Publicações do processo

0001507-92.2014.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 0001507-92.2014.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO: EDITH DOS SANTOS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CAMPOS DE MENDONCA - BA11149, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA - BA18120 e CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra EDITH DOS SANTOS NASCIMENTO, DIOLÍRIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, DINALVA NASCIMENTO PEREIRA, DINAZÉLIA OLIVEIRA NASCIMENTO, JOÃO PAULO SARAIVA NACIMENTO e DIOLÍRIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, visando à imissão na posse no imóvel rural denominado Fazenda Barro Vermelho, situada no KM 01 da rodovia BA 290, Teixeira de Freitas/BA, em razão da construção da linha de transmissão de energia elétrica denominada Eunápolis – Teixeira de Freitas, circuito I, cuja faixa serviente, com 40,00 m (quarenta metros) de largura, foi declarada de utilidade pública nos termos da Resolução ANEEL nº. 4.506, de 21/01/2014. Conforme decisão proferida pelo TRF1 em sede de Agravo de Instrumento (Id. Num. 2179253502), a decisão que fixou a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça foi reformada, determinando-se a realização de exame por perito técnico. Assim, por meio da Decisão de Id. Num. 2214260582, este Juízo determinou a realização de perícia técnica, em observância à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal. Após, conforme Decisão de Id. Num. 2257835074, houve a nomeação do perito, sendo determinada a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários advocatícios; b) que, após, a autora fosse intimada para que se manifestasse sobre a proposta de honorários, bem como apresentasse quesitos e indicasse assistente técnico; c) que, após, os réus fossem intimados para manifestação. Devidamente intimado, o perito formalizou a proposta de honorários, estimando o valor global de R$ 33.150,00 (trinta e três mil, cento e cinquenta reais) (Id. Num. 2266699543). A parte autora protocolou nos autos (Id. Num. 2272569233), requerendo a nomeação de profissionais para atuarem como assistentes técnicos e apresentando quesitos a serem respondidos pelos mesmos. Em seguida, ofereceu Impugnação a respeito da proposta de honorários (Id. Num. 22272571614), alegando que os valores são excessivos e, ainda, que o tempo estimado para a realização do trabalho é desproporcional. Por fim, requer que o valor dos honorários seja fixado em, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao ser instada a se manifestar, a parte ré apresentou manifestação (Id. Num. 2274007552), requerendo, preliminarmente, que seja desonerada de qualquer obrigação de adiantamento ou de manifestação de concordância quanto ao montante dos honorários propostos pelo perito judicial. Ademais, requereu a indicação de assistente técnico e o recebimento de quesitos técnicos formulados. É o relatório. Decido. 1. Da proposta de honorários periciais A fixação da verba honorária pericial deve considerar a complexidade dos trabalhos, o deslocamento in loco, o extenso exame técnico exigido para a avaliação da propriedade e a necessidade de remuneração condigna do perito nomeado pelo Juízo. Na hipótese vertente, a impugnação genérica apresentada pela Autora não afasta a razoabilidade da proposta orçada pelo expert, a qual se justifica pelo detalhamento metodológico, levantamento topográfico e mercadológico necessários à aferição do real impacto da servidão na Fazenda Barro Vermelho. Assim, REJEITO a impugnação da parte autora e HOMOLOGO/MANTENHO os honorários periciais no valor fixado pelo perito em R$ 33.150,00 (trinta e três mil, cento e cinquenta reais). 2. Do custeio da prova pericial A teor do art. 95 do Código de Processo Civil e das regras aplicáveis às ações de constituição de servidão promovidas por concessionárias de serviço público, o encargo do adiantamento das despesas periciais incumbe à parte expropriante. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré quanto à desoneração do adiantamento dos honorários. 3. Determinações e providências: Intime-se a parte autora (CHESF) para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados (R$ 33.150,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, informando data, horário e local da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando a prévia intimação das partes e assistentes técnicos. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da realização da vistoria. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.