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0001508-09.2025.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001508-09.2025.5.08.0114 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4762e9 proferida nos autos. ROT 0001508-09.2025.5.08.0114 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC RAISSA PONTES GUIMARAES (PA26576) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA MAX RONALDO SILVA SANTOS JUNIOR (PA36481) Recorrido: Advogado(s): INOVA ALIMENTOS LTDA MAX RONALDO SILVA SANTOS JUNIOR (PA36481) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERREIRA DE SOUSA BARROS ELIENE HELENA DE MORAIS (PA15198) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RECURSO DE: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 9cf075d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 3c435fc). Representação processual regular (Id 1ae53d6;f7e8420). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a486e33: R$ 58.566,97; Custas fixadas, id a486e33: R$ 1.171,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 7137f61: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14daa98; Depósito recursal recolhido no RR, id 89bf715: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Defende que a legitimidade passiva ad causam "não decorre da mera indicação unilateral da parte autora, mas da efetiva existência de vínculo jurídico-material entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo". Aduz violação aos arts. 2º e 3º, da CLT, vez que "a recorrente jamais manteve qualquer relação direta com a reclamante, tampouco exerceu ingerência sobre sua rotina de trabalho, inexistindo os requisitos caracterizadores da relação empregatícia". Alega violação ao art. 485, VI, do CPC, uma vez que "impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima". Afirma afronta ao art. 5º, II, da CF, "pois ninguém pode ser compelido a responder judicialmente por obrigação trabalhista sem previsão legal ou vínculo jurídico apto a justificar tal responsabilização". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.2 PRELIMINAR SUSCITADA PELA TERCEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A terceira reclamada - Associação de Saúde, Esporte, Lazer e Cultura - ASELC, suscita, em sede recursal, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante, inexistindo, em relação à sua pessoa, os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Aduz que a contratação, remuneração e direção da prestação de serviços da reclamante foram exercidas exclusivamente pela primeira reclamada, não tendo participado da gestão do contrato de trabalho. Acrescenta que o contrato particular de prestação de serviços firmado entre a primeira e a terceira reclamadas contém cláusula expressa afastando qualquer responsabilidade da ASELC por obrigações trabalhistas decorrentes da execução contratual. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de apreciar as disposições contratuais invocadas em sua defesa, incorrendo em vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalta que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da presente demanda. Analiso. O exame do pressuposto processual de legitimidade passiva é feito in statu assertionis. Isso significa que, para determinação da pertinência subjetiva, o julgador considera as afirmações constantes da petição inicial como verdadeiras independentemente de provas; e, se convencendo de que o demandado tem, em tese e à luz do direito material, o dever de suportar o pedido do autor, o julgador deve declarar a legitimidade passiva ad causam do demandado. No caso em exame, o reclamante sustentou, na petição inicial, que a terceira reclamada foi contratada pelo quarto reclamado, ente público, para a administração de hospital público, razão pela qual ambas integrariam a cadeia de contratação e, nessa condição, teriam o dever de fiscalizar e garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para a prestação dos serviços, inclusive do autor. Esta Egrégia 2ª Turma do TRT8 possui julgados com o mesmo posicionamento, dos quais destaco o seguinte: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. (1) O exame do pressuposto processual de legitimidade passiva é feito in statu assertionis. (2) Isso significa que, para determinação da pertinência subjetiva, o julgador considera as afirmações constantes da petição inicial em tese, independentemente de provas; e, se convencendo de que o demandado tem - em tese e à luz do direito material - o dever de suportar o pedido do autor, o julgador deve declarar a legitimidade passiva ad causam do demandado. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n. 0000132-24.2021.5.08.0018 ROT. Órgão Julgador: 2ª Turma. Desembargador Relator RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JÚNIOR. Data: 9/11/2023). Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela terceira reclamada." Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Defende que a atividade da empresa caracteriza-se por ser de natureza mercantil, "e não à cessão de mão de obra para execução de atividades sob a direção da recorrente". Alega violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, tendo em vista "ao equiparar, sem qualquer distinção, contrato de fornecimento de alimentação a contrato de cessão de mão de obra para efeitos de responsabilidade subsidiária". Afirma violação aos arts. 2º e 3º, da CLT, pois a "recorrente, jamais empregadora da reclamante, jamais tomadora direta de sua força de trabalho — uma vez que adquiriu da 1ª Reclamada produto final (alimentação) —, não pode ser arrastada à condição de devedora subsidiária por extensão analógica não autorizada pelo dispositivo legal". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.3.1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA Na petição inicial, a reclamante postulou a condenação solidária ou, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária de todos os reclamados ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Em contestação, a terceira reclamada sustentou que a única responsável por responder pelas demandas trabalhistas relacionadas à prestação dos serviços seria a empresa contratada. Alegou, ainda, não ser possível a sua responsabilização com fundamento em culpa in eligendo ou in vigilando, porquanto teria adotado os critérios necessários para a seleção da contratada e promovido a regular fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. O Juízo a quo julgou procedente o pedido. A r. sentença fundamentou: [...] Sabe-se que a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária dos serviços decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando". A tomadora de serviços responde subsidiariamente pela negligência na escolha da prestadora de serviços e por não exercer a vigilância sobre o cumprimento da legislação trabalhista por parte da contratada. Há de se destacar que, em que pese a contestante ter sustentado que acompanhava o contrato firmado no prestadora de serviços, essa responsabilidade independe de fiscalização ou, conforme já mencionado, de contratação para prestação de atividades fins ou meio. Registra-se que a preposta da Aselc não soube responder aspectos cruciais da lide, o que atrai a confissão ficta desta reclamada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Logo, a ocorrência de terceirização entre a 1ª e a 3ª reclamada é incontroversa. Assim, seguindo o quanto previsto no §5º do art. 5ºA da Lei n. 6.019 /1974, e no item IV da Súmula 331, do C. TST, julgo procedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada Aselc, em relação às obrigações oriundas deste título executivo judicial. Registro que o debate referente ao direcionamento ou não da execução à 1ª reclamada (benefício de ordem, eventual necessidade de ordem de penhora e de expedição de mandado de bloqueio de crédito) só será apreciado, se necessário for, na fase de execução de sentença, que é o momento oportuno para tanto. A terceira reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença. Nas razões recursais, alega que a decisão merece reforma, pois a súmula nº 331, IV, do Colendo TST e o art. 5º-A, § 5º, da lei nº 6.019/74 exigem a comprovação de culpa in eligendo e in vigilando. Sustenta que tais requisitos não foram comprovados, pois realizou pesquisa de mercado e processo de seleção simplificado para contratar a primeira reclamada, que não possuía débitos trabalhistas à época. Menciona que sempre fiscalizou a execução do contrato, solicitando comprovantes de pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive com cláusula contratual expressa nesse sentido. Postula o provimento do recurso para reconhecer que cumpriu seus deveres legais e, subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade, requer que seja limitada ao período comprovado de prestação de serviços. Afirma, ainda, que o contrato celebrado com a primeira reclamada tinha por objeto o fornecimento de alimentos, caracterizando relação mercantil, e não cessão de mão de obra. Sustenta que a reclamante não teve sua força de trabalho colocada à sua disposição, inexistindo prestação pessoal, direta e continuada de serviços em suas dependências. Pondera que não havia dever jurídico de fiscalização de obrigações trabalhistas, pois tal obrigação surge apenas em casos de terceirização com disponibilização de trabalhadores, o que não ocorreu. Menciona que não houve contratação de mão de obra especializada nem ingerência na gestão dos empregados da fornecedora. Postula o afastamento de qualquer responsabilidade atribuída à recorrente. Analiso. Insurge-se a terceira reclamada contra a r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Sustenta, em síntese, que não restaram comprovadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, afirmando ter adotado critérios de seleção da primeira reclamada e promovido a fiscalização do contrato firmado entre as partes. Aduz que o ajuste celebrado possuía natureza meramente mercantil, destinado ao fornecimento de alimentação, inexistindo terceirização de mão de obra ou disponibilização de trabalhadores em seu benefício direto. Requer, assim, o afastamento da condenação subsidiária ou, sucessivamente, sua limitação ao período efetivamente comprovado de prestação de serviços. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia deve ser analisada à luz da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão Geral), oportunidade em que se reconheceu a licitude da terceirização em quaisquer etapas do processo produtivo, sem afastar, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da força de trabalho. Com efeito, a Excelsa Suprema Corte fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Excelso STF, Pleno, RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/8/2018)". Portanto, a licitude da terceirização não exclui a responsabilidade do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta. No mesmo sentido, dispõe o item IV da súmula nº 331 do Colendo TST: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Importa destacar que a exigência de demonstração de culpa na fiscalização contratual, prevista no item V da referida súmula, refere-se especificamente aos entes integrantes da administração pública, em observância ao entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral. A hipótese dos autos, entretanto, envolve pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual a responsabilização subsidiária decorre da condição de beneficiária da prestação laboral, bastando a demonstração de que o trabalho executado pela reclamante revertia em proveito da recorrente. Nesse aspecto, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a reclamante desempenhava suas atividades em benefício da terceira reclamada. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a própria recorrente admitiu a existência de contrato firmado com a primeira reclamada para execução dos serviços relacionados ao funcionamento da unidade hospitalar por ela administrada. Diante disso, é incontroverso que a terceira reclamada contratou a primeira reclamada para o fornecimento de alimentação hospitalar, local onde a reclamante efetivamente laborou, conforme exposto em sua própria tese de defesa e no contrato de prestação de serviços (id 07fb66c e seguintes). Assim, restou comprovada a terceirização na execução dos serviços previstos nesse contrato. Além disso, assume especial relevância o fato de que a preposta da terceira reclamada não possuía conhecimento acerca de fatos essenciais controvertidos da demanda, circunstância expressamente registrada na r. sentença. A esse respeito, consignou o Juízo de origem: 'Registra-se que a preposta da Aselc não soube responder aspectos cruciais da lide, o que atrai a confissão ficta desta reclamada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT.' A aplicação da confissão ficta reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e fragiliza substancialmente a tese defensiva de inexistência de terceirização ou de ausência de benefício decorrente da prestação laboral da autora. Não prospera, igualmente, a alegação de que a contratação tinha natureza exclusivamente mercantil. É cediço que a nomenclatura atribuída pelas partes ao negócio jurídico não possui relevância decisiva para a definição da responsabilidade trabalhista, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. Assim, ainda que o contrato formalmente previsse o fornecimento de alimentação, o que efetivamente importa é verificar se houve utilização de trabalhadores vinculados à contratada para viabilizar a execução do objeto contratual em benefício da contratante. E foi precisamente o que ocorreu no caso concreto. A prestação dos serviços pela reclamante constituía elemento indispensável à execução das atividades contratadas pela terceira reclamada, revertendo diretamente em proveito desta. Não se trata, portanto, de simples aquisição de produto acabado ou de relação comercial dissociada da utilização de mão de obra, mas de típica hipótese em que a atividade contratada somente se concretiza mediante o trabalho dos empregados da prestadora. Consequentemente, resta caracterizada a condição da recorrente como tomadora dos serviços. Também não merece acolhida a tese recursal de que a responsabilidade subsidiária dependeria da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme já exposto, tratando-se de empresa privada, a responsabilidade decorre da incidência do item IV da súmula nº 331 do Colendo TST, bastando a comprovação de que a tomadora foi beneficiária da prestação laboral e que a empregadora deixou de adimplir corretamente suas obrigações trabalhistas. A propósito, a circunstância de a recorrente ter alegadamente exigido documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas ou inserido cláusulas contratuais de fiscalização não afasta sua responsabilização subsidiária, sobretudo diante do efetivo inadimplemento constatado nos autos. A finalidade da responsabilização subsidiária consiste justamente em assegurar maior efetividade à tutela dos créditos trabalhistas quando o empregador direto não observa integralmente suas obrigações legais. Por fim, igualmente não procede o pedido sucessivo de limitação temporal da condenação. Nos termos do item VI da súmula nº 331 do Colendo TST, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período em que houve prestação de serviços em seu benefício. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a demonstrar período distinto daquele reconhecido na origem ou a justificar limitação diversa da já delimitada pelos próprios contornos da relação contratual examinada pelo Juízo de primeiro grau. Desse modo, uma vez comprovado que a reclamante laborou em benefício da terceira reclamada, que esta integrou a relação processual e que houve inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora direta, impõe-se a manutenção integral da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. No mesmo sentido, esta Egrégia 2ª Turma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. CONCEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TST. CONFIGURAÇÃO. 1) A terceirização consiste na transferência da execução de determinadas atividades a terceiros, sem que haja vínculo empregatício direto com a empresa tomadora dos serviços. 2) Nos termos da súmula 331 do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando evidenciado o benefício direto da prestação laboral. 3) No caso concreto, restou demonstrado que a segunda reclamada, embora se autodenomine mera intermediadora de negócios, exercia ingerência sobre a execução dos serviços de entrega, estabelecendo diretrizes, monitorando a atividade dos entregadores e efetuando repasses financeiros às empresas operadoras logísticas. 4) Diante do exposto, evidencia-se a configuração da terceirização de serviços e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. 5) Recurso provido para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000688-33.2024.5.08.0014; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. (1) Para o recebimento do abono anual, deve o empregado preencher os requisitos previstos na lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no parágrafo 3º do artigo 239 da Constituição Federal. (2) Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a sua percepção, não há falar em indenização correspondente. (3) Recurso interposto pelo reclamante improvido.II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador conjugado com o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado são os requisitos suficientes para a configuração da responsabilidade subsidiária deste último, nos termos da súmula no 331, IV, do Colendo TST. Recurso provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000535-09.2024.5.08.0205; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA SERVIÇOS. IFOOD. EMPRESA PRIVADA. CONFIGURAÇÃO. A comprovação do labor do reclamante em benefício da tomadora de serviços, conjugado com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, mesmo que o contrato firmado entre os demandados seja de "intermediação de negócios" implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, independente de culpa, nos termos da Súmula 331, item IV, do C. TST. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n. 0000683-42.2023.5.08.0209 ROT. Órgão Julgador: 2ª Turma. Desembargador Relator PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR. Data: 21/3/2024). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Embora a terceirização de mão de obra seja uma prática lícita e prevista pela legislação trabalhista, as empresas optantes desse tipo de contratação devem estar cientes que, eventualmente, poderão assumir encargos trabalhistas e sociais inadimplidos pelo empregador dos empregados terceirizados. Esse é o entendimento consolidado na Tese com Repercussão Geral 725 do Excelso Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n. 0000982- 16.2023.5.08.0210 ROT. Órgão Julgador: 2ª Turma. Desembargador Relator JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES. Data: 21/3/2024). Diante do exposto, nada a reformar. Recurso desprovido.” Examino. A Eg. Turma registrou que "A prestação dos serviços pela reclamante constituía elemento indispensável à execução das atividades contratadas pela terceira reclamada, revertendo diretamente em proveito desta. Não se trata, portanto, de simples aquisição de produto acabado ou de relação comercial dissociada da utilização de mão de obra, mas de típica hipótese em que a atividade contratada somente se concretiza mediante o trabalho dos empregados da prestadora". Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, na medida que a aferição dos argumentos recursais e das alegadas violações se contrapõem às assertivas fixadas na decisão, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Defende que, caso mantida a responsabilidade subsidiária, esta deve ser limitada ao período em que efetivamente houve prestação de serviços em seu favor. Afirma violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, ao manter a condenação pelo objeto integral da demanda sem observar o recorte temporal em que a recorrente foi beneficiária do trabalho. Não transcreve o trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA - MARIA FERREIRA DE SOUSA BARROS - INOVA ALIMENTOS LTDA - ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001508-09.2025.5.08.0114 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4762e9 proferida nos autos. ROT 0001508-09.2025.5.08.0114 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC RAISSA PONTES GUIMARAES (PA26576) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA MAX RONALDO SILVA SANTOS JUNIOR (PA36481) Recorrido: Advogado(s): INOVA ALIMENTOS LTDA MAX RONALDO SILVA SANTOS JUNIOR (PA36481) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERREIRA DE SOUSA BARROS ELIENE HELENA DE MORAIS (PA15198) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RECURSO DE: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 9cf075d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 3c435fc). Representação processual regular (Id 1ae53d6;f7e8420). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a486e33: R$ 58.566,97; Custas fixadas, id a486e33: R$ 1.171,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 7137f61: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14daa98; Depósito recursal recolhido no RR, id 89bf715: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Defende que a legitimidade passiva ad causam "não decorre da mera indicação unilateral da parte autora, mas da efetiva existência de vínculo jurídico-material entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo". Aduz violação aos arts. 2º e 3º, da CLT, vez que "a recorrente jamais manteve qualquer relação direta com a reclamante, tampouco exerceu ingerência sobre sua rotina de trabalho, inexistindo os requisitos caracterizadores da relação empregatícia". Alega violação ao art. 485, VI, do CPC, uma vez que "impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima". Afirma afronta ao art. 5º, II, da CF, "pois ninguém pode ser compelido a responder judicialmente por obrigação trabalhista sem previsão legal ou vínculo jurídico apto a justificar tal responsabilização". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.2 PRELIMINAR SUSCITADA PELA TERCEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A terceira reclamada - Associação de Saúde, Esporte, Lazer e Cultura - ASELC, suscita, em sede recursal, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante, inexistindo, em relação à sua pessoa, os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Aduz que a contratação, remuneração e direção da prestação de serviços da reclamante foram exercidas exclusivamente pela primeira reclamada, não tendo participado da gestão do contrato de trabalho. Acrescenta que o contrato particular de prestação de serviços firmado entre a primeira e a terceira reclamadas contém cláusula expressa afastando qualquer responsabilidade da ASELC por obrigações trabalhistas decorrentes da execução contratual. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de apreciar as disposições contratuais invocadas em sua defesa, incorrendo em vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalta que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da presente demanda. Analiso. O exame do pressuposto processual de legitimidade passiva é feito in statu assertionis. Isso significa que, para determinação da pertinência subjetiva, o julgador considera as afirmações constantes da petição inicial como verdadeiras independentemente de provas; e, se convencendo de que o demandado tem, em tese e à luz do direito material, o dever de suportar o pedido do autor, o julgador deve declarar a legitimidade passiva ad causam do demandado. No caso em exame, o reclamante sustentou, na petição inicial, que a terceira reclamada foi contratada pelo quarto reclamado, ente público, para a administração de hospital público, razão pela qual ambas integrariam a cadeia de contratação e, nessa condição, teriam o dever de fiscalizar e garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para a prestação dos serviços, inclusive do autor. Esta Egrégia 2ª Turma do TRT8 possui julgados com o mesmo posicionamento, dos quais destaco o seguinte: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. (1) O exame do pressuposto processual de legitimidade passiva é feito in statu assertionis. (2) Isso significa que, para determinação da pertinência subjetiva, o julgador considera as afirmações constantes da petição inicial em tese, independentemente de provas; e, se convencendo de que o demandado tem - em tese e à luz do direito material - o dever de suportar o pedido do autor, o julgador deve declarar a legitimidade passiva ad causam do demandado. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n. 0000132-24.2021.5.08.0018 ROT. Órgão Julgador: 2ª Turma. Desembargador Relator RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JÚNIOR. Data: 9/11/2023). Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela terceira reclamada." Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Defende que a atividade da empresa caracteriza-se por ser de natureza mercantil, "e não à cessão de mão de obra para execução de atividades sob a direção da recorrente". Alega violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, tendo em vista "ao equiparar, sem qualquer distinção, contrato de fornecimento de alimentação a contrato de cessão de mão de obra para efeitos de responsabilidade subsidiária". Afirma violação aos arts. 2º e 3º, da CLT, pois a "recorrente, jamais empregadora da reclamante, jamais tomadora direta de sua força de trabalho — uma vez que adquiriu da 1ª Reclamada produto final (alimentação) —, não pode ser arrastada à condição de devedora subsidiária por extensão analógica não autorizada pelo dispositivo legal". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.3.1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA Na petição inicial, a reclamante postulou a condenação solidária ou, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária de todos os reclamados ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Em contestação, a terceira reclamada sustentou que a única responsável por responder pelas demandas trabalhistas relacionadas à prestação dos serviços seria a empresa contratada. Alegou, ainda, não ser possível a sua responsabilização com fundamento em culpa in eligendo ou in vigilando, porquanto teria adotado os critérios necessários para a seleção da contratada e promovido a regular fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. O Juízo a quo julgou procedente o pedido. A r. sentença fundamentou: [...] Sabe-se que a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária dos serviços decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando". A tomadora de serviços responde subsidiariamente pela negligência na escolha da prestadora de serviços e por não exercer a vigilância sobre o cumprimento da legislação trabalhista por parte da contratada. Há de se destacar que, em que pese a contestante ter sustentado que acompanhava o contrato firmado no prestadora de serviços, essa responsabilidade independe de fiscalização ou, conforme já mencionado, de contratação para prestação de atividades fins ou meio. Registra-se que a preposta da Aselc não soube responder aspectos cruciais da lide, o que atrai a confissão ficta desta reclamada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Logo, a ocorrência de terceirização entre a 1ª e a 3ª reclamada é incontroversa. Assim, seguindo o quanto previsto no §5º do art. 5ºA da Lei n. 6.019 /1974, e no item IV da Súmula 331, do C. TST, julgo procedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada Aselc, em relação às obrigações oriundas deste título executivo judicial. Registro que o debate referente ao direcionamento ou não da execução à 1ª reclamada (benefício de ordem, eventual necessidade de ordem de penhora e de expedição de mandado de bloqueio de crédito) só será apreciado, se necessário for, na fase de execução de sentença, que é o momento oportuno para tanto. A terceira reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença. Nas razões recursais, alega que a decisão merece reforma, pois a súmula nº 331, IV, do Colendo TST e o art. 5º-A, § 5º, da lei nº 6.019/74 exigem a comprovação de culpa in eligendo e in vigilando. Sustenta que tais requisitos não foram comprovados, pois realizou pesquisa de mercado e processo de seleção simplificado para contratar a primeira reclamada, que não possuía débitos trabalhistas à época. Menciona que sempre fiscalizou a execução do contrato, solicitando comprovantes de pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive com cláusula contratual expressa nesse sentido. Postula o provimento do recurso para reconhecer que cumpriu seus deveres legais e, subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade, requer que seja limitada ao período comprovado de prestação de serviços. Afirma, ainda, que o contrato celebrado com a primeira reclamada tinha por objeto o fornecimento de alimentos, caracterizando relação mercantil, e não cessão de mão de obra. Sustenta que a reclamante não teve sua força de trabalho colocada à sua disposição, inexistindo prestação pessoal, direta e continuada de serviços em suas dependências. Pondera que não havia dever jurídico de fiscalização de obrigações trabalhistas, pois tal obrigação surge apenas em casos de terceirização com disponibilização de trabalhadores, o que não ocorreu. Menciona que não houve contratação de mão de obra especializada nem ingerência na gestão dos empregados da fornecedora. Postula o afastamento de qualquer responsabilidade atribuída à recorrente. Analiso. Insurge-se a terceira reclamada contra a r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Sustenta, em síntese, que não restaram comprovadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, afirmando ter adotado critérios de seleção da primeira reclamada e promovido a fiscalização do contrato firmado entre as partes. Aduz que o ajuste celebrado possuía natureza meramente mercantil, destinado ao fornecimento de alimentação, inexistindo terceirização de mão de obra ou disponibilização de trabalhadores em seu benefício direto. Requer, assim, o afastamento da condenação subsidiária ou, sucessivamente, sua limitação ao período efetivamente comprovado de prestação de serviços. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia deve ser analisada à luz da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão Geral), oportunidade em que se reconheceu a licitude da terceirização em quaisquer etapas do processo produtivo, sem afastar, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da força de trabalho. Com efeito, a Excelsa Suprema Corte fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Excelso STF, Pleno, RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/8/2018)". Portanto, a licitude da terceirização não exclui a responsabilidade do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta. No mesmo sentido, dispõe o item IV da súmula nº 331 do Colendo TST: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Importa destacar que a exigência de demonstração de culpa na fiscalização contratual, prevista no item V da referida súmula, refere-se especificamente aos entes integrantes da administração pública, em observância ao entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral. A hipótese dos autos, entretanto, envolve pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual a responsabilização subsidiária decorre da condição de beneficiária da prestação laboral, bastando a demonstração de que o trabalho executado pela reclamante revertia em proveito da recorrente. Nesse aspecto, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a reclamante desempenhava suas atividades em benefício da terceira reclamada. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a própria recorrente admitiu a existência de contrato firmado com a primeira reclamada para execução dos serviços relacionados ao funcionamento da unidade hospitalar por ela administrada. Diante disso, é incontroverso que a terceira reclamada contratou a primeira reclamada para o fornecimento de alimentação hospitalar, local onde a reclamante efetivamente laborou, conforme exposto em sua própria tese de defesa e no contrato de prestação de serviços (id 07fb66c e seguintes). Assim, restou comprovada a terceirização na execução dos serviços previstos nesse contrato. Além disso, assume especial relevância o fato de que a preposta da terceira reclamada não possuía conhecimento acerca de fatos essenciais controvertidos da demanda, circunstância expressamente registrada na r. sentença. A esse respeito, consignou o Juízo de origem: 'Registra-se que a preposta da Aselc não soube responder aspectos cruciais da lide, o que atrai a confissão ficta desta reclamada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT.' A aplicação da confissão ficta reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e fragiliza substancialmente a tese defensiva de inexistência de terceirização ou de ausência de benefício decorrente da prestação laboral da autora. Não prospera, igualmente, a alegação de que a contratação tinha natureza exclusivamente mercantil. É cediço que a nomenclatura atribuída pelas partes ao negócio jurídico não possui relevância decisiva para a definição da responsabilidade trabalhista, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. Assim, ainda que o contrato formalmente previsse o fornecimento de alimentação, o que efetivamente importa é verificar se houve utilização de trabalhadores vinculados à contratada para viabilizar a execução do objeto contratual em benefício da contratante. E foi precisamente o que ocorreu no caso concreto. A prestação dos serviços pela reclamante constituía elemento indispensável à execução das atividades contratadas pela terceira reclamada, revertendo diretamente em proveito desta. Não se trata, portanto, de simples aquisição de produto acabado ou de relação comercial dissociada da utilização de mão de obra, mas de típica hipótese em que a atividade contratada somente se concretiza mediante o trabalho dos empregados da prestadora. Consequentemente, resta caracterizada a condição da recorrente como tomadora dos serviços. Também não merece acolhida a tese recursal de que a responsabilidade subsidiária dependeria da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme já exposto, tratando-se de empresa privada, a responsabilidade decorre da incidência do item IV da súmula nº 331 do Colendo TST, bastando a comprovação de que a tomadora foi beneficiária da prestação laboral e que a empregadora deixou de adimplir corretamente suas obrigações trabalhistas. A propósito, a circunstância de a recorrente ter alegadamente exigido documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas ou inserido cláusulas contratuais de fiscalização não afasta sua responsabilização subsidiária, sobretudo diante do efetivo inadimplemento constatado nos autos. A finalidade da responsabilização subsidiária consiste justamente em assegurar maior efetividade à tutela dos créditos trabalhistas quando o empregador direto não observa integralmente suas obrigações legais. Por fim, igualmente não procede o pedido sucessivo de limitação temporal da condenação. Nos termos do item VI da súmula nº 331 do Colendo TST, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período em que houve prestação de serviços em seu benefício. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a demonstrar período distinto daquele reconhecido na origem ou a justificar limitação diversa da já delimitada pelos próprios contornos da relação contratual examinada pelo Juízo de primeiro grau. Desse modo, uma vez comprovado que a reclamante laborou em benefício da terceira reclamada, que esta integrou a relação processual e que houve inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora direta, impõe-se a manutenção integral da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. No mesmo sentido, esta Egrégia 2ª Turma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. CONCEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TST. CONFIGURAÇÃO. 1) A terceirização consiste na transferência da execução de determinadas atividades a terceiros, sem que haja vínculo empregatício direto com a empresa tomadora dos serviços. 2) Nos termos da súmula 331 do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando evidenciado o benefício direto da prestação laboral. 3) No caso concreto, restou demonstrado que a segunda reclamada, embora se autodenomine mera intermediadora de negócios, exercia ingerência sobre a execução dos serviços de entrega, estabelecendo diretrizes, monitorando a atividade dos entregadores e efetuando repasses financeiros às empresas operadoras logísticas. 4) Diante do exposto, evidencia-se a configuração da terceirização de serviços e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. 5) Recurso provido para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000688-33.2024.5.08.0014; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. (1) Para o recebimento do abono anual, deve o empregado preencher os requisitos previstos na lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no parágrafo 3º do artigo 239 da Constituição Federal. (2) Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a sua percepção, não há falar em indenização correspondente. (3) Recurso interposto pelo reclamante improvido.II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador conjugado com o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado são os requisitos suficientes para a configuração da responsabilidade subsidiária deste último, nos termos da súmula no 331, IV, do Colendo TST. Recurso provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000535-09.2024.5.08.0205; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA SERVIÇOS. IFOOD. EMPRESA PRIVADA. CONFIGURAÇÃO. A comprovação do labor do reclamante em benefício da tomadora de serviços, conjugado com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, mesmo que o contrato firmado entre os demandados seja de "intermediação de negócios" implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, independente de culpa, nos termos da Súmula 331, item IV, do C. TST. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n. 0000683-42.2023.5.08.0209 ROT. Órgão Julgador: 2ª Turma. Desembargador Relator PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR. Data: 21/3/2024). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Embora a terceirização de mão de obra seja uma prática lícita e prevista pela legislação trabalhista, as empresas optantes desse tipo de contratação devem estar cientes que, eventualmente, poderão assumir encargos trabalhistas e sociais inadimplidos pelo empregador dos empregados terceirizados. Esse é o entendimento consolidado na Tese com Repercussão Geral 725 do Excelso Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n. 0000982- 16.2023.5.08.0210 ROT. Órgão Julgador: 2ª Turma. Desembargador Relator JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES. Data: 21/3/2024). Diante do exposto, nada a reformar. Recurso desprovido.” Examino. A Eg. Turma registrou que "A prestação dos serviços pela reclamante constituía elemento indispensável à execução das atividades contratadas pela terceira reclamada, revertendo diretamente em proveito desta. Não se trata, portanto, de simples aquisição de produto acabado ou de relação comercial dissociada da utilização de mão de obra, mas de típica hipótese em que a atividade contratada somente se concretiza mediante o trabalho dos empregados da prestadora". Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, na medida que a aferição dos argumentos recursais e das alegadas violações se contrapõem às assertivas fixadas na decisão, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Defende que, caso mantida a responsabilidade subsidiária, esta deve ser limitada ao período em que efetivamente houve prestação de serviços em seu favor. Afirma violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, ao manter a condenação pelo objeto integral da demanda sem observar o recorte temporal em que a recorrente foi beneficiária do trabalho. Não transcreve o trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC

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