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0001507-74.2026.5.06.0201

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001507-74.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: ROMARIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf2c02 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada com opção de trâmite pelo Juízo 100% Digital. Verifico que as partes possuem domicílio nesta jurisdição. Mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, somente poderão participar da audiência por videoconferência aqueles que se encontrem fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão ou da Região Metropolitana do Recife, ou que não residam em comarcas contíguas (inteligência do CPC, art. 385, §3º, e art. 453, §1º). Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, autorizando-o a determinar diligências necessárias à elucidação dos fatos, inclusive quanto à forma de realização da audiência. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), permite a designação de audiência telepresencial (CPC, art. 236, §3º), mas não impõe sua obrigatoriedade nem retira do julgador a faculdade de optar pela realização presencial, conforme dispõe o art. 385, §3º, do CPC. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, por permitir a tentativa de conciliação com a presença de todos os envolvidos, além de assegurar maior celeridade e segurança na colheita da prova oral — especialmente quanto à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos. Ressalte-se que tal incomunicabilidade é mais eficazmente garantida no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque as questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Reforço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. A opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Assim, a audiência designada para o dia 23/10/2026 às 08:50 realizar-se-á presencialmente. Ciência às partes. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 03 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001507-74.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: ROMARIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf2c02 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada com opção de trâmite pelo Juízo 100% Digital. Verifico que as partes possuem domicílio nesta jurisdição. Mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, somente poderão participar da audiência por videoconferência aqueles que se encontrem fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão ou da Região Metropolitana do Recife, ou que não residam em comarcas contíguas (inteligência do CPC, art. 385, §3º, e art. 453, §1º). Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, autorizando-o a determinar diligências necessárias à elucidação dos fatos, inclusive quanto à forma de realização da audiência. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), permite a designação de audiência telepresencial (CPC, art. 236, §3º), mas não impõe sua obrigatoriedade nem retira do julgador a faculdade de optar pela realização presencial, conforme dispõe o art. 385, §3º, do CPC. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, por permitir a tentativa de conciliação com a presença de todos os envolvidos, além de assegurar maior celeridade e segurança na colheita da prova oral — especialmente quanto à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos. Ressalte-se que tal incomunicabilidade é mais eficazmente garantida no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque as questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Reforço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. A opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Assim, a audiência designada para o dia 23/10/2026 às 08:50 realizar-se-á presencialmente. Ciência às partes. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 03 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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