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TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001508-10.2025.5.12.0013 RECORRENTE: MAICON MEIRELES MORAES RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001508-10.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MAICON MEIRELES MORAES RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS, EXPRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada nos autos a ocorrência de vício que implique cerceio ao direito de defesa da parte, não se cogita do reconhecimento de nulidade processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001508-10.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente MAICON MEIRELES MORAES e recorrido MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram inacolhidas suas postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional. Em preliminar, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. Sucessivamente, pugna seja declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. Pretende, também, a reforma da sentença no que tange à responsabilização subsidiária do ente público (Município), vínculo de emprego e indenização por danos morais. Por fim, postula pela inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões são apresentadas pelo ente municipal, nas quais pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho restringe sua manifestação em relação à pretensão recursal de responsabilização subsidiária do ente público, emitindo parecer pelo não provimento do recurso quanto à matéria (ID 8e2a357). Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O ente público, em contrarrazões, com base no disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e na Súmula 422, I, do TST, suscita o não conhecimento do recurso interposto pelo autor por ausência de dialeticidade. Argumenta que o recurso não impugna o fundamento único e autônomo da sentença, qual seja, "a impossibilidade jurídica de responsabilização subsidiária do tomador à míngua de obrigação principal". Menciona que "O recorrente, todavia, concentra suas razões na revelia da segunda ré [apontada como ex-empregadora] - que sequer foi citada - e na pretendida inversão do ônus da prova da fiscalização, deixando incólume o verdadeiro pilar da decisão". Requer, assim, o não conhecimento do recurso. Pois bem. O item I da Súmula 422 do TST consagra que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Todavia, de acordo com o entendimento estampado no item III do mesmo verbete sumular, "É inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso, o recurso do autor encontra-se fundamentado e, embora não se dirija objetiva e especificamente à fundamentação adotada na decisão revisanda, a motivação não é inteiramente dela dissociada, podendo-se entender que foi observado o princípio da dialeticidade. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões e, por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o autor, em preliminar, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao não decretar a revelia da segunda ré, apontada como ex-empregadora. Menciona que a empresa foi regularmente citada e não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência, e que o Juízo de origem, "Ao invés de aplicar os efeitos materiais da revelia, o magistrado homologou uma desistência prematura e, ato contínuo, julgou a ação improcedente por 'falta de provas'". Defende, assim, que a ausência de decretação da revelia cerceou seu direito à produção de prova por presunção. Afirma que o processo é um instrumento de justiça e que a inobservância da contumácia viola o princípio da transcendência, atingindo o direito de defesa e o devido processo legal, conforme o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Pondera que a decretação da revelia não é uma faculdade do juiz, mas um dever processual diante da inércia da parte, e que "Ao não fazê-lo, o juízo impediu que o Autor se beneficiasse da presunção de veracidade dos fatos narrados, transferindo-lhe um ônus probatório que, por lei, deveria ter sido mitigado". Afirma que ambas as rés foram revéis, uma por não contestar (ente público) e outra por nem sequer comparecer (alegada ex-empregadora), e que, consequentemente, sua carga probatória seria reduzida, já que os fatos não impugnados se tornariam incontroversos. Argumenta que a sentença violou a sistemática do ônus da prova ao exigir "prova cabal" de um fato que deveria ser presumido verdadeiro pela revelia. Com base no exposto, destaca que o prejuízo é evidente e insanável sem a anulação dos atos posteriores ou a reforma direta por este Tribunal. Pleiteia, assim, pelo "acolhimento da preliminar de nulidade, reconhecendo o cerceamento de defesa e o error in procedendo pela ausência de decretação da revelia da 2ª Ré, com a consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta". À análise. Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão de fl. 132 (ID ba7d46e), proferida em 10/04/2026, o Juízo de origem, diante do decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo primeiro réu (Município), decretou sua revelia e aplicou-lhe a confissão quanto à matéria de fato. Quanto à segunda ré (apontada como ex-empregadora), na mesma decisão, diante de dúvida quanto à efetiva realização da citação, o Juízo de origem determinou a renovação do ato citatório por meio de aviso de recebimento, consignando, ainda, a possibilidade de decretação da revelia caso fosse confirmado o recebimento da citação anteriormente encaminhada. Ocorre que a correspondência foi devolvida pela ECT com a informação de "mudou-se" (fl 141). Em razão disso, o autor foi intimado, em 24/04/2026, para informar o novo endereço da segunda ré. No dia seguinte, contudo, em 25/04/2026, o próprio reclamante requereu expressamente "a desistência da segunda reclamada [...] e o julgamento antecipado somente em razão do município" (fl. 143). A partir desse contexto processual, não se verifica qualquer error in procedendo atribuível ao Juízo de origem. A revelia pressupõe a regular citação da parte, ato indispensável à formação válida da relação processual e à incidência dos efeitos previstos no art. 844 da CLT e no art. 344 do CPC. No caso, porquanto não comprovada a efetivação da citação da segunda ré - cuja correspondência, ao contrário, foi devolvida com a informação de que a destinatária havia se mudado -, não havia pressuposto processual para a decretação de sua revelia. Não se pode, portanto, atribuir ao Juízo omissão decorrente da não aplicação dos efeitos da revelia quando sequer estava demonstrada a regular ciência da segunda ré acerca da demanda. A ausência de defesa, desacompanhada de citação válida, não autoriza a incidência da confissão ficta, sob pena de violação ao próprio contraditório e ao devido processo legal. De todo modo, há circunstância processual ainda mais relevante a afastar a alegação de nulidade. Ciente da dificuldade de localização da segunda ré e intimado especificamente para fornecer novo endereço que possibilitasse a realização do ato citatório, o próprio autor, em vez de requerer novas diligências para localização da parte ou postular a continuidade da instrução, optou expressamente por desistir da ação em relação à segunda ré e requereu o julgamento antecipado da demanda exclusivamente quanto ao Município. Assim, a extinção da relação processual em face da segunda ré, sem resolução do mérito, e o julgamento antecipado da lide em relação ao primeiro réu (Município) não decorreram de imposição unilateral do Juízo. Ao contrário, resultaram de providência expressamente requerida pela própria parte autora, no exercício de sua faculdade processual. Não é juridicamente admissível que, após requerer a desistência em relação à segunda ré e o julgamento antecipado quanto ao primeiro réu, venha o autor, somente após o resultado que lhe foi desfavorável, sustentar que a ausência de revelia daquela parte (segunda ré) teria ocasionado cerceamento de defesa (por lhe impedir de se beneficiar da "prova por presunção"). Tal comportamento é incompatível com a própria conduta processual anteriormente adotada e encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório. Em suma, analisando-se os autos, não se identifica qualquer prejuízo processual concreto ao autor, indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. O autor teve assegurado o contraditório, foi regularmente intimado dos atos processuais e, diante da não localização da segunda ré, exerceu livre e voluntariamente a faculdade de desistir da ação em relação a ela, requerendo, ainda, o julgamento antecipado quanto ao Município. Nesse cenário, não houve cerceamento do direito de defesa nem violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, não há nulidade a ser declarada, seja porque ausente citação válida da segunda ré - pressuposto indispensável à decretação de sua revelia -, seja porque a própria parte autora requereu a desistência em relação a ela e o julgamento antecipado do feito, seja, finalmente, porque não demonstrado qualquer prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa. MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A matéria foi analisada na sentença nos termos que seguem: Sustenta o autor que foi contratado pela segunda ré para exercer a coordenação das merendeiras terceirizadas que trabalhavam na primeira ré sob a promessa de pagamento de R$ 2.750,00 mensais. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré Expresso e o pagamento de diversas verbas. Sustenta a terceirização ilícita da atividade das merendeiras e postula a condenação solidária da primeira ré, Município de Rio das Antas. O autor postulou a desistência da ação em face da segunda ré, Expresso, havendo homologação dessa desistência, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC, em face da segunda ré Expresso Prestadora de Serviços Ltda. O autor postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré, e diversos valores decorrentes desse alegado vínculo. Nada obstante, acabou por desistir da ação em face dessa ré, pelo que, não há pedido a ser analisado nos autos, na medida em que não há mais falar em vínculo de emprego com a segunda ré. A eventual responsabilidade da primeira ré que pudesse emergir do alegado vínculo de emprego do autor com a segunda ré fica prejudicada, já que não há falar em responsabilidade solidária do município, por um suposto crédito que pudesse existir entre o autor e a segunda ré. Se não há como analisar o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, em face da desistência havida, não há falar, também, em créditos que pudessem ser devidos pela segunda ré ao autor, por lógico não há falar, também, em eventual responsabilidade da primeira ré por crédito até então não reconhecido e sequer analisado. Diante disso, resta julgar improcedente o pedido de responsabilidade da primeira ré. Inconformado, o autor pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade do ente público. Menciona que a ADC 16 do STF e o Tema 246 de Repercussão Geral permitem a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada a falha na fiscalização, sustentando que o ônus de demonstrar a adequada fiscalização incumbe ao ente público, conforme o item V da Súmula nº 331 do TST. Aduz que o Município, declarado revel, deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar a fiscalização do contrato, tais como guias de recolhimento do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e relatórios de fiscalização, razão pela qual estaria caracterizada a culpa in vigilando. Afirma, assim, que a ausência de prova da fiscalização, aliada à sua revelia, autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Vejamos. A controvérsia não se resolve, no caso concreto, a partir da análise da existência ou não de culpa in vigilando do ente público. Isso porque o próprio autor requereu a desistência da ação em face da segunda ré, apontada como sua empregadora, tendo a desistência sido homologada pelo Juízo de origem, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à referida empresa, na forma do art. 485, VIII, do CPC. A consequência processual dessa desistência é relevante para o exame da pretensão dirigida ao Município. O autor pretendia, originalmente, o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré e o pagamento de parcelas decorrentes dessa relação, postulando, a partir daí, a responsabilização do Município na condição de tomador dos serviços. Uma vez extinta, sem resolução do mérito, a demanda em face da suposta empregadora, não subsiste nos autos pretensão de reconhecimento do vínculo nem de condenação da prestadora ao pagamento de créditos trabalhistas. E a responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza, pressupõe a existência de obrigação trabalhista atribuível ao empregador ou prestador de serviços, cujo adimplemento possa ser exigido do tomador em caráter subsidiário. Não se mostra juridicamente possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município por crédito trabalhista que não foi reconhecido e sequer pode mais ser objeto de apreciação judicial em face da empresa indicada como empregadora, em razão da desistência formulada pelo próprio trabalhador. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não constitui obrigação autônoma e originária do tomador de serviços em relação às parcelas trabalhistas postuladas. Trata-se de garantia de satisfação do crédito reconhecido em face do empregador, condicionada ao inadimplemento deste. Inexistindo, no caso, título judicial que reconheça obrigação trabalhista da segunda ré - justamente porque a ação contra ela foi extinta sem resolução do mérito -, falta o necessário pressuposto para a responsabilização subsidiária do Município. Por essa razão, são inócuas, para o deslinde da controvérsia, as alegações recursais relacionadas à ausência de apresentação, pelo ente público, de documentos destinados a comprovar a fiscalização contratual, bem como a invocação da ADC nº 16 do STF, do Tema 246 de Repercussão Geral e do item V da Súmula nº 331 do TST. Tais parâmetros dizem respeito aos pressupostos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando existente crédito trabalhista reconhecido em face da empresa contratada, discutindo-se, então, se a conduta do ente público, especialmente quanto ao dever de fiscalização, autoriza ou não a sua responsabilização. Não constituem, contudo, fundamento para criar obrigação subsidiária quando inexiste, no próprio processo, crédito reconhecido em face do empregador. Também não altera essa conclusão a revelia e confissão ficta do Município. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido a revelia e aplicado os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, tal circunstância não tem o alcance de suprir a ausência de pressuposto jurídico indispensável à responsabilização subsidiária, tampouco permite considerar existente crédito trabalhista que deixou de ser objeto de apreciação em razão da desistência da ação contra a suposta empregadora. Desse modo, a extinção do processo quanto à segunda ré, por desistência do reclamante, impede o reconhecimento, nestes autos, de vínculo empregatício e de eventuais créditos decorrentes dessa relação, retirando o suporte necessário à pretensão de responsabilização subsidiária do Município. Nesse contexto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de responsabilização do primeiro réu, não havendo razão para sua reforma. Nego provimento. 2.VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor pretende a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício. Alega a presença de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. Menciona que recebia ordens diretas e tinha horários controlados. Cita os áudios anexados aos autos como prova da coordenação exercida pela parte ré. Afirma que havia promessa e contraprestação pecuniária pelos serviços. Sustenta que o serviço era prestado intuitu personaee que não poderia se fazer substituir por terceiros. Destaca que o trabalho era diário, contínuo e inserido na necessidade permanente do tomador de serviços, configurando a habitualidade exigida pelo art. 3º da CLT. Pondera que a confissão ficta decorrente da revelia corrobora sua tese. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício para todos os fins de direito, com a consequente anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias. Ao exame. Conforme expressamente consignado na sentença, o autor postulou, na petição inicial, o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré e o pagamento das parcelas decorrentes da relação de emprego que alegava ter mantido com aquela empresa. Ocorre que, no curso da demanda, o próprio reclamante requereu a desistência da ação em relação à segunda ré, pedido que foi homologado pelo Juízo de origem, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à referida empresa, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Desse modo, não houve, na sentença, julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego por ausência de prova. A pretensão deixou de ser objeto de apreciação jurisdicional em razão da desistência formulada pelo próprio autor. A consequência processual é que não subsiste, nos presentes autos, relação processual em face da segunda ré que permita o exame do vínculo de emprego alegado. Com a homologação da desistência, o pedido correspondente foi retirado da apreciação judicial, não sendo possível, em sede recursal, obter pronunciamento de mérito sobre pretensão da qual o próprio reclamante voluntariamente desistiu. Nesse contexto, são irrelevantes, para o deslinde da controvérsia, as alegações recursais relacionadas à presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego - subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, bem como a invocação dos áudios e dos efeitos da revelia. Tais questões somente poderiam ser examinadas caso subsistisse pretensão de reconhecimento do vínculo em face da segunda ré, o que não ocorre. Do mesmo modo, a revelia e confissão reconhecida em relação ao ente público não tem o efeito de restabelecer a pretensão da qual o autor desistiu, tampouco de autorizar o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa que não mais integra a relação processual. Não é possível, portanto, prosseguir no exame do mérito de pedido que foi objeto de desistência expressamente formulada pelo próprio titular e regularmente homologada pelo Juízo. Por conseguinte, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda ré, tampouco em anotação da CTPS ou deferimento das parcelas trabalhistas dele decorrentes, por ausência de pretensão de mérito subsistente em face daquela empresa. Nada a deferir. 3.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor seja-lhe deferida indenização por danos morais sob o argumento de que foi submetido a assédio verbal constante, comprovado por áudios que demonstram linguagem degradante e humilhante por parte dos prepostos da segunda ré (apontada como ex-empregadora). Sustenta que o inadimplemento salarial de verbas de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento. Menciona a teoria da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, que exige ato ilícito, dano e nexo causal. Afirma que, no Direito do Trabalho, o dano moral decorrente do atraso reiterado de salários e do tratamento humilhante é in re ipsa. Pondera que a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF/88, foi vilipendiada. Pretende, nesses termos, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Examino. Conforme já consignado, o autor requereu a desistência da ação em face da segunda ré, apontada como sua empregadora, pedido que foi homologado pelo Juízo de origem, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à referida empresa, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A circunstância é determinante para o exame do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, os fatos invocados como fundamento da pretensão indenizatória - suposto assédio verbal, tratamento humilhante e inadimplemento de salários e demais parcelas de natureza trabalhista - são atribuídos à relação mantida entre o autor e a segunda ré. Não subsistindo, contudo, pretensão de mérito em face dessa empresa, não há como, nestes autos, reconhecer a prática dos atos ilícitos alegados, tampouco estabelecer eventual obrigação indenizatória a eles relacionada. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Tais pressupostos, contudo, não podem ser apreciados de forma autônoma em relação ao empregador quando a própria pretensão deduzida contra ele foi objeto de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Também não há falar em responsabilização do Município por eventual indenização que pudesse decorrer dos fatos imputados à segunda ré. Como já exposto no tópico relativo à responsabilidade subsidiária, não subsiste, em razão da desistência, crédito trabalhista a ser reconhecido em face da suposta empregadora e, consequentemente, obrigação que possa ser transferida ao ente público em caráter subsidiário. Nesse contexto, as alegações recursais acerca da natureza in re ipsa do dano moral, dos áudios juntados aos autos, do suposto tratamento humilhante e do inadimplemento salarial não alteram a conclusão. Tais elementos somente poderiam ser valorados no exame do próprio ilícito imputado à empregadora e de eventual crédito dele decorrente, pretensão que deixou de ser objeto de julgamento em razão da desistência expressamente formulada pelo autor. Ressalte-se, ainda, que a desistência foi formulada pelo próprio autor e regularmente homologada pelo Juízo de origem, não havendo notícia de vício capaz de comprometer a validade do ato. Não pode, portanto, o reclamante, após retirar da apreciação judicial a pretensão deduzida contra a suposta empregadora, pretender obter, em sede recursal, pronunciamento de mérito acerca dos mesmos fatos para, a partir deles, responsabilizar o ente público. Assim, ausente pretensão de mérito subsistente em face da segunda ré e inexistindo, por consequência, crédito ou obrigação indenizatória reconhecível em relação a ela, não há suporte jurídico para a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a sentença, no particular. 4.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTE PÚBLICO Quanto à matéria, assim consta da sentença: Pelo exposto, nos autos em que contendem MAICON MEIRELES MORAES, autor e MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS e EXPRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, rés, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, em relação à segunda ré, Expresso Prestadora de Serviços Ltda. b) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da primeira ré Município de Rio das Antas.. [...] (grifos no original) O autor sustenta que, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, esta deve ser reformada quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face do Município. Alega que a exclusão da segunda ré, apontada como sua ex-empregadora, teria acarretado a perda de pressuposto processual ou de condição da ação, especialmente quanto à legitimidade das partes, de modo que o processo deveria, em relação ao primeiro réu (Município), ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Não lhe assiste razão. Conforme já examinado, o próprio autor requereu a desistência da ação em relação à segunda ré, pedido que foi homologado pelo Juízo de origem, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a essa demandada, na forma do art. 485, VIII, do CPC. A partir dessa circunstância, não se verifica a alegada perda de pressuposto processual ou de condição da ação em relação ao Município (primeiro réu). O autor optou por desistir da ação em face da empresa que apontou como sua empregadora, deixando de submeter ao Poder Judiciário a própria relação jurídica da qual decorreriam os créditos trabalhistas alegados na petição inicial. Com a extinção do processo em relação à segunda ré, não houve reconhecimento judicial de vínculo de emprego, de inadimplemento de obrigações trabalhistas ou de qualquer crédito em favor do autor que pudesse constituir objeto de eventual responsabilidade do Município. Não se trata, portanto, de ausência de pressuposto processual ou de ilegitimidade que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito, mas de inexistência de crédito reconhecido em face da prestadora que pudesse ensejar a responsabilização subsidiária do ente público. A pretensão recursal, ao sustentar que a extinção do processo em relação à suposta empregadora necessariamente conduziria à extinção sem resolução do mérito também quanto ao Município, confunde a ausência superveniente de objeto útil da pretensão de responsabilidade subsidiária com hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ou de legitimidade processual. Por essa razão, a solução adotada na origem - de rejeitar o pedido de responsabilização do Município - mostra-se adequada ao quadro processual efetivamente estabelecido, não havendo falar em extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV e VI, do CPC, em relação ao ente público. Nego provimento. 5.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Por fim, pugna o autor pela inversão do ônus da sucumbência, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Contudo, nada a deferir. Subsistindo o autor integralmente sucumbente, não se cogita da condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios pretendidos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Custas, pelo autor, no importe de R$ 657,91, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001508-10.2025.5.12.0013 RECORRENTE: MAICON MEIRELES MORAES RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001508-10.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MAICON MEIRELES MORAES RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS, EXPRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada nos autos a ocorrência de vício que implique cerceio ao direito de defesa da parte, não se cogita do reconhecimento de nulidade processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001508-10.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente MAICON MEIRELES MORAES e recorrido MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram inacolhidas suas postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional. Em preliminar, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. Sucessivamente, pugna seja declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. Pretende, também, a reforma da sentença no que tange à responsabilização subsidiária do ente público (Município), vínculo de emprego e indenização por danos morais. Por fim, postula pela inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões são apresentadas pelo ente municipal, nas quais pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho restringe sua manifestação em relação à pretensão recursal de responsabilização subsidiária do ente público, emitindo parecer pelo não provimento do recurso quanto à matéria (ID 8e2a357). Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O ente público, em contrarrazões, com base no disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e na Súmula 422, I, do TST, suscita o não conhecimento do recurso interposto pelo autor por ausência de dialeticidade. Argumenta que o recurso não impugna o fundamento único e autônomo da sentença, qual seja, "a impossibilidade jurídica de responsabilização subsidiária do tomador à míngua de obrigação principal". Menciona que "O recorrente, todavia, concentra suas razões na revelia da segunda ré [apontada como ex-empregadora] - que sequer foi citada - e na pretendida inversão do ônus da prova da fiscalização, deixando incólume o verdadeiro pilar da decisão". Requer, assim, o não conhecimento do recurso. Pois bem. O item I da Súmula 422 do TST consagra que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Todavia, de acordo com o entendimento estampado no item III do mesmo verbete sumular, "É inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso, o recurso do autor encontra-se fundamentado e, embora não se dirija objetiva e especificamente à fundamentação adotada na decisão revisanda, a motivação não é inteiramente dela dissociada, podendo-se entender que foi observado o princípio da dialeticidade. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões e, por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o autor, em preliminar, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao não decretar a revelia da segunda ré, apontada como ex-empregadora. Menciona que a empresa foi regularmente citada e não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência, e que o Juízo de origem, "Ao invés de aplicar os efeitos materiais da revelia, o magistrado homologou uma desistência prematura e, ato contínuo, julgou a ação improcedente por 'falta de provas'". Defende, assim, que a ausência de decretação da revelia cerceou seu direito à produção de prova por presunção. Afirma que o processo é um instrumento de justiça e que a inobservância da contumácia viola o princípio da transcendência, atingindo o direito de defesa e o devido processo legal, conforme o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Pondera que a decretação da revelia não é uma faculdade do juiz, mas um dever processual diante da inércia da parte, e que "Ao não fazê-lo, o juízo impediu que o Autor se beneficiasse da presunção de veracidade dos fatos narrados, transferindo-lhe um ônus probatório que, por lei, deveria ter sido mitigado". Afirma que ambas as rés foram revéis, uma por não contestar (ente público) e outra por nem sequer comparecer (alegada ex-empregadora), e que, consequentemente, sua carga probatória seria reduzida, já que os fatos não impugnados se tornariam incontroversos. Argumenta que a sentença violou a sistemática do ônus da prova ao exigir "prova cabal" de um fato que deveria ser presumido verdadeiro pela revelia. Com base no exposto, destaca que o prejuízo é evidente e insanável sem a anulação dos atos posteriores ou a reforma direta por este Tribunal. Pleiteia, assim, pelo "acolhimento da preliminar de nulidade, reconhecendo o cerceamento de defesa e o error in procedendo pela ausência de decretação da revelia da 2ª Ré, com a consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta". À análise. Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão de fl. 132 (ID ba7d46e), proferida em 10/04/2026, o Juízo de origem, diante do decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo primeiro réu (Município), decretou sua revelia e aplicou-lhe a confissão quanto à matéria de fato. Quanto à segunda ré (apontada como ex-empregadora), na mesma decisão, diante de dúvida quanto à efetiva realização da citação, o Juízo de origem determinou a renovação do ato citatório por meio de aviso de recebimento, consignando, ainda, a possibilidade de decretação da revelia caso fosse confirmado o recebimento da citação anteriormente encaminhada. Ocorre que a correspondência foi devolvida pela ECT com a informação de "mudou-se" (fl 141). Em razão disso, o autor foi intimado, em 24/04/2026, para informar o novo endereço da segunda ré. No dia seguinte, contudo, em 25/04/2026, o próprio reclamante requereu expressamente "a desistência da segunda reclamada [...] e o julgamento antecipado somente em razão do município" (fl. 143). A partir desse contexto processual, não se verifica qualquer error in procedendo atribuível ao Juízo de origem. A revelia pressupõe a regular citação da parte, ato indispensável à formação válida da relação processual e à incidência dos efeitos previstos no art. 844 da CLT e no art. 344 do CPC. No caso, porquanto não comprovada a efetivação da citação da segunda ré - cuja correspondência, ao contrário, foi devolvida com a informação de que a destinatária havia se mudado -, não havia pressuposto processual para a decretação de sua revelia. Não se pode, portanto, atribuir ao Juízo omissão decorrente da não aplicação dos efeitos da revelia quando sequer estava demonstrada a regular ciência da segunda ré acerca da demanda. A ausência de defesa, desacompanhada de citação válida, não autoriza a incidência da confissão ficta, sob pena de violação ao próprio contraditório e ao devido processo legal. De todo modo, há circunstância processual ainda mais relevante a afastar a alegação de nulidade. Ciente da dificuldade de localização da segunda ré e intimado especificamente para fornecer novo endereço que possibilitasse a realização do ato citatório, o próprio autor, em vez de requerer novas diligências para localização da parte ou postular a continuidade da instrução, optou expressamente por desistir da ação em relação à segunda ré e requereu o julgamento antecipado da demanda exclusivamente quanto ao Município. Assim, a extinção da relação processual em face da segunda ré, sem resolução do mérito, e o julgamento antecipado da lide em relação ao primeiro réu (Município) não decorreram de imposição unilateral do Juízo. Ao contrário, resultaram de providência expressamente requerida pela própria parte autora, no exercício de sua faculdade processual. Não é juridicamente admissível que, após requerer a desistência em relação à segunda ré e o julgamento antecipado quanto ao primeiro réu, venha o autor, somente após o resultado que lhe foi desfavorável, sustentar que a ausência de revelia daquela parte (segunda ré) teria ocasionado cerceamento de defesa (por lhe impedir de se beneficiar da "prova por presunção"). Tal comportamento é incompatível com a própria conduta processual anteriormente adotada e encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório. Em suma, analisando-se os autos, não se identifica qualquer prejuízo processual concreto ao autor, indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. O autor teve assegurado o contraditório, foi regularmente intimado dos atos processuais e, diante da não localização da segunda ré, exerceu livre e voluntariamente a faculdade de desistir da ação em relação a ela, requerendo, ainda, o julgamento antecipado quanto ao Município. Nesse cenário, não houve cerceamento do direito de defesa nem violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, não há nulidade a ser declarada, seja porque ausente citação válida da segunda ré - pressuposto indispensável à decretação de sua revelia -, seja porque a própria parte autora requereu a desistência em relação a ela e o julgamento antecipado do feito, seja, finalmente, porque não demonstrado qualquer prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa. MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A matéria foi analisada na sentença nos termos que seguem: Sustenta o autor que foi contratado pela segunda ré para exercer a coordenação das merendeiras terceirizadas que trabalhavam na primeira ré sob a promessa de pagamento de R$ 2.750,00 mensais. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré Expresso e o pagamento de diversas verbas. Sustenta a terceirização ilícita da atividade das merendeiras e postula a condenação solidária da primeira ré, Município de Rio das Antas. O autor postulou a desistência da ação em face da segunda ré, Expresso, havendo homologação dessa desistência, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC, em face da segunda ré Expresso Prestadora de Serviços Ltda. O autor postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré, e diversos valores decorrentes desse alegado vínculo. Nada obstante, acabou por desistir da ação em face dessa ré, pelo que, não há pedido a ser analisado nos autos, na medida em que não há mais falar em vínculo de emprego com a segunda ré. A eventual responsabilidade da primeira ré que pudesse emergir do alegado vínculo de emprego do autor com a segunda ré fica prejudicada, já que não há falar em responsabilidade solidária do município, por um suposto crédito que pudesse existir entre o autor e a segunda ré. Se não há como analisar o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, em face da desistência havida, não há falar, também, em créditos que pudessem ser devidos pela segunda ré ao autor, por lógico não há falar, também, em eventual responsabilidade da primeira ré por crédito até então não reconhecido e sequer analisado. Diante disso, resta julgar improcedente o pedido de responsabilidade da primeira ré. Inconformado, o autor pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade do ente público. Menciona que a ADC 16 do STF e o Tema 246 de Repercussão Geral permitem a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada a falha na fiscalização, sustentando que o ônus de demonstrar a adequada fiscalização incumbe ao ente público, conforme o item V da Súmula nº 331 do TST. Aduz que o Município, declarado revel, deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar a fiscalização do contrato, tais como guias de recolhimento do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e relatórios de fiscalização, razão pela qual estaria caracterizada a culpa in vigilando. Afirma, assim, que a ausência de prova da fiscalização, aliada à sua revelia, autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Vejamos. A controvérsia não se resolve, no caso concreto, a partir da análise da existência ou não de culpa in vigilando do ente público. Isso porque o próprio autor requereu a desistência da ação em face da segunda ré, apontada como sua empregadora, tendo a desistência sido homologada pelo Juízo de origem, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à referida empresa, na forma do art. 485, VIII, do CPC. A consequência processual dessa desistência é relevante para o exame da pretensão dirigida ao Município. O autor pretendia, originalmente, o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré e o pagamento de parcelas decorrentes dessa relação, postulando, a partir daí, a responsabilização do Município na condição de tomador dos serviços. Uma vez extinta, sem resolução do mérito, a demanda em face da suposta empregadora, não subsiste nos autos pretensão de reconhecimento do vínculo nem de condenação da prestadora ao pagamento de créditos trabalhistas. E a responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza, pressupõe a existência de obrigação trabalhista atribuível ao empregador ou prestador de serviços, cujo adimplemento possa ser exigido do tomador em caráter subsidiário. Não se mostra juridicamente possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município por crédito trabalhista que não foi reconhecido e sequer pode mais ser objeto de apreciação judicial em face da empresa indicada como empregadora, em razão da desistência formulada pelo próprio trabalhador. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não constitui obrigação autônoma e originária do tomador de serviços em relação às parcelas trabalhistas postuladas. Trata-se de garantia de satisfação do crédito reconhecido em face do empregador, condicionada ao inadimplemento deste. Inexistindo, no caso, título judicial que reconheça obrigação trabalhista da segunda ré - justamente porque a ação contra ela foi extinta sem resolução do mérito -, falta o necessário pressuposto para a responsabilização subsidiária do Município. Por essa razão, são inócuas, para o deslinde da controvérsia, as alegações recursais relacionadas à ausência de apresentação, pelo ente público, de documentos destinados a comprovar a fiscalização contratual, bem como a invocação da ADC nº 16 do STF, do Tema 246 de Repercussão Geral e do item V da Súmula nº 331 do TST. Tais parâmetros dizem respeito aos pressupostos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando existente crédito trabalhista reconhecido em face da empresa contratada, discutindo-se, então, se a conduta do ente público, especialmente quanto ao dever de fiscalização, autoriza ou não a sua responsabilização. Não constituem, contudo, fundamento para criar obrigação subsidiária quando inexiste, no próprio processo, crédito reconhecido em face do empregador. Também não altera essa conclusão a revelia e confissão ficta do Município. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido a revelia e aplicado os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, tal circunstância não tem o alcance de suprir a ausência de pressuposto jurídico indispensável à responsabilização subsidiária, tampouco permite considerar existente crédito trabalhista que deixou de ser objeto de apreciação em razão da desistência da ação contra a suposta empregadora. Desse modo, a extinção do processo quanto à segunda ré, por desistência do reclamante, impede o reconhecimento, nestes autos, de vínculo empregatício e de eventuais créditos decorrentes dessa relação, retirando o suporte necessário à pretensão de responsabilização subsidiária do Município. Nesse contexto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de responsabilização do primeiro réu, não havendo razão para sua reforma. Nego provimento. 2.VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor pretende a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício. Alega a presença de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. Menciona que recebia ordens diretas e tinha horários controlados. Cita os áudios anexados aos autos como prova da coordenação exercida pela parte ré. Afirma que havia promessa e contraprestação pecuniária pelos serviços. Sustenta que o serviço era prestado intuitu personaee que não poderia se fazer substituir por terceiros. Destaca que o trabalho era diário, contínuo e inserido na necessidade permanente do tomador de serviços, configurando a habitualidade exigida pelo art. 3º da CLT. Pondera que a confissão ficta decorrente da revelia corrobora sua tese. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício para todos os fins de direito, com a consequente anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias. Ao exame. Conforme expressamente consignado na sentença, o autor postulou, na petição inicial, o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré e o pagamento das parcelas decorrentes da relação de emprego que alegava ter mantido com aquela empresa. Ocorre que, no curso da demanda, o próprio reclamante requereu a desistência da ação em relação à segunda ré, pedido que foi homologado pelo Juízo de origem, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à referida empresa, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Desse modo, não houve, na sentença, julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego por ausência de prova. A pretensão deixou de ser objeto de apreciação jurisdicional em razão da desistência formulada pelo próprio autor. A consequência processual é que não subsiste, nos presentes autos, relação processual em face da segunda ré que permita o exame do vínculo de emprego alegado. Com a homologação da desistência, o pedido correspondente foi retirado da apreciação judicial, não sendo possível, em sede recursal, obter pronunciamento de mérito sobre pretensão da qual o próprio reclamante voluntariamente desistiu. Nesse contexto, são irrelevantes, para o deslinde da controvérsia, as alegações recursais relacionadas à presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego - subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, bem como a invocação dos áudios e dos efeitos da revelia. Tais questões somente poderiam ser examinadas caso subsistisse pretensão de reconhecimento do vínculo em face da segunda ré, o que não ocorre. Do mesmo modo, a revelia e confissão reconhecida em relação ao ente público não tem o efeito de restabelecer a pretensão da qual o autor desistiu, tampouco de autorizar o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa que não mais integra a relação processual. Não é possível, portanto, prosseguir no exame do mérito de pedido que foi objeto de desistência expressamente formulada pelo próprio titular e regularmente homologada pelo Juízo. Por conseguinte, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda ré, tampouco em anotação da CTPS ou deferimento das parcelas trabalhistas dele decorrentes, por ausência de pretensão de mérito subsistente em face daquela empresa. Nada a deferir. 3.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor seja-lhe deferida indenização por danos morais sob o argumento de que foi submetido a assédio verbal constante, comprovado por áudios que demonstram linguagem degradante e humilhante por parte dos prepostos da segunda ré (apontada como ex-empregadora). Sustenta que o inadimplemento salarial de verbas de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento. Menciona a teoria da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, que exige ato ilícito, dano e nexo causal. Afirma que, no Direito do Trabalho, o dano moral decorrente do atraso reiterado de salários e do tratamento humilhante é in re ipsa. Pondera que a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF/88, foi vilipendiada. Pretende, nesses termos, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Examino. Conforme já consignado, o autor requereu a desistência da ação em face da segunda ré, apontada como sua empregadora, pedido que foi homologado pelo Juízo de origem, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à referida empresa, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A circunstância é determinante para o exame do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, os fatos invocados como fundamento da pretensão indenizatória - suposto assédio verbal, tratamento humilhante e inadimplemento de salários e demais parcelas de natureza trabalhista - são atribuídos à relação mantida entre o autor e a segunda ré. Não subsistindo, contudo, pretensão de mérito em face dessa empresa, não há como, nestes autos, reconhecer a prática dos atos ilícitos alegados, tampouco estabelecer eventual obrigação indenizatória a eles relacionada. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Tais pressupostos, contudo, não podem ser apreciados de forma autônoma em relação ao empregador quando a própria pretensão deduzida contra ele foi objeto de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Também não há falar em responsabilização do Município por eventual indenização que pudesse decorrer dos fatos imputados à segunda ré. Como já exposto no tópico relativo à responsabilidade subsidiária, não subsiste, em razão da desistência, crédito trabalhista a ser reconhecido em face da suposta empregadora e, consequentemente, obrigação que possa ser transferida ao ente público em caráter subsidiário. Nesse contexto, as alegações recursais acerca da natureza in re ipsa do dano moral, dos áudios juntados aos autos, do suposto tratamento humilhante e do inadimplemento salarial não alteram a conclusão. Tais elementos somente poderiam ser valorados no exame do próprio ilícito imputado à empregadora e de eventual crédito dele decorrente, pretensão que deixou de ser objeto de julgamento em razão da desistência expressamente formulada pelo autor. Ressalte-se, ainda, que a desistência foi formulada pelo próprio autor e regularmente homologada pelo Juízo de origem, não havendo notícia de vício capaz de comprometer a validade do ato. Não pode, portanto, o reclamante, após retirar da apreciação judicial a pretensão deduzida contra a suposta empregadora, pretender obter, em sede recursal, pronunciamento de mérito acerca dos mesmos fatos para, a partir deles, responsabilizar o ente público. Assim, ausente pretensão de mérito subsistente em face da segunda ré e inexistindo, por consequência, crédito ou obrigação indenizatória reconhecível em relação a ela, não há suporte jurídico para a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a sentença, no particular. 4.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTE PÚBLICO Quanto à matéria, assim consta da sentença: Pelo exposto, nos autos em que contendem MAICON MEIRELES MORAES, autor e MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS e EXPRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, rés, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, em relação à segunda ré, Expresso Prestadora de Serviços Ltda. b) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da primeira ré Município de Rio das Antas.. [...] (grifos no original) O autor sustenta que, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, esta deve ser reformada quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face do Município. Alega que a exclusão da segunda ré, apontada como sua ex-empregadora, teria acarretado a perda de pressuposto processual ou de condição da ação, especialmente quanto à legitimidade das partes, de modo que o processo deveria, em relação ao primeiro réu (Município), ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Não lhe assiste razão. Conforme já examinado, o próprio autor requereu a desistência da ação em relação à segunda ré, pedido que foi homologado pelo Juízo de origem, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a essa demandada, na forma do art. 485, VIII, do CPC. A partir dessa circunstância, não se verifica a alegada perda de pressuposto processual ou de condição da ação em relação ao Município (primeiro réu). O autor optou por desistir da ação em face da empresa que apontou como sua empregadora, deixando de submeter ao Poder Judiciário a própria relação jurídica da qual decorreriam os créditos trabalhistas alegados na petição inicial. Com a extinção do processo em relação à segunda ré, não houve reconhecimento judicial de vínculo de emprego, de inadimplemento de obrigações trabalhistas ou de qualquer crédito em favor do autor que pudesse constituir objeto de eventual responsabilidade do Município. Não se trata, portanto, de ausência de pressuposto processual ou de ilegitimidade que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito, mas de inexistência de crédito reconhecido em face da prestadora que pudesse ensejar a responsabilização subsidiária do ente público. A pretensão recursal, ao sustentar que a extinção do processo em relação à suposta empregadora necessariamente conduziria à extinção sem resolução do mérito também quanto ao Município, confunde a ausência superveniente de objeto útil da pretensão de responsabilidade subsidiária com hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ou de legitimidade processual. Por essa razão, a solução adotada na origem - de rejeitar o pedido de responsabilização do Município - mostra-se adequada ao quadro processual efetivamente estabelecido, não havendo falar em extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV e VI, do CPC, em relação ao ente público. Nego provimento. 5.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Por fim, pugna o autor pela inversão do ônus da sucumbência, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Contudo, nada a deferir. Subsistindo o autor integralmente sucumbente, não se cogita da condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios pretendidos. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Custas, pelo autor, no importe de R$ 657,91, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON MEIRELES MORAES