Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001508-39.2025.5.19.0005 AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e6b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS (CORE/AL) decide este juízo: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 28.10.2020, inclusive de FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, concedendo ao reclamante os benefícios da Justiça Grauita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa aos patronos da reclamada, que ficam sob condição suspensa de exigibilidade por 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766/DF; Fixam-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito de segurança do trabalho Dr. Adalberto Marques de Azevedo Júnior e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito médico Dr. Igor Brandão Gaia, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto das perícias aliada à concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT; Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.000,00 (2%), dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001508-39.2025.5.19.0005 AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e6b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS (CORE/AL) decide este juízo: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 28.10.2020, inclusive de FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, concedendo ao reclamante os benefícios da Justiça Grauita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa aos patronos da reclamada, que ficam sob condição suspensa de exigibilidade por 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766/DF; Fixam-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito de segurança do trabalho Dr. Adalberto Marques de Azevedo Júnior e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito médico Dr. Igor Brandão Gaia, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto das perícias aliada à concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT; Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.000,00 (2%), dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA