Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATOrd 0001508-38.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: MARIA VANDERLEIA CRUZ SOUSA E OUTROS (44) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cb008 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,09 de setembro de 2026 , eu,ANTONIO SINESYO PEREIRA CANDIDO , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria. DESPACHO Vistos, etc Trata-se de petição apresentada pelo arrematante requerendo a flexibilização e o parcelamento das condições de pagamento e de retirada dos bens imóveis por ele arrematados em hasta pública. Pretende o arrematante que o pagamento seja realizado conforme a retirada dos bens, iniciando-se 30 dias após o início do recolhimento do maquinário e estendendo-se até 90 dias após esse marco, sem contudo indicar a data em que pretende iniciar a referida desmobilização. Cumpre ressaltar que, o edital de leilão público é o instrumento regulador e vinculante da hasta pública. Ao participar do certame, o arrematante adere integralmente aos termos previstos no edital publicado, submetendo-se às suas condições financeiras e temporais. O artigo 892 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT), dispõe expressamente que a regra geral na arrematação é o pagamento imediato ou no prazo fixado no edital. Com efeito, a alteração post factum das regras do edital viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e, de forma categórica, o princípio da isonomia entre os licitantes. Admitir que o vencedor modifique as condições de pagamento e de retirada após a hasta pública significaria conceder-lhe privilégio indevido em detrimento dos demais interessados que se detiveram em dar lances por estarem adstritos ao rigor do edital (pagamento integral em 15 dias). No mais, a concessão de parcelamento ou de prazos diferenciados de pagamento exige estrito preenchimento das formalidades legais, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o requerimento foi formulado de forma extemporânea e unilateral, após a conclusão da venda. Do exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo arrematante na petição de fl. Id e1429a5. Intime-se o arrematante para que comprove nos autos o recolhimento integral do valor da arrematação, no prazo estabelecido no Edital de venda, sob pena de desfazimento do ato, e aplicação das sanções dispostas no art. 897 do CPC. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATOrd 0001508-38.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: MARIA VANDERLEIA CRUZ SOUSA E OUTROS (44) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cb008 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,09 de setembro de 2026 , eu,ANTONIO SINESYO PEREIRA CANDIDO , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria. DESPACHO Vistos, etc Trata-se de petição apresentada pelo arrematante requerendo a flexibilização e o parcelamento das condições de pagamento e de retirada dos bens imóveis por ele arrematados em hasta pública. Pretende o arrematante que o pagamento seja realizado conforme a retirada dos bens, iniciando-se 30 dias após o início do recolhimento do maquinário e estendendo-se até 90 dias após esse marco, sem contudo indicar a data em que pretende iniciar a referida desmobilização. Cumpre ressaltar que, o edital de leilão público é o instrumento regulador e vinculante da hasta pública. Ao participar do certame, o arrematante adere integralmente aos termos previstos no edital publicado, submetendo-se às suas condições financeiras e temporais. O artigo 892 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT), dispõe expressamente que a regra geral na arrematação é o pagamento imediato ou no prazo fixado no edital. Com efeito, a alteração post factum das regras do edital viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e, de forma categórica, o princípio da isonomia entre os licitantes. Admitir que o vencedor modifique as condições de pagamento e de retirada após a hasta pública significaria conceder-lhe privilégio indevido em detrimento dos demais interessados que se detiveram em dar lances por estarem adstritos ao rigor do edital (pagamento integral em 15 dias). No mais, a concessão de parcelamento ou de prazos diferenciados de pagamento exige estrito preenchimento das formalidades legais, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o requerimento foi formulado de forma extemporânea e unilateral, após a conclusão da venda. Do exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo arrematante na petição de fl. Id e1429a5. Intime-se o arrematante para que comprove nos autos o recolhimento integral do valor da arrematação, no prazo estabelecido no Edital de venda, sob pena de desfazimento do ato, e aplicação das sanções dispostas no art. 897 do CPC. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELANE LOPES PACHECO
- JOSE LUCILDO PEREIRA ARAUJO
- FRANCISCO RENATO ALVES RODRIGUES
- WILTON SOUSA LEAL
- CARLA RAIANE SOUSA ALMEIDA
- ANTONIO ROSSY DOS SANTOS LIMA
- MARIA DE FATIMA GOMES LOPES
- ANDREA PINHEIRO AMORIM
- FRANCISCO JOSE SILVA LIMA
- JAIR DUARTE GOMES
- MARIA LIDIANE TEIXEIRA DE SOUSA
- FRANCISCO JANDER DO NASCIMENTO FROTA
- EUGENIA DE SOUSA MESQUITA
- BRUNA LORENA BRITO ARAUJO
- JULIANA BRAGA DA COSTA
- FRANCISCO JOUVE FREITAS SOUSA
- SABRINA GERMANO MARQUES
- SAMARA SOUSA OLIVEIRA
- MARIA ANTONISIA DE SOUZA MENDONCA
- ADAILTON SOUSA DE ANDRADE
- ANGELITA GOMES VIANA
- ALESSANDRA FELIX COSTA
- JOSE LIDERVAN PINTO
- PAULO RICARDO DE SOUSA FERREIRA
- DAYANE CRISTINA COSTA AMARANTE
- BRUNO ROSSI PEREIRA SOUSA
- EVANIA BRANDAO SOUSA
- MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SOUSA
- EMANUEL BRUNO BRAGA DE OLIVEIRA
- MARIA ANDREA BRITO LIMA
- FRANCISCO RUBENIGI TEIXEIRA MOTA
- CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTANA
- SAYONARA DAYSE BARRETO DE SOUSA
- FRANCISCO ACELMIR RODRIGUES BRITO
- DAYANE DOS SANTOS PINTO
- FRANCISCO WELLEY ANDRADE MESQUITA
- FRANCISCO ANDRE PINHEIRO AMORIM
- IARA DOS SANTOS SOUSA
- JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS
- FRANCISCO DAVI SILVA LOPES
- PAMELA DE JESUS GOMES DA SILVA
- MARIA VANDERLEIA CRUZ SOUSA
- FRANCISCO SAVIO RODRIGUES DOS SANTOS
- MARCOS ANTONIO MARQUES DA SILVA
- ANTONIO DIENISSON SOARES RODRIGUES