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0001508-19.2025.5.13.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001508-19.2025.5.13.0001 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: KARLA BIERMANN CESARINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de1ddd proferida nos autos. ROT 0001508-19.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): KARLA BIERMANN CESARINO CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT (PB7636) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id eeb755a; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id c0771d7). Representação processual regular (Id 125ea1e). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 2a97509) e recolhimento de custas (Id. b0d7461), bem como através de depósito recursal em RR (Id. c51316f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação aos artigos 11, da CLT; 487, II, CPC. - contrariedade à Súmula 327 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão, aduzindo que a pretensão autoral estaria integralmente prescrita, pois "O ajuizamento da presente ação se deu mais de dois anos após o desligamento da Reclamante. Convém lembrar que se trata de pedido de pagamento de valor decorrente do contrato de trabalho, voltado contra a ex-empregadora, motivo pelo qual se faz imperiosa a incidência da prescrição bienal." Alega que o caso não envolve diferenças de complementação de aposentadoria, mas pedido de pagamento de auxílio-alimentação como parcela autônoma, decorrente de obrigação regulamentar da ex-empregadora, com efeitos pós-contratuais. Por isso, afirma ser inaplicável a Súmula nº 327 do TST, pois a pretensão não teria origem em plano de previdência complementar. Por fim, indica divergência jurisprudencial, sustentando que, em casos envolvendo a mesma empresa pública e pedido de continuidade do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, o TST teria reconhecido a natureza autônoma da parcela e aplicado a prescrição bienal total, afastando a incidência da Súmula nº 327 do TST. Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: "Auxílio alimentação. Prescrição total A reclamada recorre (id. c03b18 - pág. 1198 do PDF unificado), renovando o pedido de aplicação da prescrição total. Diz que a alegada lesão teria ocorrido quando da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de setembro 1987 ou ainda quando da adesão ao PAT em maio de 1991. Assim, o ex empregado da CEF estava ciente, desde aquela época das alterações na sistemática de pagamento do auxílio-alimentação, conforme alterações nos normativos da empresa. Alega que não há qualquer previsão legal para o pagamento do Auxílio Alimentação aos aposentados e ou pensionistas. Ou seja, a previsão do direito pleiteado é meramente regulamentar, não havendo texto de lei que garanta à autora o pagamento da parcela requerida. Eis os fundamentos da decisão recorrida (id. a845748): A reclamada sustenta a incidência da prescrição total, bienal e quinquenal. Embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 23/12/2020, a pretensão deduzida não se limita a parcelas decorrentes do vínculo empregatício encerrado, mas versa sobre a manutenção e integração do auxílioalimentação nos proventos de aposentadoria, obrigação de trato sucessivo que se projeta para além da extinção contratual. A lesão alegada renova-se mês a mês, a cada pagamento supostamente realizado em valor inferior ao devido, afastando a incidência do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A hipótese guarda similitude com a lógica que fundamentou a Súmula 327 do TST, aplicável analogicamente às relações continuativas envolvendo complementação de aposentadoria. Também não prospera a alegação de prescrição total. O pedido envolve prestações sucessivas decorrentes de suposta incorreta integração do auxílioalimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria, hipótese e que a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a lesão se renova continuamente. Assim, não se trata de ato único do empregador, mas de obrigação continuada, cuja violação se protrai no tempo. Assim, incide apenas a prescrição quinquenal parcial, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Contudo, a pretensão se refere a direito cuja exigibilidade surgiu dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, pelo que não há prescrição Analiso. Os autos demonstram que as partes mantiveram contrato de trabalho no período de 19/10/1989 a 22/12/2020, quando a reclamante se aposentou, sem obter incorporação do benefício alimentação em questão aos seus proventos, por força do Ato do Ministério da Fazenda, em 1995, que sustou o benefício reconhecido aos aposentados desde 1975. Restou, ainda, incontroverso nos autos que a reclamante enquanto aposentada jamais recebeu a parcela relativa ao auxílio-alimentação, auferida tão-somente enquanto estava na ativa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 326, claramente estabelece que a pretensão à complementação de aposentadoria por parcela jamais recebida prescreve em dois anos a contar da cessação do contrato de trabalho, senão vejamos: "TST. SÚMULA 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho." Frise-se que, nos moldes da Súmula acima transcrita, o direito em debate deve estar diretamente ligado à supressão do auxílio-alimentação aos aposentados ocorrida em 1995, caracterizado como ato único pelo empregador, que cessa a continuidade do benefício aos aposentados. Tal supressão não constitui uma lesão que se renova mensalmente, mas uma alteração definitiva na política de benefícios, fixada em um momento específico no tempo. No entanto, cumpre ressaltar que, no presente caso, há ação judicial pretérita ajuizada pela reclamante em desfavor da CEF, onde foi reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação (id.98994fc - pág. 1131 do PDF unificado) e seus reflexos legais, portanto houve a incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela e o pedido é de complementação de aposentadoria e não do pagamento em si da parcela "auxílio-alimentação" suprimida por normativo interno da empresa. Nesse norte, a situação atrai a aplicação da Súmula 327/TST, que estabelece que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal. Isso significa que o trabalhador não perde o direito de reclamar os valores, mas pode cobrar apenas as diferenças retroativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. A matéria já se encontra pacificada pelo TST, atraindo a prescrição parcial, conforme os seguinte precedentes: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela na complementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. 3. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000540-04.2024.5.09.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA DA OJT 51 DA SBDI-I DO TST. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria da reclamante, sob o argumento de que referido benefício foi suprimido antes da jubilação da reclamante. O pleito rescisório veio calcado na violação manifesta dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, por ofensa ao direito adquirido da reclamante. II - Na hipótese dos autos, afigura-se incontroverso que a reclamante foi admitida em agosto de 1984, dez anos antes da supressão da norma coletiva em que previsto o direito à manutenção do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da reclamada, tendo se aposentado apenas no ano de 2015. III - A SBDI-I do TST, órgão de uniformização interna corporis, consolidou seu entendimento na OJ Transitória nº 51 da SBDI-1, prevendo que " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". IV - Embora à primeira leitura se possa interpretar que teriam direito à manutenção do benefício apenas os empregados da Caixa Econômica Federal já aposentados ao tempo da supressão, existem diversos precedentes desta Corte Superior, inclusive os que inspiraram a consolidação do verbete, no sentido de que há direito adquirido a todos os empregados admitidos na reclamada até aquela data. Nesse mesmo sentido está consolidada a jurisprudência da SBDI-I e desta SBDI-II. V - Conclui-se que a sentença rescindenda, ao negar o direito adquirido da reclamante a receber o auxílio-alimentação na aposentadoria, interpretando equivocadamente a OJT 51 da SBDI-1, violou literalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO-1003397-78.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025 - grifei). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA INTERNA VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO (1984). DIREITO ADQUIRIDO. 1 - Não incidem os óbices da Súmula 83 e 298 do TST porque houve pronunciamento explícito no acórdão rescindendo sobre o conteúdo dos dispositivos constitucionais tidos por manifestamente violados sob o enfoque e matéria debatidos na ação rescisória. 2 - A jurisprudência desta Corte, na data em que foi proferido o acórdão rescindendo, à luz da OJ Transitória 51 da SbDI-1, já era firme no sentido de que é alteração contratual ilícita, com ofensa ao direito adquirido, o ato de supressão da parcela auxílio-alimentação paga pela Caixa a empregados admitidos em 1984 , ainda que tenham sido aposentados após 1995, cabendo o corte rescisório por violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT . Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-RO-783-75.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/04/2025 - Grifei); RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CEF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, aposentada da CEF, tem direito ao pagamento do auxílio-alimentação. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida pela Caixa Econômica Federal em 21/7/1980 e contrato de trabalho foi extinto em 1996, em razão da aposentadoria, quando deixou de receber o auxílio-alimentação, e que o auxílio-alimentação, instituído em 1970, deixou de ser pago aos aposentados e pensionistas em 1995, por determinação do Ministério da Fazenda. O acórdão recorrido está contrário à OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST: " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) ". Diferentemente da compreensão do TRT, o direito não se restringe aos trabalhadores que recebiam o auxílio-alimentação no curso da aposentadoria até a data da alteração, em 1995, mas, sim, àqueles efetivamente admitidos antes da alteração, cujos contratos de trabalho asseguraram o futuro pagamento da parcela na complementação de aposentadoria. Sinale-se que a parcela auxílio-alimentação paga habitualmente durante toda a contratualidade, prevista em norma interna na época da contratação e estendida a aposentados e pensionistas, tem natureza salarial, o que não pode ser validamente modificada em relação à reclamante, que ingressou na empresa antes da adesão da empresa ao PAT (1991), da alteração por determinação do Ministério da Fazenda (1995) e das normas internas coletivas citadas pelo Regional que dispuseram sobre a matéria (ACT 88/89, CN 83/89, DC-39/89). Recurso de revista a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Recurso de revista a que se nega provimento. (RR-0000447-85.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025). Ora, como bem destacado nos acórdãos acima citados, a SDI-I do TST entende que, por força da OJ Transitória nº 51 da SBDI-1, que prevê que "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício", devendo ser reconhecido o direito adquirido à percepção do auxílio-alimentação durante a aposentadoria, a todos os empregados admitidos na reclamada até aquela data e não apenas aos aposentados até àquela data. Assim, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do TST.". Extrai-se do acórdão recorrido que a Turma Julgadora consignou que “cumpre ressaltar que, no presente caso, há ação judicial pretérita ajuizada pela reclamante em desfavor da CEF, onde foi reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação (id.98994fc - pág. 1131 do PDF unificado) e seus reflexos legais, portanto houve a incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela e o pedido é de complementação de aposentadoria e não do pagamento em si da parcela "auxílio-alimentação" suprimida por normativo interno da empresa.”. Frisou que "Nesse norte, a situação atrai a aplicação da Súmula 327/TST, que estabelece que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal. Isso significa que o trabalhador não perde o direito de reclamar os valores, mas pode cobrar apenas as diferenças retroativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação." Diante disso, tendo o acórdão recorrido aplicado o entendimento consubstanciado na S. 327 do C. TST, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/RABWF JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLA BIERMANN CESARINO

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001508-19.2025.5.13.0001 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: KARLA BIERMANN CESARINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de1ddd proferida nos autos. ROT 0001508-19.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): KARLA BIERMANN CESARINO CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT (PB7636) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id eeb755a; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id c0771d7). Representação processual regular (Id 125ea1e). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 2a97509) e recolhimento de custas (Id. b0d7461), bem como através de depósito recursal em RR (Id. c51316f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação aos artigos 11, da CLT; 487, II, CPC. - contrariedade à Súmula 327 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão, aduzindo que a pretensão autoral estaria integralmente prescrita, pois "O ajuizamento da presente ação se deu mais de dois anos após o desligamento da Reclamante. Convém lembrar que se trata de pedido de pagamento de valor decorrente do contrato de trabalho, voltado contra a ex-empregadora, motivo pelo qual se faz imperiosa a incidência da prescrição bienal." Alega que o caso não envolve diferenças de complementação de aposentadoria, mas pedido de pagamento de auxílio-alimentação como parcela autônoma, decorrente de obrigação regulamentar da ex-empregadora, com efeitos pós-contratuais. Por isso, afirma ser inaplicável a Súmula nº 327 do TST, pois a pretensão não teria origem em plano de previdência complementar. Por fim, indica divergência jurisprudencial, sustentando que, em casos envolvendo a mesma empresa pública e pedido de continuidade do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, o TST teria reconhecido a natureza autônoma da parcela e aplicado a prescrição bienal total, afastando a incidência da Súmula nº 327 do TST. Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: "Auxílio alimentação. Prescrição total A reclamada recorre (id. c03b18 - pág. 1198 do PDF unificado), renovando o pedido de aplicação da prescrição total. Diz que a alegada lesão teria ocorrido quando da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de setembro 1987 ou ainda quando da adesão ao PAT em maio de 1991. Assim, o ex empregado da CEF estava ciente, desde aquela época das alterações na sistemática de pagamento do auxílio-alimentação, conforme alterações nos normativos da empresa. Alega que não há qualquer previsão legal para o pagamento do Auxílio Alimentação aos aposentados e ou pensionistas. Ou seja, a previsão do direito pleiteado é meramente regulamentar, não havendo texto de lei que garanta à autora o pagamento da parcela requerida. Eis os fundamentos da decisão recorrida (id. a845748): A reclamada sustenta a incidência da prescrição total, bienal e quinquenal. Embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 23/12/2020, a pretensão deduzida não se limita a parcelas decorrentes do vínculo empregatício encerrado, mas versa sobre a manutenção e integração do auxílioalimentação nos proventos de aposentadoria, obrigação de trato sucessivo que se projeta para além da extinção contratual. A lesão alegada renova-se mês a mês, a cada pagamento supostamente realizado em valor inferior ao devido, afastando a incidência do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A hipótese guarda similitude com a lógica que fundamentou a Súmula 327 do TST, aplicável analogicamente às relações continuativas envolvendo complementação de aposentadoria. Também não prospera a alegação de prescrição total. O pedido envolve prestações sucessivas decorrentes de suposta incorreta integração do auxílioalimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria, hipótese e que a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a lesão se renova continuamente. Assim, não se trata de ato único do empregador, mas de obrigação continuada, cuja violação se protrai no tempo. Assim, incide apenas a prescrição quinquenal parcial, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Contudo, a pretensão se refere a direito cuja exigibilidade surgiu dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, pelo que não há prescrição Analiso. Os autos demonstram que as partes mantiveram contrato de trabalho no período de 19/10/1989 a 22/12/2020, quando a reclamante se aposentou, sem obter incorporação do benefício alimentação em questão aos seus proventos, por força do Ato do Ministério da Fazenda, em 1995, que sustou o benefício reconhecido aos aposentados desde 1975. Restou, ainda, incontroverso nos autos que a reclamante enquanto aposentada jamais recebeu a parcela relativa ao auxílio-alimentação, auferida tão-somente enquanto estava na ativa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 326, claramente estabelece que a pretensão à complementação de aposentadoria por parcela jamais recebida prescreve em dois anos a contar da cessação do contrato de trabalho, senão vejamos: "TST. SÚMULA 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho." Frise-se que, nos moldes da Súmula acima transcrita, o direito em debate deve estar diretamente ligado à supressão do auxílio-alimentação aos aposentados ocorrida em 1995, caracterizado como ato único pelo empregador, que cessa a continuidade do benefício aos aposentados. Tal supressão não constitui uma lesão que se renova mensalmente, mas uma alteração definitiva na política de benefícios, fixada em um momento específico no tempo. No entanto, cumpre ressaltar que, no presente caso, há ação judicial pretérita ajuizada pela reclamante em desfavor da CEF, onde foi reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação (id.98994fc - pág. 1131 do PDF unificado) e seus reflexos legais, portanto houve a incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela e o pedido é de complementação de aposentadoria e não do pagamento em si da parcela "auxílio-alimentação" suprimida por normativo interno da empresa. Nesse norte, a situação atrai a aplicação da Súmula 327/TST, que estabelece que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal. Isso significa que o trabalhador não perde o direito de reclamar os valores, mas pode cobrar apenas as diferenças retroativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. A matéria já se encontra pacificada pelo TST, atraindo a prescrição parcial, conforme os seguinte precedentes: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela na complementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. 3. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000540-04.2024.5.09.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA DA OJT 51 DA SBDI-I DO TST. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria da reclamante, sob o argumento de que referido benefício foi suprimido antes da jubilação da reclamante. O pleito rescisório veio calcado na violação manifesta dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, por ofensa ao direito adquirido da reclamante. II - Na hipótese dos autos, afigura-se incontroverso que a reclamante foi admitida em agosto de 1984, dez anos antes da supressão da norma coletiva em que previsto o direito à manutenção do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da reclamada, tendo se aposentado apenas no ano de 2015. III - A SBDI-I do TST, órgão de uniformização interna corporis, consolidou seu entendimento na OJ Transitória nº 51 da SBDI-1, prevendo que " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". IV - Embora à primeira leitura se possa interpretar que teriam direito à manutenção do benefício apenas os empregados da Caixa Econômica Federal já aposentados ao tempo da supressão, existem diversos precedentes desta Corte Superior, inclusive os que inspiraram a consolidação do verbete, no sentido de que há direito adquirido a todos os empregados admitidos na reclamada até aquela data. Nesse mesmo sentido está consolidada a jurisprudência da SBDI-I e desta SBDI-II. V - Conclui-se que a sentença rescindenda, ao negar o direito adquirido da reclamante a receber o auxílio-alimentação na aposentadoria, interpretando equivocadamente a OJT 51 da SBDI-1, violou literalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO-1003397-78.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025 - grifei). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA INTERNA VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO (1984). DIREITO ADQUIRIDO. 1 - Não incidem os óbices da Súmula 83 e 298 do TST porque houve pronunciamento explícito no acórdão rescindendo sobre o conteúdo dos dispositivos constitucionais tidos por manifestamente violados sob o enfoque e matéria debatidos na ação rescisória. 2 - A jurisprudência desta Corte, na data em que foi proferido o acórdão rescindendo, à luz da OJ Transitória 51 da SbDI-1, já era firme no sentido de que é alteração contratual ilícita, com ofensa ao direito adquirido, o ato de supressão da parcela auxílio-alimentação paga pela Caixa a empregados admitidos em 1984 , ainda que tenham sido aposentados após 1995, cabendo o corte rescisório por violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT . Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-RO-783-75.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/04/2025 - Grifei); RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CEF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, aposentada da CEF, tem direito ao pagamento do auxílio-alimentação. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida pela Caixa Econômica Federal em 21/7/1980 e contrato de trabalho foi extinto em 1996, em razão da aposentadoria, quando deixou de receber o auxílio-alimentação, e que o auxílio-alimentação, instituído em 1970, deixou de ser pago aos aposentados e pensionistas em 1995, por determinação do Ministério da Fazenda. O acórdão recorrido está contrário à OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST: " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) ". Diferentemente da compreensão do TRT, o direito não se restringe aos trabalhadores que recebiam o auxílio-alimentação no curso da aposentadoria até a data da alteração, em 1995, mas, sim, àqueles efetivamente admitidos antes da alteração, cujos contratos de trabalho asseguraram o futuro pagamento da parcela na complementação de aposentadoria. Sinale-se que a parcela auxílio-alimentação paga habitualmente durante toda a contratualidade, prevista em norma interna na época da contratação e estendida a aposentados e pensionistas, tem natureza salarial, o que não pode ser validamente modificada em relação à reclamante, que ingressou na empresa antes da adesão da empresa ao PAT (1991), da alteração por determinação do Ministério da Fazenda (1995) e das normas internas coletivas citadas pelo Regional que dispuseram sobre a matéria (ACT 88/89, CN 83/89, DC-39/89). Recurso de revista a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Recurso de revista a que se nega provimento. (RR-0000447-85.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025). Ora, como bem destacado nos acórdãos acima citados, a SDI-I do TST entende que, por força da OJ Transitória nº 51 da SBDI-1, que prevê que "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício", devendo ser reconhecido o direito adquirido à percepção do auxílio-alimentação durante a aposentadoria, a todos os empregados admitidos na reclamada até aquela data e não apenas aos aposentados até àquela data. Assim, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do TST.". Extrai-se do acórdão recorrido que a Turma Julgadora consignou que “cumpre ressaltar que, no presente caso, há ação judicial pretérita ajuizada pela reclamante em desfavor da CEF, onde foi reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação (id.98994fc - pág. 1131 do PDF unificado) e seus reflexos legais, portanto houve a incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela e o pedido é de complementação de aposentadoria e não do pagamento em si da parcela "auxílio-alimentação" suprimida por normativo interno da empresa.”. Frisou que "Nesse norte, a situação atrai a aplicação da Súmula 327/TST, que estabelece que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal. Isso significa que o trabalhador não perde o direito de reclamar os valores, mas pode cobrar apenas as diferenças retroativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação." Diante disso, tendo o acórdão recorrido aplicado o entendimento consubstanciado na S. 327 do C. TST, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/RABWF JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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