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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001507-64.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c0f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000305-64.2025.5.11.0005, ajuizada por ROGERIO SILVA DE SOUSA em face de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada; b) No mérito, nos estritos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante em face de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA; c) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos proporcionalmente entre as rés, restando a exigibilidade da verba sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766; Fixo as custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 2.834,31, calculadas na base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 141.715,98, das quais fica isento de pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, a teor do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA DE SOUSA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001507-64.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c0f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000305-64.2025.5.11.0005, ajuizada por ROGERIO SILVA DE SOUSA em face de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada; b) No mérito, nos estritos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante em face de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA; c) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos proporcionalmente entre as rés, restando a exigibilidade da verba sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766; Fixo as custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 2.834,31, calculadas na base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 141.715,98, das quais fica isento de pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, a teor do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
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