Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001508-20.2026.8.16.0043 Processo: 0001508-20.2026.8.16.0043 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$52.996,40 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): JOELSON SANTOS PEREIRA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão fiduciária movida pelo BANCO RCI BRASIL S.A. em face de JOELSON SANTOS PEREIRA, em razão de alegado inadimplemento contratual referente ao financiamento de veículo (contrato n. 20040610980), a partir da parcela n. 15 com vencimento em 14/05/2026. A inicial foi recebida e o pedido antecipatório foi deferido (mov. 16.1). A medida liminar foi cumprida em 27/07/2026, com a apreensão do veículo (mov. 32.1). O réu apresentou contestação com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que após o ajuizamento da ação manteve tratativas concretas de regularização com o escritório que representa o banco, efetuou o pagamento da parcela n. 17, recebeu informações de que restariam apenas as parcelas n. 15 e 16 e aguardava a emissão de boleto prometido pelo credor para quitação do débito remanescente. Sustentou, em síntese, que a busca e apreensão teria sido promovida enquanto ainda aguardava a formalização da negociação (mov. 34.1). Assim, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da busca e apreensão, a proibição de alienação ou transferência do veículo e a imediata restituição do bem, mediante compromisso de fiel depositário. Subsidiariamente, postulou autorização para depositar judicialmente o valor correspondente às parcelas n. 15 e 16 e às despesas indicadas durante as tratativas. A peça de defesa veio acompanhada de documentos (movs. 34.2 a 34.6). O Banco apresentou impugnação à contestação, defendendo que houve apenas tratativas preliminares, sem formalização de acordo, inexistindo fato apto a descaracterizar a mora ou impedir o prosseguimento da ação (mov. 42.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 17 do CPC/2015 condiciona a postulação em juízo ao interesse e à legitimidade, ao passo que os artigos 337, XI e § 5º e 485, VI e § 3º apontam que tais condições da ação serão conhecidas de ofício pelo juiz. Quanto ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, reconheceu que esse requisito processual, relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, busca impedir o prosseguimento de demandas que, de plano, se revelem inúteis, desnecessárias ou inadequadas. Sua configuração pressupõe, portanto, a presença concomitante dos elementos da utilidade, da necessidade e da adequação (RE 631240, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). A presente demanda é regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, que assim dispõe no Caput do artigo 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nota-se, assim, que o processamento da ação de busca e apreensão fiduciária exige a satisfação de um pressuposto processual específico, qual seja: a prova da constituição do devedor em mora. Na hipótese dos autos, conforme já narrado, o autor argumenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela n. 15 (com vencimento em 14/05/2026), tendo sido recebida a notificação extrajudicial em 10/06/2026 (movs. 1.1 e 1.14). A ação foi ajuizada em 09/07/2026, e a medida liminar de busca e apreensão foi cumprida em 27/07/2026 (mov. 32.1). Há nos autos relatório técnico de verificação das conversas mantidas entre o réu e o escritório GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, responsável tanto pela cobrança extrajudicial quanto pela representação judicial do autor (mov. 34.5). As mensagens registradas indicam que, em 14/07/2026, por orientação do escritório responsável pela cobrança, o réu efetuou o pagamento da parcela n. 17, no valor de R$ 1.640,32, e encaminhou o respectivo comprovante. Em 17/07/2026, o interlocutor informou inicialmente a existência de três parcelas em atraso, além das despesas de cobrança, no total de R$ 7.632,73. Como o requerido esclareceu que a prestação vencida em 14/07/2026 já havia sido quitada, o escritório realizou novo cálculo e informou que o valor necessário à regularização passaria a ser de R$ 5.828,38. Em 20/07/2026, após novas solicitações do requerido, o escritório discriminou o débito em R$ 3.859,62, referentes às parcelas em aberto, e R$ 1.990,25, correspondentes às despesas de cobrança. No curso dessas tratativas, mantidas entre 14/07/2026 e 23/07/2026, o requerido questionou expressamente como deveria efetuar o pagamento, recebendo a informação de que este ocorreria “via boleto”. O escritório esclareceu, ainda, que a emissão do documento dependeria da paralisação do processo e afirmou que solicitaria a suspensão da busca e apreensão, comprometendo-se a comunicar o devedor assim que obtivesse retorno. Nos dias subsequentes, mas ainda antes de 23/07/2026, data em que o autor requereu judicialmente o imediato cumprimento do mandado (mov. 31.1), o réu solicitou reiteradamente o boleto, informou já possuir os recursos necessários e alertou sobre a iminência da apreensão do veículo. Apesar disso, o documento não foi disponibilizado, e o bem foi apreendido. As tratativas, portanto, ultrapassaram uma mera manifestação genérica de interesse em negociar. O escritório responsável pela cobrança reconheceu o pagamento efetuado, recalculou o débito, delimitou as prestações remanescentes e indicou os valores que deveriam ser satisfeitos. Quando o requerido questionou a forma de pagamento, recebeu a resposta expressa de que este seria realizado “via boleto”. O próprio escritório esclareceu que a emissão do documento dependeria da paralisação do processo e afirmou que solicitaria a suspensão da busca e apreensão, comprometendo-se a comunicar o devedor assim que obtivesse retorno. Como se sabe, o Código Civil de 2002, em contraposição à ótica patrimonialista encampada pelo Diploma de 1916, adotou os paradigmas da eticidade, socialidade e operabilidade, de modo que a obrigação em si não é mais vista como uma relação estática, mas sim como um autêntico processo, que reflete uma série de atos encadeados para um fim. Ou seja: o vínculo obrigacional não é entendido com um fim em si mesmo, mas como um instrumento para que certos interesses sejam atendidos. Assim, a ideia de inadimplemento (art. 475 do CC) toma contornos distintos e sofre a conformação de novos valores diante das funções de controle, integração e correção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). Nessa ordem de ideias, nota-se que o pagamento deixa de ser apenas um dever, pois também assume agora a posição de direito subjetivo do devedor, uma vez que há o interesse deste no cumprimento da sua prestação. Desse modo, a recusa indevida do credor de receber a sua contraprestação, nos termos do contrato, opera aquilo que se convencionou chamar de mora accipiendi (ou mora do credor), regulada pelos artigos 394 e 400, do CC. Conforme ensina a doutrina: A mora do credor é verificada quando ele, imotivadamente, recusa-se a receber a prestação devidamente ofertada pelo devedor, no tempo, lugar e modo convencionados (art. 394 do CC). Enseja a mora também, a conduta do credor que exige o pagamento em modo superior ou diverso ao ajustado, impondo ao devedor excessivo sacrifício. Se o credor, despido de razões objetivas, não colabora no cumprimento da obrigação, apesar de receber uma oferta real do devedor – caracterizada pela idoneidade do objeto, lugar e tempo de pagamento –, cairá em mora. Enfim, a mora do credor demanda dois requisitos: (a) uma oferta real do devedor – correspondente ao que é efetivamente devido; (b) a recusa injustificada do credor em receber. (...). A questão deve ser posta em seus devidos termos. Com base na contemporânea visão da obrigação complexa, como processo imantado ao adimplemento, o credor também deverá pautar sua conduta no princípio da boa-fé objetiva, sendo censurável a prática de qualquer comportamento que dificulte o acesso do devedor ao adimplemento. O devedor anseia por cumprir a prestação e recuperar a sua liberdade, extinguindo o vínculo. Portanto, pagar não é apenas um dever, cuida-se de direito subjetivo do devedor de adimplir, que corresponde, inexoravelmente, ao dever de cooperação do credor. O prolongamento da obrigação é danoso para o devedor. Se o credor não puder amparar a sua recusa ao recebimento da prestação em fatos objetivos e legítimos, será ela injustificada. (...). O sistema não autoriza a configuração de moras simultâneas de credor e devedor, pois a mora de um deles exclui a do outro. À luz do ensinamento de Agostinho Alvim, havendo recusa injustificada, inicia-se imediatamente a mora do credor, o que importa a impossibilidade do devedor incorrer em mora, independentemente da consignação em pagamento. (...). Nem sempre a recusa da oferta pelo credor é expressa. Frequentemente, ele adota artifícios para eximir-se de receber, impondo exigências desmesuradas ao pagamento ou colocando-se em estado de ausência. Também será ilegítima a recusa, quando houver uma diferença mínima entre a oferta do devedor e o valor real da prestação, sobremaneira quando se presumir que o devedor arcará com o que falta. (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil: Obrigações, volume 2. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 533-535) – Grifei. Não desconhece este Juízo que para garantir mais segurança às concessões de crédito o Decreto Lei n. 911/69 traz diversas disposições que garantem uma posição privilegiada ao credor, sendo esta questão reconhecida pela Segunda Seção do STJ, conforme se vê dos julgamentos do Tema Repetitivo n. 722 (que dispõe que o devedor tem o prazo de 05 dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida) e do REsp n. 1.622.555 (ocasião em que se entendeu que a teoria do adimplemento substancial não alcança relações pautadas no Decreto Lei n. 911/69). Contudo, tal fato não obsta que princípios gerais do direito operem seus efeitos, quando compatíveis com as características do microssistema em questão, para regular relações sociais de acordo com os valores atualmente albergados pelo nosso sistema jurídico. Logo, a medida adequada não consiste na purgação da mora, prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a qual pressupõe o pagamento integral da dívida indicada na petição inicial, mas no reconhecimento da posterior descaracterização da mora do devedor. Isso porque a circunstância que levou à sua descaracterização é imputável ao próprio credor e, como já exposto, a mora deste impede a subsistência simultânea da mora do devedor. Em casos diversos, mas no mesmo sentido, assim já se decidiu no âmbito do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRATATIVA EXTRAJUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 2. Razões recursais da instituição financeira que postulam pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o julgamento do mérito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber se as tratativas extrajudiciais que possibilitaram o pagamento da parcela em atraso configuram comportamento contraditório da instituição financeira, violando o princípio da boa-fé, descaracterizando a mora e acarretando a perda superveniente do interesse de agir. III. Razões de decidir 4. Se após o ajuizamento da demanda a instituição financeira continua tentando receber seu crédito de forma extrajudicial, mediante tratativas, que resultam na emissão de boleto efetivamente pago pela devedora, está caracterizada a ação contraditória, devendo ser desconstituída a mora, por violação ao princípio da boa-fé. IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação desprovido.Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil; Decreto-Lei nº 911/69. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012619-35.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.04.2025) – Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS NOTIFICAÇÃO DE MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renegociação extrajudicial realizada após a notificação de mora descaracteriza a inadimplência e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão; (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 7. Da análise dos autos, verifica-se que, após a notificação extrajudicial das parcelas vencidas, as partes firmaram acordo administrativo, com emissão de boleto para pagamento do débito, com vencimento posterior à propositura da ação.8. A conduta do credor, ao ajuizar a ação de busca e apreensão durante a vigência do prazo pactuado na renegociação, caracteriza violação à boa-fé objetiva, configurando hipótese de venire contra factum proprium, na medida em que criou legítima expectativa no devedor quanto à possibilidade de regularização da dívida.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a renegociação administrativa subsequente à notificação de mora afasta a configuração da inadimplência, impedindo a consolidação da propriedade do bem e o prosseguimento da busca e apreensão, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à lealdade contratual. (...). Tese de julgamento: A renegociação extrajudicial firmada após a notificação de mora, com estipulação de novo prazo para pagamento do débito, descaracteriza a inadimplência e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo vedado ao credor adotar comportamento contraditório, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004463-25.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.06.2025) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO APREENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE EXCLUSIVA DO BEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MUTUÁRIO QUE ATRASOU UMA ÚNICA PARCELA APÓS COMPROVADAMENTE TER FICADO DESEMPREGADO, TENDO, A PAR DISSO, EFETUADO O PAGAMENTO DAS DUAS PARCELAS SEGUINTES ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELANTE QUE APRESENTOU CLARA INTENÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM A MANIFESTA DISPOSIÇÃO DE PAGAR A PARCELA EM ATRASO, PROCURANDO, A TODO MOMENTO, A EMISSÃO DO BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA PARCELA DEVIDA. CUMPRIMENTO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE ENVIO DO BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVOU A BUSCA E APREENSÃO NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES PARA O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM POR PARTE DO BANCO. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009870-06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 18.09.2023) – Grifei. Descaracterizada a mora exigida pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a ação de busca e apreensão mostra-se inadequada à satisfação da pretensão deduzida. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a revogação da liminar e a imediata restituição do bem apreendido ao réu. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo a decisão provisória de mov. 16.1 e determino a restituição do veículo apreendido ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração da penalidade ou do emprego de outras medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive de ofício. Intime-se com urgência. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a propositura da ação e juros de mora pela taxa Selic, a contar do trânsito em julgado, observando-se a dedução prevista no § 1º do artigo 406 do CC. O montante da verba honorária leva em consideração a impossibilidade de se mensurar o proveito efetivo econômico obtido, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa (art. 85, §2°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Antonina, data da assinatura digital Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito