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0001508-33.2001.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001508-33.2001.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Daniel Ferreira Nunes, Sonaya Kelly de Souza, Danielysom de Souza Nunes e Sayonara Raquel de Souza Nunes e, no polo passivo executivo, o Município de Boa Ventura e a Traditio Companhia de Seguros (sucessora de Sul América Companhia Nacional de Seguros), decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 16/02/2010 (ID 29063526, pág. 17). A condenação judicial transitada em julgado impôs ao Município de Boa Ventura a obrigação de fazer consistente na implantação de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, com gratificação natalina, rateada entre o viúvo e os três filhos da falecida Maria do Socorro de Souza Nunes, até que esta completasse 60 (sessenta) anos de idade, revertendo-se a cota dos filhos ao viúvo após a maioridade civil ou 24 anos, além do pagamento das parcelas vencidas da pensão desde a data do óbito (09/06/1998), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, indenização por danos morais fixada em 30 (trinta) salários-mínimos para cada autor e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre a condenação (ID 29063525, págs. 20-21 e 55-57). À seguradora ré coube o pagamento da cobertura contratual de danos pessoais nos limites da apólice, no importe originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais, e proporção sucumbencial (ID 29063525, pág. 21). Na fase executiva, em relação à seguradora, foram inicialmente transferidos valores via bloqueio judicial (ID 29063528, pág. 12) e, posteriormente, em dezembro de 2021, a empresa depositou o montante incontroverso de R$ 51.899,87 (ID 52956966) e a quantia de R$ 3.387,99 para garantia do juízo quanto ao excesso alegado (ID 52956968). Os exequentes levantaram a parcela incontroversa mediante alvarás judiciais expedidos em fevereiro de 2022 (IDs 54285501 a 54286593). A Contadoria Judicial emitiu parecer conclusivo atestando que a dívida total da seguradora em 01/12/2021 era de R$ 51.899,88, restando evidenciado que o montante de R$ 3.387,99 depositado em garantia foi recolhido a maior e pertence à seguradora (ID 99436316). Quanto ao Município de Boa Ventura, diante da ausência de implantação da pensão em folha de pagamento, fora cominada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme despacho de ID 29063528, pág. 53. Regularmente intimada a Fazenda Municipal para cumprir a obrigação e responder à execução (IDs 40092313 e 43281113), a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo liquidatório apurando o débito municipal no importe total de R$ 2.322.700,36 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até agosto de 2024, compreendendo o pensionamento retroativo vencido de junho de 1998 a agosto de 2024 (R$ 1.516.948,28), danos morais líquidos deduzida a quota da seguradora (R$ 415.834,64), honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 289.917,43) e a multa cominatória consolidada (R$ 100.000,00), consoante planilha de ID 99436314. Sobreveio a sentença de ID 114013648, proferida em 30/06/2025, que homologou os cálculos da contadoria e julgou extinto o cumprimento de sentença de forma irrestrita, ordenando a expedição de precatório em favor dos credores, alvará de devolução do saldo de R$ 3.387,99 à seguradora e o posterior arquivamento definitivo com baixa dos autos. Irresignada, a parte exequente opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 116254863, ratificados no ID 127701492), sustentando omissão e erro de julgamento no decreto extintivo amplo. Argumentou que a satisfação da obrigação ocorreu tão somente quanto à seguradora, remanescendo íntegra a pretensão executiva em face do Município de Boa Ventura, cujo crédito milionário apurado pela contadoria ainda não foi satisfeito por precatório, persistindo também a pendência das parcelas do pensionamento continuado. A seguradora Traditio Companhia de Seguros peticionou informando seus dados bancários para transferência do saldo residual de R$ 3.387,99 (ID 155017061). Instado a se manifestar sobre os embargos declaratórios por intimação específica (ID 156893644), o Município de Boa Ventura deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Omissão e da Extinção Parcial Subjetiva da Execução Os embargos de declaração merecem acolhimento. O pronunciamento de ID 114013648 incorreu em manifesta omissão e incongruência terminativa ao extinguir a fase de cumprimento de sentença de forma genérica e determinar o arquivamento definitivo do feito (art. 1.022, inciso II, do CPC). A extinção da execução por adimplemento da obrigação, regida pelo art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe a efetiva e integral satisfação do direito creditório assegurado pelo título judicial. Na hipótese dos autos, a devedora Traditio Companhia de Seguros comprovou a quitação integral da dívida que lhe competia, mediante o levantamento da quantia incontroversa de R$ 51.899,87 pelos credores (IDs 54285501 a 54286593) e a demonstração contábil de que o depósito adicional de R$ 3.387,99 consistiu em recolhimento a maior (ID 99436316). Diversa é a situação processual do Município de Boa Ventura. A Fazenda Pública Municipal ostenta débito consolidado pela Contadoria do Juízo no montante de R$ 2.322.700,36 (ID 99436314), valor cuja quitação depende da regular expedição e processamento de precatório perante o Tribunal de Justiça, procedimento que ainda não se concretizou. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença embargada para que a extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC alcance exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros, restabelecendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Município de Boa Ventura. Por conseguinte, acolho o requerimento de ID 155017061, autorizando-se a imediata transferência do saldo depositado em excesso (R$ 3.387,99 e acréscimos legais do depósito judicial) em favor da seguradora na conta de titularidade da Traditio Companhia de Seguros (CNPJ nº 33.041.062/0001-09): Banco do Brasil (001), Agência 1912-7, Conta Corrente nº 400208-3. 2.2. Do Exaurimento da Obrigação de Fazer e Consolidação da Execução em Quantia Certa O título judicial condenatório fixou a obrigação municipal de implantar pensionamento mensal em folha de pagamento até a data em que a vítima Maria do Socorro de Souza Nunes completasse 60 (sessenta) anos de idade (ID 29063525, págs. 55-57). Conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 29063521, pág. 12 / fl. 16 dos autos físicos), a falecida nasceu no dia 08 de junho de 1966. Logo, o termo final estabelecido no título executivo judicial transcorreu definitivamente em 08 de junho de 2026. Com o implemento da idade-limite em 08/06/2026, a obrigação de fazer consistente na inclusão dos credores em folha de pagamento perdeu supervenientemente o seu objeto material, uma vez que não mais subsistem parcelas vincendas de trato sucessivo. Em decorrência desse fato processual, todas as parcelas mensais do período condenatório (09/06/1998 a 08/06/2026) encontram-se integralmente vencidas e transmudadas em dívida pecuniária de indenização. A pretensão executória em desfavor do Município de Boa Ventura restou consolidada, de forma definitiva e exclusiva, como obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sujeita ao rito dos arts. 534 e 535 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. 2.3. Expedição Imediata do Precatório A Contadoria Judicial elaborou minuciosa conta liquidatória (ID 99436314), abrangendo o pensionamento vencido desde o evento danoso até agosto de 2024, a indenização por danos morais já decotada a dedução da seguradora, os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) e a multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) resultante do reiterado descumprimento das ordens judiciais de fazer (ID 29063528, pág. 53). O Município executado foi pessoalmente citado e intimado para impugnar os cálculos, quedando-se inerte, o que ensejou a preclusão da faculdade de impugnação, operando-se a conformação da quantia apurada (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC). O débito apurado no ID 99436314 totaliza R$ 2.322.700,36 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até agosto de 2024, estando assim discriminado: Verba Liquidada Beneficiário / Titular Valor Homologado (R$) Pensionamento Retroativo (06/1998 a 08/2024) Daniel Ferreira Nunes R$ 1.134.362,09 Pensionamento Retroativo (06/1998 a 07/2008) Sonaya Kelly de Souza R$ 105.755,13 Pensionamento Retroativo (06/1998 a 01/2010) Danielysom de Souza Nunes R$ 127.768,59 Pensionamento Retroativo (06/1998 a 06/2011) Sayonara Raquel de Souza Nunes R$ 149.062,47 Dano Moral Líquido Daniel Ferreira Nunes R$ 103.958,66 Dano Moral Líquido Sonaya Kelly de Souza R$ 103.958,66 Dano Moral Líquido Danielysom de Souza Nunes R$ 103.958,66 Dano Moral Líquido Sayonara Raquel de Souza Nunes R$ 103.958,66 Multa Cominatória (Astreintes) Credores em conjunto R$ 100.000,00 Honorários Sucumbenciais (15%) Patronos dos Exequentes R$ 289.917,43 VALOR TOTAL CONSOLIDADO Fazenda Municipal devedora R$ 2.322.700,36 É imperativa a expedição imediata do respectivo Ofício Requisitório de Precatório Principal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Além disso, resta deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito líquido pertencente a cada exequente, com base nos instrumentos particulares colacionados aos IDs 45962149, 45962150, 45962151 e 46023356, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observando-se a divisão formalizada entre os advogados Sósthenes Marinho Costa (OAB/PB nº 4.886) e Daniel Alves de Sousa (OAB/PB nº 12.043) no ID 45961646. A atualização monetária e os juros moratórios do precatório principal, no interregno que medeia a data-base da conta homologada (agosto de 2024) e o efetivo pagamento, serão processados automaticamente pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPREC), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2.4. Parâmetros Vinculantes para o Cálculo das Parcelas Residuais Para assegurar a plena liquidação do julgado sem necessidade de dilações indevidas, fixo, de forma exaustiva e vinculante, todos os parâmetros jurídicos e aritméticos que deverão ser obrigatoriamente observados pela parte exequente na elaboração do demonstrativo das parcelas residuais do pensionamento: 2.4.1. Marco Temporal do Período Residual O período residual compreende o intervalo entre 1º de setembro de 2024 (primeiro mês seguinte à data-base da conta homologada de ID 99436314) e 08 de junho de 2026 (termo ad quem definitivo da obrigação, data em que a falecida completaria 60 anos de idade). Esse interregno totaliza 21 (vinte e uma) parcelas mensais integrais (competências de setembro de 2024 a maio de 2026) e 1 (uma) parcela proporcional de 8 (oito) dias relativa ao mês de junho de 2026, correspondente à fração de 8/30 (oito trinta avos) do salário-mínimo de junho de 2026. 2.4.2. Gratificação Natalina (13º Salário) no Período Residual A gratificação natalina residual observará: a) No exercício de 2024: cômputo da fração proporcional de 4/12 (quatro doze avos) do salário-mínimo, referente aos meses de setembro a dezembro de 2024; b) No exercício de 2025: cômputo integral de 12/12 (doze doze avos) correspondente a 1 (um) salário-mínimo; c) No exercício de 2026: cômputo proporcional de 5/12 (cinco doze avos) referente aos meses integrais de janeiro a maio de 2026, acrescido da fração de 8/30 sobre 1/12 do salário-mínimo relativa aos 8 dias de junho de 2026. 2.4.3. Valor Nominal das Prestações A base de cálculo de cada prestação mensal residual é estritamente o valor nominal do salário-mínimo nacional vigente no respectivo mês de vencimento. 2.4.4. Titularidade Exclusiva do Crédito Residual A titularidade do crédito residual pertence exclusivamente ao viúvo Daniel Ferreira Nunes (100% do pensionamento). Fundamenta-se tal definição no título executivo transitado em julgado (ID 29063525, pág. 20), o qual determinou expressamente que a cota dos filhos cessaria com a maioridade civil ou ao atingirem 24 anos de idade, revertendo-se integralmente em proveito do viúvo. Como os filhos atingiram a idade de 24 anos em julho de 2008 (Sonaya, ID 29063521, pág. 13), janeiro de 2010 (Danielysom, ID 29063521, pág. 14) e junho de 2011 (Sayonara, ID 29063521, pág. 15), no período de 2024 a 2026 a integralidade da verba alimentar acha-se revertida ao cônjuge sobrevivente. 2.4.5. Regime de Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) Em atenção ao regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em relações não tributárias: a) No período compreendido entre o vencimento de cada prestação residual (setembro de 2024) e 09 de setembro de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou percentual de juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação original; Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal); b) A partir de 10 de setembro de 2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, retorno aos critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ - correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação. 2.4.6. Verba Honorária e Destaque Contratual sobre o Resíduo Sobre o montante final liquidado das parcelas residuais incidirão honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) fixados no título executivo. Do crédito líquido pertencente ao exequente Daniel Ferreira Nunes, fica igualmente autorizado o destaque de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais, a ser rateado entre os causídicos na proporção já homologada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 116254863, ratificados no ID 127701492), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar a sentença de ID 114013648, afastando a extinção do cumprimento de sentença em relação ao Município de Boa Ventura; b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXCLUSIVAMENTE em relação à executada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros), ante o integral cumprimento da obrigação que lhe cabia; c) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do montante de R$ 3.387,99 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ nº 33.041.062/0001-09), a ser creditado na conta bancária informada no ID 155017061: Banco do Brasil S.A. (001), Agência 1912-7, Conta Corrente nº 400208-3; d) DECLARO EXAURIDA E EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta ao Município de Boa Ventura, em virtude do implemento do termo final em 08/06/2026 (data em que a vítima completou 60 anos), consolidando-se a execução contra o ente municipal estritamente pelo rito de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC); e) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO PRINCIPAL em desfavor do Município de Boa Ventura, no valor total consolidado de R$ 2.322.700,36 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até agosto de 2024, observando-se o rateio individual dos credores e o destaque dos honorários contratuais de 15% (quinze por cento) na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; f) FIXO OS PARÂMETROS VINCULANTES para a liquidação das parcelas residuais do pensionamento (período de 01/09/2024 a 08/06/2026, com 13º salários proporcionais, base de cálculo no salário-mínimo de cada competência, titularidade exclusiva do viúvo Daniel Ferreira Nunes, taxa Selic até 09/09/2025 e IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, com honorários sucumbenciais de 15%), devendo a parte exequente apresentar respectiva memória de cálculo e iniciar novo cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC. Ficam as partes intimadas. João Pessoa/PB, 01 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001508-33.2001.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Daniel Ferreira Nunes, Sonaya Kelly de Souza, Danielysom de Souza Nunes e Sayonara Raquel de Souza Nunes e, no polo passivo executivo, o Município de Boa Ventura e a Traditio Companhia de Seguros (sucessora de Sul América Companhia Nacional de Seguros), decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 16/02/2010 (ID 29063526, pág. 17). A condenação judicial transitada em julgado impôs ao Município de Boa Ventura a obrigação de fazer consistente na implantação de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, com gratificação natalina, rateada entre o viúvo e os três filhos da falecida Maria do Socorro de Souza Nunes, até que esta completasse 60 (sessenta) anos de idade, revertendo-se a cota dos filhos ao viúvo após a maioridade civil ou 24 anos, além do pagamento das parcelas vencidas da pensão desde a data do óbito (09/06/1998), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, indenização por danos morais fixada em 30 (trinta) salários-mínimos para cada autor e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre a condenação (ID 29063525, págs. 20-21 e 55-57). À seguradora ré coube o pagamento da cobertura contratual de danos pessoais nos limites da apólice, no importe originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais, e proporção sucumbencial (ID 29063525, pág. 21). Na fase executiva, em relação à seguradora, foram inicialmente transferidos valores via bloqueio judicial (ID 29063528, pág. 12) e, posteriormente, em dezembro de 2021, a empresa depositou o montante incontroverso de R$ 51.899,87 (ID 52956966) e a quantia de R$ 3.387,99 para garantia do juízo quanto ao excesso alegado (ID 52956968). Os exequentes levantaram a parcela incontroversa mediante alvarás judiciais expedidos em fevereiro de 2022 (IDs 54285501 a 54286593). A Contadoria Judicial emitiu parecer conclusivo atestando que a dívida total da seguradora em 01/12/2021 era de R$ 51.899,88, restando evidenciado que o montante de R$ 3.387,99 depositado em garantia foi recolhido a maior e pertence à seguradora (ID 99436316). Quanto ao Município de Boa Ventura, diante da ausência de implantação da pensão em folha de pagamento, fora cominada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme despacho de ID 29063528, pág. 53. Regularmente intimada a Fazenda Municipal para cumprir a obrigação e responder à execução (IDs 40092313 e 43281113), a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo liquidatório apurando o débito municipal no importe total de R$ 2.322.700,36 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até agosto de 2024, compreendendo o pensionamento retroativo vencido de junho de 1998 a agosto de 2024 (R$ 1.516.948,28), danos morais líquidos deduzida a quota da seguradora (R$ 415.834,64), honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 289.917,43) e a multa cominatória consolidada (R$ 100.000,00), consoante planilha de ID 99436314. Sobreveio a sentença de ID 114013648, proferida em 30/06/2025, que homologou os cálculos da contadoria e julgou extinto o cumprimento de sentença de forma irrestrita, ordenando a expedição de precatório em favor dos credores, alvará de devolução do saldo de R$ 3.387,99 à seguradora e o posterior arquivamento definitivo com baixa dos autos. Irresignada, a parte exequente opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 116254863, ratificados no ID 127701492), sustentando omissão e erro de julgamento no decreto extintivo amplo. Argumentou que a satisfação da obrigação ocorreu tão somente quanto à seguradora, remanescendo íntegra a pretensão executiva em face do Município de Boa Ventura, cujo crédito milionário apurado pela contadoria ainda não foi satisfeito por precatório, persistindo também a pendência das parcelas do pensionamento continuado. A seguradora Traditio Companhia de Seguros peticionou informando seus dados bancários para transferência do saldo residual de R$ 3.387,99 (ID 155017061). Instado a se manifestar sobre os embargos declaratórios por intimação específica (ID 156893644), o Município de Boa Ventura deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Omissão e da Extinção Parcial Subjetiva da Execução Os embargos de declaração merecem acolhimento. O pronunciamento de ID 114013648 incorreu em manifesta omissão e incongruência terminativa ao extinguir a fase de cumprimento de sentença de forma genérica e determinar o arquivamento definitivo do feito (art. 1.022, inciso II, do CPC). A extinção da execução por adimplemento da obrigação, regida pelo art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe a efetiva e integral satisfação do direito creditório assegurado pelo título judicial. Na hipótese dos autos, a devedora Traditio Companhia de Seguros comprovou a quitação integral da dívida que lhe competia, mediante o levantamento da quantia incontroversa de R$ 51.899,87 pelos credores (IDs 54285501 a 54286593) e a demonstração contábil de que o depósito adicional de R$ 3.387,99 consistiu em recolhimento a maior (ID 99436316). Diversa é a situação processual do Município de Boa Ventura. A Fazenda Pública Municipal ostenta débito consolidado pela Contadoria do Juízo no montante de R$ 2.322.700,36 (ID 99436314), valor cuja quitação depende da regular expedição e processamento de precatório perante o Tribunal de Justiça, procedimento que ainda não se concretizou. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença embargada para que a extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC alcance exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros, restabelecendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Município de Boa Ventura. Por conseguinte, acolho o requerimento de ID 155017061, autorizando-se a imediata transferência do saldo depositado em excesso (R$ 3.387,99 e acréscimos legais do depósito judicial) em favor da seguradora na conta de titularidade da Traditio Companhia de Seguros (CNPJ nº 33.041.062/0001-09): Banco do Brasil (001), Agência 1912-7, Conta Corrente nº 400208-3. 2.2. Do Exaurimento da Obrigação de Fazer e Consolidação da Execução em Quantia Certa O título judicial condenatório fixou a obrigação municipal de implantar pensionamento mensal em folha de pagamento até a data em que a vítima Maria do Socorro de Souza Nunes completasse 60 (sessenta) anos de idade (ID 29063525, págs. 55-57). Conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 29063521, pág. 12 / fl. 16 dos autos físicos), a falecida nasceu no dia 08 de junho de 1966. Logo, o termo final estabelecido no título executivo judicial transcorreu definitivamente em 08 de junho de 2026. Com o implemento da idade-limite em 08/06/2026, a obrigação de fazer consistente na inclusão dos credores em folha de pagamento perdeu supervenientemente o seu objeto material, uma vez que não mais subsistem parcelas vincendas de trato sucessivo. Em decorrência desse fato processual, todas as parcelas mensais do período condenatório (09/06/1998 a 08/06/2026) encontram-se integralmente vencidas e transmudadas em dívida pecuniária de indenização. A pretensão executória em desfavor do Município de Boa Ventura restou consolidada, de forma definitiva e exclusiva, como obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sujeita ao rito dos arts. 534 e 535 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. 2.3. Expedição Imediata do Precatório A Contadoria Judicial elaborou minuciosa conta liquidatória (ID 99436314), abrangendo o pensionamento vencido desde o evento danoso até agosto de 2024, a indenização por danos morais já decotada a dedução da seguradora, os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) e a multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) resultante do reiterado descumprimento das ordens judiciais de fazer (ID 29063528, pág. 53). O Município executado foi pessoalmente citado e intimado para impugnar os cálculos, quedando-se inerte, o que ensejou a preclusão da faculdade de impugnação, operando-se a conformação da quantia apurada (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC). O débito apurado no ID 99436314 totaliza R$ 2.322.700,36 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até agosto de 2024, estando assim discriminado: Verba Liquidada Beneficiário / Titular Valor Homologado (R$) Pensionamento Retroativo (06/1998 a 08/2024) Daniel Ferreira Nunes R$ 1.134.362,09 Pensionamento Retroativo (06/1998 a 07/2008) Sonaya Kelly de Souza R$ 105.755,13 Pensionamento Retroativo (06/1998 a 01/2010) Danielysom de Souza Nunes R$ 127.768,59 Pensionamento Retroativo (06/1998 a 06/2011) Sayonara Raquel de Souza Nunes R$ 149.062,47 Dano Moral Líquido Daniel Ferreira Nunes R$ 103.958,66 Dano Moral Líquido Sonaya Kelly de Souza R$ 103.958,66 Dano Moral Líquido Danielysom de Souza Nunes R$ 103.958,66 Dano Moral Líquido Sayonara Raquel de Souza Nunes R$ 103.958,66 Multa Cominatória (Astreintes) Credores em conjunto R$ 100.000,00 Honorários Sucumbenciais (15%) Patronos dos Exequentes R$ 289.917,43 VALOR TOTAL CONSOLIDADO Fazenda Municipal devedora R$ 2.322.700,36 É imperativa a expedição imediata do respectivo Ofício Requisitório de Precatório Principal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Além disso, resta deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito líquido pertencente a cada exequente, com base nos instrumentos particulares colacionados aos IDs 45962149, 45962150, 45962151 e 46023356, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observando-se a divisão formalizada entre os advogados Sósthenes Marinho Costa (OAB/PB nº 4.886) e Daniel Alves de Sousa (OAB/PB nº 12.043) no ID 45961646. A atualização monetária e os juros moratórios do precatório principal, no interregno que medeia a data-base da conta homologada (agosto de 2024) e o efetivo pagamento, serão processados automaticamente pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPREC), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2.4. Parâmetros Vinculantes para o Cálculo das Parcelas Residuais Para assegurar a plena liquidação do julgado sem necessidade de dilações indevidas, fixo, de forma exaustiva e vinculante, todos os parâmetros jurídicos e aritméticos que deverão ser obrigatoriamente observados pela parte exequente na elaboração do demonstrativo das parcelas residuais do pensionamento: 2.4.1. Marco Temporal do Período Residual O período residual compreende o intervalo entre 1º de setembro de 2024 (primeiro mês seguinte à data-base da conta homologada de ID 99436314) e 08 de junho de 2026 (termo ad quem definitivo da obrigação, data em que a falecida completaria 60 anos de idade). Esse interregno totaliza 21 (vinte e uma) parcelas mensais integrais (competências de setembro de 2024 a maio de 2026) e 1 (uma) parcela proporcional de 8 (oito) dias relativa ao mês de junho de 2026, correspondente à fração de 8/30 (oito trinta avos) do salário-mínimo de junho de 2026. 2.4.2. Gratificação Natalina (13º Salário) no Período Residual A gratificação natalina residual observará: a) No exercício de 2024: cômputo da fração proporcional de 4/12 (quatro doze avos) do salário-mínimo, referente aos meses de setembro a dezembro de 2024; b) No exercício de 2025: cômputo integral de 12/12 (doze doze avos) correspondente a 1 (um) salário-mínimo; c) No exercício de 2026: cômputo proporcional de 5/12 (cinco doze avos) referente aos meses integrais de janeiro a maio de 2026, acrescido da fração de 8/30 sobre 1/12 do salário-mínimo relativa aos 8 dias de junho de 2026. 2.4.3. Valor Nominal das Prestações A base de cálculo de cada prestação mensal residual é estritamente o valor nominal do salário-mínimo nacional vigente no respectivo mês de vencimento. 2.4.4. Titularidade Exclusiva do Crédito Residual A titularidade do crédito residual pertence exclusivamente ao viúvo Daniel Ferreira Nunes (100% do pensionamento). Fundamenta-se tal definição no título executivo transitado em julgado (ID 29063525, pág. 20), o qual determinou expressamente que a cota dos filhos cessaria com a maioridade civil ou ao atingirem 24 anos de idade, revertendo-se integralmente em proveito do viúvo. Como os filhos atingiram a idade de 24 anos em julho de 2008 (Sonaya, ID 29063521, pág. 13), janeiro de 2010 (Danielysom, ID 29063521, pág. 14) e junho de 2011 (Sayonara, ID 29063521, pág. 15), no período de 2024 a 2026 a integralidade da verba alimentar acha-se revertida ao cônjuge sobrevivente. 2.4.5. Regime de Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) Em atenção ao regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em relações não tributárias: a) No período compreendido entre o vencimento de cada prestação residual (setembro de 2024) e 09 de setembro de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou percentual de juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação original; Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal); b) A partir de 10 de setembro de 2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, retorno aos critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ - correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação. 2.4.6. Verba Honorária e Destaque Contratual sobre o Resíduo Sobre o montante final liquidado das parcelas residuais incidirão honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) fixados no título executivo. Do crédito líquido pertencente ao exequente Daniel Ferreira Nunes, fica igualmente autorizado o destaque de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais, a ser rateado entre os causídicos na proporção já homologada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 116254863, ratificados no ID 127701492), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar a sentença de ID 114013648, afastando a extinção do cumprimento de sentença em relação ao Município de Boa Ventura; b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXCLUSIVAMENTE em relação à executada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros), ante o integral cumprimento da obrigação que lhe cabia; c) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do montante de R$ 3.387,99 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ nº 33.041.062/0001-09), a ser creditado na conta bancária informada no ID 155017061: Banco do Brasil S.A. (001), Agência 1912-7, Conta Corrente nº 400208-3; d) DECLARO EXAURIDA E EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta ao Município de Boa Ventura, em virtude do implemento do termo final em 08/06/2026 (data em que a vítima completou 60 anos), consolidando-se a execução contra o ente municipal estritamente pelo rito de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC); e) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO PRINCIPAL em desfavor do Município de Boa Ventura, no valor total consolidado de R$ 2.322.700,36 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até agosto de 2024, observando-se o rateio individual dos credores e o destaque dos honorários contratuais de 15% (quinze por cento) na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; f) FIXO OS PARÂMETROS VINCULANTES para a liquidação das parcelas residuais do pensionamento (período de 01/09/2024 a 08/06/2026, com 13º salários proporcionais, base de cálculo no salário-mínimo de cada competência, titularidade exclusiva do viúvo Daniel Ferreira Nunes, taxa Selic até 09/09/2025 e IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, com honorários sucumbenciais de 15%), devendo a parte exequente apresentar respectiva memória de cálculo e iniciar novo cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC. Ficam as partes intimadas. João Pessoa/PB, 01 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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