repouso foi efetivamente concedido durante o expediente e cumpriu sua função de permitir a alimentação da trabalhadora em momento razoável. A demandada observou fielmente a autorização da norma coletiva de redução da pausa para trinta minutos e a concedeu em momento compatível com a necessidade biológica de alimentação, assegurando repouso adequado e a retomada das atividades para a conclusão do turno diário. Nego provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO A autora sustenta que a decisão de primeiro grau comporta reforma ao rejeitar o pleito, por entender que não houve comprovação do labor aos sábados a partir das 3h no ano de 2023. Argumenta que, desde a petição inicial, indicou laborar aos sábados em média três vezes por mês, das 3h às 10h, sem receber o correspondente adicional. Defende que a prova oral produzida ratificou a sua tese, pois sua testemunha declarou que o trabalho aos sábados iniciava às 3h, ainda que os controles de frequência indicassem o início às 5h, não devendo tal depoimento ser simplesmente equiparado àquele prestado pela testemunha da demandada. Aduz, ainda, que a própria sentença reconheceu a existência de controles de frequência com início do labor antes das 5h (como 3h19, h25, entre outros) em 2022, o que reforça a plausibilidade da jornada noturna aos sábados apontada para o ano seguinte. Acrescenta que, no próprio ano de 2023, o Juízo de origem identificou, por amostragem, o registro de início da jornada às 3h11 no sábado do dia 02/12/2023, além de outros dias da semana iniciados antes das 5h. Sustenta que a sociedade empresária alegou efetuar o pagamento quando havia trabalho noturno, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma específica e analítica a quitação da verba em relação a esses dias. Requer a reforma da sentença com o escopo de condenar a ré ao pagamento do adicional noturno pertinente ao labor aos sábados, no ano de 2023, das 3h às 5h, observando-se a hora noturna reduzida. Postula a incidência de reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extraordinárias, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%. Na hipótese de não acolhimento da jornada narrada na petição inicial, requer o deferimento do adicional noturno e de seus respectivos reflexos, no mínimo, sobre os dias em que os próprios controles de frequência demonstram o início da jornada em horário anterior às 5h, abarcando o sábado do dia 02/12/2023 e os demais registros juntados aos autos. Vejamos: Em depoimento pessoal, ao abordar a extensão de sua jornada, a autora centrou suas declarações no tempo despendido para a limpeza dos banheiros. Relatou que, a partir de janeiro de 2024, cumpria essa higienização após o término de seu turno ordinário, que se encerrava às 14h18, permanecendo na sociedade empresária para realizar a atividade até as 17h00. A representante da ré confirmou que as atividades de limpeza ocorriam fora do turno normal de trabalho da demandante. Ao ser indagada sobre a duração dessa jornada suplementar, estimou que a tarefa exigia de uma hora e meia a duas horas para ser concluída. A primeira testemunha da autora, Juliana, não apresentou informações específicas referentes aos horários de início e término da jornada ou sobre o labor em período noturno da autora. A segunda testemunha da demandante, Eliz, apresentou relato direto sobre a prestação de serviços em horário noturno aos sábados. A depoente afirmou que as trabalhadoras iniciavam a jornada às 3h da madrugada, mas eram orientadas a registrar a entrada nos controles de frequência apenas às 5h. Esclareceu que, para compensar essa marcação tardia, a saída, que de fato ocorria às 11h, era anotada como se fosse ao meio-dia, prática adotada pela empregadora para mascarar a jornada e evitar o pagamento do respectivo adicional. A testemunha da demandada, Adriana, em sentido diverso, negou a existência de labor em horário anterior às 5h. Asseverou que o expediente aos sábados ocorria estritamente das 5h às 10h e que, embora trabalhasse nos mesmos dias que a demandante, nunca notou a sua chegada em horário mais cedo. Destacou que a jornada extraordinária prestada era devidamente anotada nos controles de frequência e paga nos recibos salariais. Inicialmente, no que diz respeito ao labor habitual aos sábados a partir das 3h no ano de 2023, o ônus de comprovar a invalidade dos registros de jornada incumbia à demandante. Conforme pontuado na decisão de origem, a prova testemunhal apresentou-se dividida: enquanto a testemunha da autora (Eliz) declarou que o trabalho iniciava às 3h, a testemunha da demandada (Adriana) afirmou que o início se dava às 5h. Diante da prova dividida, a questão resolve-se em desfavor de quem detém o encargo probatório, ou seja, a trabalhadora. Ao contrário do que defende a recorrente, o fato de os controles de frequência do ano de 2022 apresentarem anotações variadas de início de expediente antes das 5h (como 3h19, 3h25, 3h27, etc.) não favorece a tese da petição inicial. Essa constatação documental, na verdade, enfraquece a alegação de que a sociedade empresária mascarava os registros no ano de 2023. Fica demonstrado que o sistema efetuava a marcação de forma fidedigna quando a demandante chegava efetivamente mais cedo. Quanto ao argumento de que caberia à ré comprovar analiticamente o adimplemento da verba, destaco que a ré colacionou aos autos os controles de frequência e os respectivos demonstrativos de pagamento. Uma vez apresentados tais documentos, transfere-se à autora o encargo de apontar, de forma específica, a constatação de diferenças não quitadas a título de adicional noturno, ônus do qual ela não se desincumbiu. Por fim, analisando o pedido subsidiário de deferimento do adicional noturno sobre os dias em que os próprios controles demonstram o início da jornada antes das 5h, a exemplo do sábado dia 02/12/2023, verifico que os recibos salariais evidenciam a correta quitação. O demonstrativo de pagamento do mês de dezembro de 2023, por exemplo, consigna expressamente o adimplemento das rubricas "Adicional Noturno 25,00 %" e "Horas Extras 50% Noturnas". Dessa forma, todo o labor executado em horário noturno, devidamente anotado nos controles de frequência, foi objeto de regular pagamento pela sociedade empresária, não havendo diferenças devidas. Nego provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP A autora impugna a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade, a qual havia se amparado na conclusão pericial e na tese de que a limpeza realizada no contraturno teria natureza autônoma. Sustenta que o próprio laudo técnico reconheceu o desempenho das atividades de higienização de sanitários (chão, pias, espelhos e vasos) e de coleta de lixo, havendo apenas divergência quanto ao número de usuários, que seria de 20 pessoas segundo a ré, e de até 35 pessoas segundo a trabalhadora. Defende que o fato de receber pagamento extra pelo labor no contraturno não retira a atividade do âmbito do contrato de trabalho, porquanto executada nas dependências da sociedade empresária, com materiais desta e em seu benefício direto. Afirma que a fragmentação do vínculo, tratando-a como empregada em parte do dia e autônoma em outro período, ofende o princípio da primazia da realidade. Argumenta que os sanitários higienizados eram de uso coletivo, expondo-a qualitativamente a agentes biológicos infectocontagiosos (resíduos de fezes, urina, sangue, entre outros), situação não equiparável à limpeza de banheiros residenciais ou de uso restrito. Invoca a aplicação da Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a atividade atrai o pagamento do adicional em grau máximo, ressaltando que o próprio perito delegou ao Magistrado a interpretação sobre o preenchimento do conceito de circulação do local. Por fim, aduz que a demandada não comprovou de forma suficiente a entrega, a fiscalização, o treinamento e a efetiva neutralização dos agentes biológicos no tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo a mera alegação de fornecimento insuficiente para afastar a condição insalubre. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, limitado ao período em que a trabalhadora executou a higienização de banheiros e a coleta de lixo. Na hipótese de não acolhimento do grau máximo, requer que a condenação seja fixada em grau a ser "arbitrado" por este Tribunal, abarcando o mesmo período de prestação dessas atividades. Postula a incidência do adicional nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário, nas horas extraordinárias, no aviso-prévio e nos depósitos do FGTS com a multa de 40%. Requer a condenação da demandada à retificação ou ao fornecimento de um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de constar no documento a efetiva exposição aos agentes insalubres, sob pena de imposição de multa diária. O laudo pericial técnico (ID e6518bb), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, avaliou as condições do ambiente laboral da demandante para apurar a eventual exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. No tocante ao agente físico ruído, a medição técnica apurou o nível de 73,1 dB(A) para as atividades da trabalhadora no setor de confecção. Como o valor apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), o perito concluiu pela salubridade do ambiente. O laudo também descartou a exposição da autora a calor excessivo, umidade ou choques térmicos. Quanto aos agentes químicos, a análise técnica das atividades executadas concluiu que não havia subsunção aos parâmetros do Anexo 13 da NR-15, caracterizando o trabalho como salubre neste aspecto. Em relação aos agentes biológicos, a perícia centrou-se na atividade de higienização de sanitários e recolhimento de lixo. O perito pontuou haver divergência sobre a rotina de limpeza: a demandante relatou a limpeza de até cinco banheiros utilizados por 35 pessoas diariamente, ao passo que a sociedade empresária informou a higienização de quatro banheiros, frequentados por 20 pessoas, em um período contratual mais curto. Na análise dessa atividade, o perito avaliou que as instalações sanitárias da demandada possuem controle de entrada e saída, configurando uso coletivo, e não uso público. Com base nessa premissa, concluiu tecnicamente pela salubridade, mas delegou de forma expressa à Magistrada a responsabilidade de interpretar juridicamente se a quantidade de usuários caracteriza ou não o fluxo inserido no conceito da Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova pericial atestou que a sociedade empresária cumpriu os requisitos legais de entrega, orientação e fiscalização, fornecendo, por exemplo, a luva de proteção mecânica (CA 12203). Todavia, o engenheiro fez uma importante ressalva técnica de que, em se tratando de agentes biológicos transmitidos pelo ar ou por contato direto e indireto, o uso de luvas e botas não é suficiente para eliminar ou neutralizar a exposição de forma plena. A autora declarou que, inicialmente (de outubro a dezembro de 2023), efetuava a limpeza de um banheiro do seu setor, utilizado por cinco a sete pessoas, uma vez na semana e durante o seu turno regular. Posteriormente, de janeiro a agosto de 2024, passou a higienizar cinco banheiros de uso coletivo, frequentados por aproximadamente 45 pessoas, incluindo trabalhadores, clientes e representantes da sociedade empresária. Essa segunda etapa ocorria após o término da sua jornada diária, estendendo-se das 14h18 até as 17h. Relatou utilizar produtos como água sanitária ("Qboa"), detergente e desinfetante ("Veja"), afirmando não receber Equipamentos de Proteção Individual para tal finalidade. A preposta confirmou que a demandante realizou a limpeza de cinco banheiros, com estimativa de uso por 45 pessoas, abarcando os clientes e representantes comerciais. Ratificou que o serviço era executado de janeiro a agosto de 2024, fora do horário normal de trabalho, e admitiu que o pedido para a realização da tarefa partiu da proprietária da sociedade empresária. A primeira testemunha da demandante, Juliana, informou que a autora limpava os banheiros da sociedade empresária fora do seu turno normal, estimando o número de quatro sanitários para um total de 20 trabalhadores locais. Mencionou que o uso de proteção se limitava a luvas. Declarou que os representantes comerciais frequentavam o local, mas deduziu que não utilizavam as instalações sanitárias. A segunda testemunha da demandante, Eliz, disse que a autora iniciou limpando um banheiro no horário de trabalho e, depois, passou a higienizar cinco banheiros no período da tarde, de forma extracontratual. Asseverou não ter presenciado o fornecimento de máscaras, óculos ou luvas para a execução da higienização. A testemunha da demandada, Adriana, Apresentou divergência temporal, alegando que a demandante realizou a limpeza por um período exíguo, de aproximadamente três meses no início de 2024. Relatou a existência de quatro banheiros para cerca de 20 trabalhadores, negando a circulação de clientes. Afirmou que a higienização ocorria uma vez na semana, após o expediente, e que a iniciativa partiu da própria trabalhadora para auferir renda extra. Sobre os equipamentos de proteção, recordou apenas da existência de luvas no local. Embora entenda que a atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo (Súmula nº 448, II, do TST), por questão de política judiciária, acompanho o entendimento unânime e atual desta 5ª Turma, que entende que a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo não se enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR 15 por caracterizar atividade de asseio e conservação, a qual não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. Mas ainda que se entenda que a higienização de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta e à industrialização de lixo urbano, tal como consubstanciado nas Súmulas n. 448, II, do TST e n. 46 deste TRT12, as atividades exercidas pela autora tampouco se enquadram como limpeza de banheiros de grande circulação. Conforme o conjunto probatório e a conclusão pericial, constatam-se duas dinâmicas na prestação de serviços. Na primeira, durante a jornada normal de trabalho, a higienização restringia-se a um único banheiro, utilizado por um grupo reduzido de cinco a sete pessoas do setor da demandante. Tal contingente de usuários afasta por completo a caracterização de instalação sanitária de grande circulação. Na segunda dinâmica, a limpeza englobava entre quatro e cinco sanitários e ocorria após o término do turno regular. A autora argumenta que a fragmentação do vínculo ofende o princípio da primazia da realidade e que a atividade deveria integrar o contrato de trabalho. Contudo, mesmo que se considerasse tal atividade como parte integrante do contrato de emprego mantido com a ré, o argumento não viabiliza o deferimento do adicional. Isso porque o laudo pericial atestou que as instalações possuem controle de entrada e saída de pessoas, não sendo abertas ao público em geral. O fluxo estimado de vinte a quarenta e cinco frequentadores diários não atende ao pressuposto exigido para a equiparação a lixo urbano. Como os sanitários eram de uso restrito aos trabalhadores e a um número limitado de pessoas na sociedade empresária, não se constata a grande circulação exigida pela jurisprudência pacificada. No tocante ao argumento de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual e à ausência de comprovação de entrega e fiscalização, a alegação perde o seu objeto. Uma vez descaracterizada a própria natureza insalubre da atividade por agentes biológicos em grau máximo em decorrência do entendimento desta Turma e do baixo fluxo de pessoas, torna-se despicienda a discussão sobre a neutralização do agente pelo uso de equipamentos de proteção. Por fim, mantida a improcedência do pedido principal de pagamento do adicional de insalubridade, não prospera o pedido acessório de retificação ou fornecimento de um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nego provimento. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito sob o fundamento de que a prova testemunhal não confirmou o episódio narrado na petição inicial. Argumenta que, logo após a sua dispensa e ainda nas dependências da sociedade empresária, a sócia da demandada reuniu duas colegas de trabalho para repassar as orientações sobre as tarefas e, na ocasião, proferiu palavras ofensivas, afirmando que a demandante "não servia mais para trabalhar no local, não organizava o setor, não sabia liderar, que não servia e precisava ser descartada". Sustenta que tais declarações extrapolam o poder diretivo patronal, configurando exposição vexatória e desqualificação da trabalhadora perante terceiros, com evidente ofensa à sua imagem profissional, à sua honra e à sua dignidade. Ressalta que a conduta de rotular a empregada como alguém que "não servia" e que deveria ser "descartada" possui nítido teor depreciativo e humilhante. Defende a tese de que a exigência probatória deve ser apreciada de acordo com a realidade do ambiente laboral, argumentando não ser razoável impor à trabalhadora a produção de prova impossível ou excessivamente difícil sobre fatos ocorridos no interior do estabelecimento, mormente quando a empregadora detém o controle do local e dos presentes. Acrescenta que a ré se limitou a apresentar uma negativa genérica, sem produzir prova efetiva para desconstituir a narrativa inicial. Por fim, invoca a tese jurídica de que a ofensa à dignidade da trabalhadora, consubstanciada em conduta patronal humilhante e depreciativa, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato lesivo praticado. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. Na hipótese de não acolhimento do valor pretendido, postula a condenação da demandada ao pagamento de um montante a ser arbitrado por este Tribunal Regional. Requer que esse arbitramento observe os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da gravidade da conduta, da capacidade econômica da sociedade empresária e do caráter pedagógico da medida punitiva. Ao depor, a autora relatou que, no dia em que formalizava um acordo para a sua saída, a proprietária da sociedade empresária (Sra. Tati) reuniu-se em uma sala com a líder do setor (Araci) e outra trabalhadora (Simone). Segundo a demandante, a proprietária teria proferido comentários depreciativos, afirmando "que não era uma pessoa que prestava pra empresa dela, que eu não obedecia as ordens, que uma pessoa como eu não servia na empresa, por isso que ela tava me desligando da empresa". Contudo, a demandante admitiu no seu depoimento que não presenciou as ofensas diretamente, esclarecendo que tomou conhecimento do ocorrido unicamente por relatos da referida colega Simone, afirmando textualmente: "isso foi tudo o que eu ouvi da Simone, né? né, falando para mim o que ela falou, né?". A primeira testemunha da demandante, Juliana, ao ser indagada sobre a situação, declarou de forma objetiva não ter conhecimento da reunião mencionada ou das supostas ofensas. As outras depoentes (preposta da ré, Eliz e Adriana) não prestaram declarações sobre o tema, pois não foram formuladas perguntas a elas sobre essa matéria específica durante a instrução processual. Inicialmente, sobre a alegação de que a exigência probatória seria desarrazoada por se tratar de ambiente sob controle da empregadora, destaco que a sistemática processual atribui à demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata de exigência de prova impossível, mas da necessária corroboração de um fato afirmativo, qual seja, a ocorrência de ofensas verbais em uma reunião. O argumento de que a sociedade empresária se limitou a apresentar uma negativa genérica e que não produziu provas para afastar a narrativa não socorre a recorrente. A demandada negou expressamente a ocorrência do episódio constrangedor e afirmou que a ruptura contratual se deu no exercício regular de seu poder diretivo. Diante da negativa do fato gerador, o encargo probatório recai integralmente sobre a trabalhadora. Na análise da prova oral, evidencia-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A própria demandante admitiu no seu depoimento que não presenciou as supostas ofensas, tendo tomado conhecimento dos fatos unicamente por meio de relatos de uma terceira pessoa, a colega de trabalho chamada Simone. Contudo, a referida testemunha ocular, essencial para a validação da tese da petição inicial, não compareceu à audiência para prestar depoimento. Ademais, a testemunha ouvida a convite da própria demandante (Juliana) afirmou de forma categórica não ter conhecimento da citada reunião ou das ofensas. Dessa forma, não há prova alguma nos autos que confirme o episódio narrado. Por fim, no que toca à tese de que as expressões configurariam desqualificação vexatória perante terceiros e gerariam dano moral "in re ipsa", esclareço que, embora certas condutas graves possam gerar presunção de lesão aos direitos da personalidade, é requisito imprescindível a comprovação inequívoca do ato ilícito originário. Como não houve demonstração probatória de que a conduta humilhante e depreciativa por parte da sociedade empresária efetivamente ocorreu, não se configura o pretenso dano presumido. Nego provimento. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL A partir das alterações inseridas no ordenamento jurídico, a indicação dos valores dos pedidos constitui obrigação de quem ajuíza a ação e atua como balizador da prestação jurisdicional. A indicação quantitativa consubstancia o limite da atuação do magistrado, em estrita obediência ao princípio da congruência, materializado no artigo 492 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é vedado ao Juízo condenar a demandada em quantia superior ao montante expressamente postulado. Ademais, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a matéria encontra-se pacificada pela fixação da Tese Jurídica nº 6, originada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, pertinente ao Tema 10. O referido precedente de observância obrigatória estabelece que os cálculos de liquidação devem ficar restritos aos valores atribuídos na peça de ingresso. Logo, a decisão de primeiro grau guarda absoluta consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante deste Regional. Não altera a conclusão exposta o fato de o autor ter mencionado na inicial que os valores dos pedidos eram estimados (fato incontroverso). Nego provimento. 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A decisão de primeiro grau estabeleceu a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré. Considerando a improcedência de todos os pleitos formulados, o juízo fixou os honorários no percentual máximo de 15% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos rejeitados. Contudo, como a trabalhadora obteve o benefício da justiça gratuita, a sentença determinou que a cobrança ficasse suspensa, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O deferimento da justiça gratuita não afasta a possibilidade de condenação da trabalhadora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, não isentou o beneficiário do pagamento da referida verba, mas determinou que a sua exigibilidade fique suspensa, sendo proibida a compensação automática desses honorários com eventuais créditos reconhecidos em Juízo. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente essa diretriz normativa e jurisprudencial, estabelecendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não demonstrada a alteração de sua condição de insuficiência de recursos. Dessa forma, o acesso à jurisdição foi plenamente assegurado pela suspensão da cobrança, não havendo ofensa aos preceitos constitucionais invocados. No tocante ao percentual, o Juízo fixou os honorários em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Avaliando os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considero adequado e proporcional o patamar estipulado na origem para remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré. Reporto-me, no mais, aos fundamentos lançados no tópico "2. FGTS E EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Consideram-se expressamente abordados e debatidos todos os preceitos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados no recurso da demandante. Em específico, têm-se por prequestionadas as matérias e os dispositivos que seguem: os artigos 5º, incisos V, X, XXXV e LXXIV, 7º, incisos IX, XXII, XXIII e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República; os artigos 71, 73, 189, 192, 457, 611-A, 790, 791-A e seu parágrafo 2º, 818, 840, parágrafo 1º, 852-B, inciso I, e 895, inciso I, todos da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como os artigos 141, 322, 324, parágrafo 1º, inciso III, 373, 485, inciso VI, 489, parágrafo 1º, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. Abarcam-se também o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, os artigos 186 e 927 do Código Civil, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, e o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, encontram-se devidamente analisados e prequestionados a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 do Supremo Tribunal Federal e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000 deste Tribunal Regional, estendendo-se a declaração aos demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis às matérias submetidas à apreciação jurisdicional. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela autora, de R$ 1.346,90, conforme a sentença, de cujo recolhimento está dispensada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026).Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OKTEX TEXTIL LTDA

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