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0001508-38.2023.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATOrd 0001508-38.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: MARIA VANDERLEIA CRUZ SOUSA E OUTROS (44) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cb008 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,09 de setembro de 2026 , eu,ANTONIO SINESYO PEREIRA CANDIDO , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria. DESPACHO Vistos, etc Trata-se de petição apresentada pelo arrematante requerendo a flexibilização e o parcelamento das condições de pagamento e de retirada dos bens imóveis por ele arrematados em hasta pública. Pretende o arrematante que o pagamento seja realizado conforme a retirada dos bens, iniciando-se 30 dias após o início do recolhimento do maquinário e estendendo-se até 90 dias após esse marco, sem contudo indicar a data em que pretende iniciar a referida desmobilização. Cumpre ressaltar que, o edital de leilão público é o instrumento regulador e vinculante da hasta pública. Ao participar do certame, o arrematante adere integralmente aos termos previstos no edital publicado, submetendo-se às suas condições financeiras e temporais. O artigo 892 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT), dispõe expressamente que a regra geral na arrematação é o pagamento imediato ou no prazo fixado no edital. Com efeito, a alteração post factum das regras do edital viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e, de forma categórica, o princípio da isonomia entre os licitantes. Admitir que o vencedor modifique as condições de pagamento e de retirada após a hasta pública significaria conceder-lhe privilégio indevido em detrimento dos demais interessados que se detiveram em dar lances por estarem adstritos ao rigor do edital (pagamento integral em 15 dias). No mais, a concessão de parcelamento ou de prazos diferenciados de pagamento exige estrito preenchimento das formalidades legais, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o requerimento foi formulado de forma extemporânea e unilateral, após a conclusão da venda. Do exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo arrematante na petição de fl. Id e1429a5. Intime-se o arrematante para que comprove nos autos o recolhimento integral do valor da arrematação, no prazo estabelecido no Edital de venda, sob pena de desfazimento do ato, e aplicação das sanções dispostas no art. 897 do CPC. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATOrd 0001508-38.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: MARIA VANDERLEIA CRUZ SOUSA E OUTROS (44) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cb008 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,09 de setembro de 2026 , eu,ANTONIO SINESYO PEREIRA CANDIDO , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria. DESPACHO Vistos, etc Trata-se de petição apresentada pelo arrematante requerendo a flexibilização e o parcelamento das condições de pagamento e de retirada dos bens imóveis por ele arrematados em hasta pública. Pretende o arrematante que o pagamento seja realizado conforme a retirada dos bens, iniciando-se 30 dias após o início do recolhimento do maquinário e estendendo-se até 90 dias após esse marco, sem contudo indicar a data em que pretende iniciar a referida desmobilização. Cumpre ressaltar que, o edital de leilão público é o instrumento regulador e vinculante da hasta pública. Ao participar do certame, o arrematante adere integralmente aos termos previstos no edital publicado, submetendo-se às suas condições financeiras e temporais. O artigo 892 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT), dispõe expressamente que a regra geral na arrematação é o pagamento imediato ou no prazo fixado no edital. Com efeito, a alteração post factum das regras do edital viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e, de forma categórica, o princípio da isonomia entre os licitantes. Admitir que o vencedor modifique as condições de pagamento e de retirada após a hasta pública significaria conceder-lhe privilégio indevido em detrimento dos demais interessados que se detiveram em dar lances por estarem adstritos ao rigor do edital (pagamento integral em 15 dias). No mais, a concessão de parcelamento ou de prazos diferenciados de pagamento exige estrito preenchimento das formalidades legais, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o requerimento foi formulado de forma extemporânea e unilateral, após a conclusão da venda. Do exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo arrematante na petição de fl. Id e1429a5. Intime-se o arrematante para que comprove nos autos o recolhimento integral do valor da arrematação, no prazo estabelecido no Edital de venda, sob pena de desfazimento do ato, e aplicação das sanções dispostas no art. 897 do CPC. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELANE LOPES PACHECO - JOSE LUCILDO PEREIRA ARAUJO - FRANCISCO RENATO ALVES RODRIGUES - WILTON SOUSA LEAL - CARLA RAIANE SOUSA ALMEIDA - ANTONIO ROSSY DOS SANTOS LIMA - MARIA DE FATIMA GOMES LOPES - ANDREA PINHEIRO AMORIM - FRANCISCO JOSE SILVA LIMA - JAIR DUARTE GOMES - MARIA LIDIANE TEIXEIRA DE SOUSA - FRANCISCO JANDER DO NASCIMENTO FROTA - EUGENIA DE SOUSA MESQUITA - BRUNA LORENA BRITO ARAUJO - JULIANA BRAGA DA COSTA - FRANCISCO JOUVE FREITAS SOUSA - SABRINA GERMANO MARQUES - SAMARA SOUSA OLIVEIRA - MARIA ANTONISIA DE SOUZA MENDONCA - ADAILTON SOUSA DE ANDRADE - ANGELITA GOMES VIANA - ALESSANDRA FELIX COSTA - JOSE LIDERVAN PINTO - PAULO RICARDO DE SOUSA FERREIRA - DAYANE CRISTINA COSTA AMARANTE - BRUNO ROSSI PEREIRA SOUSA - EVANIA BRANDAO SOUSA - MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SOUSA - EMANUEL BRUNO BRAGA DE OLIVEIRA - MARIA ANDREA BRITO LIMA - FRANCISCO RUBENIGI TEIXEIRA MOTA - CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTANA - SAYONARA DAYSE BARRETO DE SOUSA - FRANCISCO ACELMIR RODRIGUES BRITO - DAYANE DOS SANTOS PINTO - FRANCISCO WELLEY ANDRADE MESQUITA - FRANCISCO ANDRE PINHEIRO AMORIM - IARA DOS SANTOS SOUSA - JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS - FRANCISCO DAVI SILVA LOPES - PAMELA DE JESUS GOMES DA SILVA - MARIA VANDERLEIA CRUZ SOUSA - FRANCISCO SAVIO RODRIGUES DOS SANTOS - MARCOS ANTONIO MARQUES DA SILVA - ANTONIO DIENISSON SOARES RODRIGUES

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