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0001507-90.2024.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001507-90.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001507-90.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS PCS/1998. AUSÊNCIA DE LESÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sindicato em face de decisão que, em sede de execução de sentença coletiva, indeferiu o pagamento de diferenças de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) e reflexos pela integração de gratificação de função e CTVA, sob o fundamento de que os substituídos foram admitidos após a implementação do PCS/1998 e jamais receberam referidas rubricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os empregados admitidos após a implementação do PCS/1998, que nunca receberam as parcelas de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), possuem direito ao recebimento de diferenças salariais reconhecidas em título executivo judicial proferido em ação coletiva, o qual limitou a condenação às hipóteses de alteração lesiva decorrente da referida norma interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial limita a condenação ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais em razão da alteração lesiva perpetrada pelo PCS/1998, atingindo apenas os contratos de trabalho firmados antes da mencionada implementação. 4. Inexiste alteração lesiva quanto aos empregados admitidos após a vigência do PCS/1998, visto que estes não integravam os quadros da reclamada no momento da modificação do critério de cálculo das parcelas. 5. Os substituídos que ingressaram na empresa em data posterior à instituição do PCS/1998 não recebem as rubricas 062 (anuênio) e 092 (gratificação semestral), não sendo, portanto, beneficiários do título executivo judicial que versa sobre a base de cálculo de tais verbas. 6. A ausência de direito material reconhecido no título executivo obsta a pretensão executória, diante da impossibilidade de quantificar diferenças de parcelas que jamais foram pagas aos substituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: "1. Empregados admitidos após a implementação de plano de cargos que alterou o critério de cálculo de vantagens pessoais não possuem direito às diferenças salariais deferidas em título executivo coletivo que reconheceu a alteração contratual lesiva exclusivamente para os contratos vigentes anteriormente à mudança. 2. A inexistência de percepção das rubricas objeto da condenação (062 e 092) por parte dos substituídos admitidos após o PCS/1998 afasta a exequibilidade do título em relação a estes trabalhadores". Dispositivo relevante citado: CLT, art. 468. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001507-90.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001507-90.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS PCS/1998. AUSÊNCIA DE LESÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sindicato em face de decisão que, em sede de execução de sentença coletiva, indeferiu o pagamento de diferenças de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) e reflexos pela integração de gratificação de função e CTVA, sob o fundamento de que os substituídos foram admitidos após a implementação do PCS/1998 e jamais receberam referidas rubricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os empregados admitidos após a implementação do PCS/1998, que nunca receberam as parcelas de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), possuem direito ao recebimento de diferenças salariais reconhecidas em título executivo judicial proferido em ação coletiva, o qual limitou a condenação às hipóteses de alteração lesiva decorrente da referida norma interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial limita a condenação ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais em razão da alteração lesiva perpetrada pelo PCS/1998, atingindo apenas os contratos de trabalho firmados antes da mencionada implementação. 4. Inexiste alteração lesiva quanto aos empregados admitidos após a vigência do PCS/1998, visto que estes não integravam os quadros da reclamada no momento da modificação do critério de cálculo das parcelas. 5. Os substituídos que ingressaram na empresa em data posterior à instituição do PCS/1998 não recebem as rubricas 062 (anuênio) e 092 (gratificação semestral), não sendo, portanto, beneficiários do título executivo judicial que versa sobre a base de cálculo de tais verbas. 6. A ausência de direito material reconhecido no título executivo obsta a pretensão executória, diante da impossibilidade de quantificar diferenças de parcelas que jamais foram pagas aos substituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: "1. Empregados admitidos após a implementação de plano de cargos que alterou o critério de cálculo de vantagens pessoais não possuem direito às diferenças salariais deferidas em título executivo coletivo que reconheceu a alteração contratual lesiva exclusivamente para os contratos vigentes anteriormente à mudança. 2. A inexistência de percepção das rubricas objeto da condenação (062 e 092) por parte dos substituídos admitidos após o PCS/1998 afasta a exequibilidade do título em relação a estes trabalhadores". Dispositivo relevante citado: CLT, art. 468. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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