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0001507-40.2024.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001507-40.2024.5.10.0005 AGRAVANTE: RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA AGRAVADO: FRANKLYN REGIS OLIVEIRA SILVA PROCESSO n.º 0001507-40.2024.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA Advogado: AMANDA NUNES GOUVEIA - GO0051019 AGRAVADO: FRANKLYN REGIS OLIVEIRA SILVA Advogado: RAFAEL DE SOUZA FERREIRA - DF49864 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ELISANGELA SMOLARECK EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO OFICIAL DA FILIAL. VALIDADE. SÚMULA 16 DO TST. No processo do trabalho, a notificação inicial é realizada por registro postal e não exige o recebimento pessoal pelo representante legal da pessoa jurídica ou por empregado formalmente identificado. Demonstrado que a correspondência foi entregue no endereço que constava dos atos societários da própria executada como sede de sua filial, incide a presunção estabelecida na Súmula 16 do TST, competindo à destinatária comprovar o não recebimento ou a incorreção do endereço. A existência de duas edificações no mesmo lote, sem correspondente individualização nos registros públicos da empresa, constitui circunstância interna que não pode ser oposta ao trabalhador ou ao Poder Judiciário. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Elisangela Smolareck, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de embargos à execução às fls. 476/479 (Id 4a2f61e), julgou parcialmente procedente a medida oposta por RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA. A executada interpõe agravo de petição, conforme razões às fls. 482/493 (Id 48eee5b). Sustenta que a notificação inicial foi recebida por pessoa desconhecida e em endereço insuficientemente individualizado, pois no mesmo lote existiriam duas edificações ocupadas por inquilinos distintos. Alega, ainda, a nulidade da intimação da sentença ocorrida no edifício do sócio. Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 508/513 do PDF (Id 374e626). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Embora a agravante reproduza parte significativa dos argumentos apresentados nos embargos à execução, as razões recursais impugnam a conclusão adotada na sentença, ao defenderem que a correspondência não teria sido entregue na parte do imóvel ocupada pela empresa e que a recebedora não possuía vínculo com a pessoa jurídica. Há, portanto, oposição minimamente suficiente aos fundamentos da decisão, não se configurando a hipótese prevista na Súmula 422, I, do TST. Por outro lado, não merece conhecimento o capítulo do agravo no qual a agravante requer o imediato cumprimento a sentença que determinou a liberação do valor bloqueado em excesso. O Juízo de origem constatou que o débito atualizado correspondia a R$ 45.750,24, enquanto as constrições alcançaram montante superior, razão pela qual acolheu parcialmente os embargos à execução e determinou à Secretaria a liberação do excedente. Não há, nesse aspecto, sucumbência ou interesse recursal da executada, pois a decisão já acolheu integralmente sua pretensão. Eventual demora no cumprimento material da ordem deve ser suscitada perante o Juízo da execução, mediante requerimento de efetivação da providência já deferida, não constituindo matéria passível de reforma por esta instância. Também não conheço da declaração do administrador do imóvel (fl. 494 - Id 88ee56d) e do comprovante de endereço (fl. 499 - Id 5c6a2b6) que foram apresentados apenas com o agravo de petição e se destinam a comprovar circunstância pretérita, já conhecida e discutida por ocasião dos embargos à execução. A agravante não demonstrou justo impedimento para sua produção ou juntada oportuna, tampouco se tratam de documentos relativos a fato superveniente. Assim, nos termos da Súmula 8 do TST e dos arts. 434 e 435 do CPC, não conheço do documento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES A executada insiste na nulidade da citação inicial. Afirma que o imóvel localizado na Quadra 10, Conjunto H, Lote 57, Sobradinho/DF, seria composto por duas casas, ocupadas por pessoas distintas. Sustenta que sua filial funcionaria na denominada "Área Verde/Casa 01", enquanto a notificação foi expedida apenas para o endereço geral do lote e recebida por Loise Paola, pessoa que não seria sócia, empregada ou representante da empresa. A agravante também sustenta a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que a correspondência teria sido encaminhada ao apartamento 1603, enquanto seu sócio residiria no apartamento 1601. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a entrega da notificação inicial no endereço indicado nos registros oficiais da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiro, foi suficiente para constituir validamente a relação processual, bem como se as comunicações posteriores padecem de vício capaz de ensejar a nulidade dos atos subsequentes. Pois bem. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação inicial será realizada por registro postal. Diferentemente da disciplina aplicável a outros ramos processuais, a sistemática trabalhista não exige que a correspondência seja entregue pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada na Súmula 16 do TST presume recebida a notificação após sua regular expedição, atribuindo ao destinatário o ônus de demonstrar o não recebimento ou a entrega após o prazo legal. A orientação é compatível com a informalidade e a simplicidade que norteiam o processo do trabalho. No caso concreto, a 3ª Alteração do Contrato Social da executada (Id 693739e) registra expressamente a transferência da filial para o seguinte endereço: "QD 10 Conjunto H Lote 57 Área Verde, Sobradinho, CEP 73.005-108". O documento também consigna que a filial estava formalmente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal. A notificação inicial foi encaminhada para "Quadra 10, Conjunto H, 57/Lote, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73005-108" e recebida em 28/1/2025, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Há, portanto, identidade entre o endereço constante da notificação e aquele que a própria executada declarou em seu ato societário como sede de sua filial (Id 693739e). A ausência da expressão "Área Verde" não é suficiente para invalidar a diligência. A correspondência contém a quadra, o conjunto, o lote e o CEP corretos, tendo sido efetivamente entregue no local indicado nos registros públicos da pessoa jurídica. A agravante não pode transferir ao exequente ou ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da falta de individualização interna do imóvel em seus próprios cadastros. Caso o mesmo lote possua duas casas, entradas distintas ou ocupantes diversos, incumbia à empresa manter seus registros oficiais suficientemente detalhados e estruturar a recepção das correspondências dirigidas à filial. O contrato particular de locação apresentado pela agravante não se sobrepõe às informações por ela própria levadas ao registro mercantil. Além de produzir efeitos primordialmente entre os contratantes, o instrumento não demonstra que a notificação tenha sido entregue fora do lote em que a empresa mantinha sua filial. Também não altera essa conclusão o fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por Loise Paola. No processo do trabalho, não se exige que a notificação postal seja recebida pelo sócio, representante legal ou empregado formalmente registrado. É suficiente, em regra, a entrega no endereço correto da pessoa jurídica. A identificação da recebedora como pessoa estranha aos quadros formais da empresa não invalida automaticamente o ato, sobretudo quando não há prova segura de que a correspondência tenha sido entregue em local diverso. As fotografias, os vídeos, a relação de empregados e o contrato social igualmente não comprovam que a notificação tenha sido entregue na residência contígua. Demonstram apenas que a signatária do aviso de recebimento não constava formalmente dos quadros societário e funcional da executada, circunstância insuficiente, por si só, para afastar a validade da notificação impessoal. A jurisprudência do TST reconhece que, sendo a notificação enviada ao endereço indicado pela própria empresa como seu local de funcionamento, a alegação de recebimento por pessoa estranha não é suficiente para desconstituir o ato, salvo prova efetiva da entrega em local incorreto. A executada, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação ou a incorreção do endereço, nos termos da Súmula 16 do TST. Também não prospera a alegação de nulidade quanto à correspondência remetida ao condomínio residencial do sócio, a eventual divergência quanto ao número do apartamento também não demonstra prejuízo concreto. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando do ato impugnado resultar manifesto prejuízo à parte. A agravante, contudo, concentra sua argumentação na divergência formal do número da unidade, sem demonstrar que essa circunstância tenha sido a causa efetiva da ausência de defesa, sobretudo diante das demais comunicações regularmente expedidas. Ademais, os registros processuais revelam que a executada foi destinatária de atos pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme a aba expedientes, houve intimação expedida em 7/8/2025 e nova intimação expedida em 19/9/2025, ambas com ciência automática. Esses registros não são utilizados para suprir eventual inexistência da citação inicial, a qual, conforme já examinado, foi regularmente realizada. Servem, contudo, para afastar a alegação ampla de que a executada somente teria tomado conhecimento do processo após a efetivação dos bloqueios bancários. Desse modo, não se verifica afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Mantém-se a sentença que rejeitou a alegação de nulidade da citação inicial e dos atos processuais subsequentes. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Segunda Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001507-40.2024.5.10.0005 AGRAVANTE: RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA AGRAVADO: FRANKLYN REGIS OLIVEIRA SILVA PROCESSO n.º 0001507-40.2024.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA Advogado: AMANDA NUNES GOUVEIA - GO0051019 AGRAVADO: FRANKLYN REGIS OLIVEIRA SILVA Advogado: RAFAEL DE SOUZA FERREIRA - DF49864 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ELISANGELA SMOLARECK EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO OFICIAL DA FILIAL. VALIDADE. SÚMULA 16 DO TST. No processo do trabalho, a notificação inicial é realizada por registro postal e não exige o recebimento pessoal pelo representante legal da pessoa jurídica ou por empregado formalmente identificado. Demonstrado que a correspondência foi entregue no endereço que constava dos atos societários da própria executada como sede de sua filial, incide a presunção estabelecida na Súmula 16 do TST, competindo à destinatária comprovar o não recebimento ou a incorreção do endereço. A existência de duas edificações no mesmo lote, sem correspondente individualização nos registros públicos da empresa, constitui circunstância interna que não pode ser oposta ao trabalhador ou ao Poder Judiciário. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Elisangela Smolareck, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de embargos à execução às fls. 476/479 (Id 4a2f61e), julgou parcialmente procedente a medida oposta por RBR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA. A executada interpõe agravo de petição, conforme razões às fls. 482/493 (Id 48eee5b). Sustenta que a notificação inicial foi recebida por pessoa desconhecida e em endereço insuficientemente individualizado, pois no mesmo lote existiriam duas edificações ocupadas por inquilinos distintos. Alega, ainda, a nulidade da intimação da sentença ocorrida no edifício do sócio. Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 508/513 do PDF (Id 374e626). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Embora a agravante reproduza parte significativa dos argumentos apresentados nos embargos à execução, as razões recursais impugnam a conclusão adotada na sentença, ao defenderem que a correspondência não teria sido entregue na parte do imóvel ocupada pela empresa e que a recebedora não possuía vínculo com a pessoa jurídica. Há, portanto, oposição minimamente suficiente aos fundamentos da decisão, não se configurando a hipótese prevista na Súmula 422, I, do TST. Por outro lado, não merece conhecimento o capítulo do agravo no qual a agravante requer o imediato cumprimento a sentença que determinou a liberação do valor bloqueado em excesso. O Juízo de origem constatou que o débito atualizado correspondia a R$ 45.750,24, enquanto as constrições alcançaram montante superior, razão pela qual acolheu parcialmente os embargos à execução e determinou à Secretaria a liberação do excedente. Não há, nesse aspecto, sucumbência ou interesse recursal da executada, pois a decisão já acolheu integralmente sua pretensão. Eventual demora no cumprimento material da ordem deve ser suscitada perante o Juízo da execução, mediante requerimento de efetivação da providência já deferida, não constituindo matéria passível de reforma por esta instância. Também não conheço da declaração do administrador do imóvel (fl. 494 - Id 88ee56d) e do comprovante de endereço (fl. 499 - Id 5c6a2b6) que foram apresentados apenas com o agravo de petição e se destinam a comprovar circunstância pretérita, já conhecida e discutida por ocasião dos embargos à execução. A agravante não demonstrou justo impedimento para sua produção ou juntada oportuna, tampouco se tratam de documentos relativos a fato superveniente. Assim, nos termos da Súmula 8 do TST e dos arts. 434 e 435 do CPC, não conheço do documento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES A executada insiste na nulidade da citação inicial. Afirma que o imóvel localizado na Quadra 10, Conjunto H, Lote 57, Sobradinho/DF, seria composto por duas casas, ocupadas por pessoas distintas. Sustenta que sua filial funcionaria na denominada "Área Verde/Casa 01", enquanto a notificação foi expedida apenas para o endereço geral do lote e recebida por Loise Paola, pessoa que não seria sócia, empregada ou representante da empresa. A agravante também sustenta a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que a correspondência teria sido encaminhada ao apartamento 1603, enquanto seu sócio residiria no apartamento 1601. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a entrega da notificação inicial no endereço indicado nos registros oficiais da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiro, foi suficiente para constituir validamente a relação processual, bem como se as comunicações posteriores padecem de vício capaz de ensejar a nulidade dos atos subsequentes. Pois bem. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação inicial será realizada por registro postal. Diferentemente da disciplina aplicável a outros ramos processuais, a sistemática trabalhista não exige que a correspondência seja entregue pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada na Súmula 16 do TST presume recebida a notificação após sua regular expedição, atribuindo ao destinatário o ônus de demonstrar o não recebimento ou a entrega após o prazo legal. A orientação é compatível com a informalidade e a simplicidade que norteiam o processo do trabalho. No caso concreto, a 3ª Alteração do Contrato Social da executada (Id 693739e) registra expressamente a transferência da filial para o seguinte endereço: "QD 10 Conjunto H Lote 57 Área Verde, Sobradinho, CEP 73.005-108". O documento também consigna que a filial estava formalmente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal. A notificação inicial foi encaminhada para "Quadra 10, Conjunto H, 57/Lote, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73005-108" e recebida em 28/1/2025, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Há, portanto, identidade entre o endereço constante da notificação e aquele que a própria executada declarou em seu ato societário como sede de sua filial (Id 693739e). A ausência da expressão "Área Verde" não é suficiente para invalidar a diligência. A correspondência contém a quadra, o conjunto, o lote e o CEP corretos, tendo sido efetivamente entregue no local indicado nos registros públicos da pessoa jurídica. A agravante não pode transferir ao exequente ou ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da falta de individualização interna do imóvel em seus próprios cadastros. Caso o mesmo lote possua duas casas, entradas distintas ou ocupantes diversos, incumbia à empresa manter seus registros oficiais suficientemente detalhados e estruturar a recepção das correspondências dirigidas à filial. O contrato particular de locação apresentado pela agravante não se sobrepõe às informações por ela própria levadas ao registro mercantil. Além de produzir efeitos primordialmente entre os contratantes, o instrumento não demonstra que a notificação tenha sido entregue fora do lote em que a empresa mantinha sua filial. Também não altera essa conclusão o fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por Loise Paola. No processo do trabalho, não se exige que a notificação postal seja recebida pelo sócio, representante legal ou empregado formalmente registrado. É suficiente, em regra, a entrega no endereço correto da pessoa jurídica. A identificação da recebedora como pessoa estranha aos quadros formais da empresa não invalida automaticamente o ato, sobretudo quando não há prova segura de que a correspondência tenha sido entregue em local diverso. As fotografias, os vídeos, a relação de empregados e o contrato social igualmente não comprovam que a notificação tenha sido entregue na residência contígua. Demonstram apenas que a signatária do aviso de recebimento não constava formalmente dos quadros societário e funcional da executada, circunstância insuficiente, por si só, para afastar a validade da notificação impessoal. A jurisprudência do TST reconhece que, sendo a notificação enviada ao endereço indicado pela própria empresa como seu local de funcionamento, a alegação de recebimento por pessoa estranha não é suficiente para desconstituir o ato, salvo prova efetiva da entrega em local incorreto. A executada, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação ou a incorreção do endereço, nos termos da Súmula 16 do TST. Também não prospera a alegação de nulidade quanto à correspondência remetida ao condomínio residencial do sócio, a eventual divergência quanto ao número do apartamento também não demonstra prejuízo concreto. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando do ato impugnado resultar manifesto prejuízo à parte. A agravante, contudo, concentra sua argumentação na divergência formal do número da unidade, sem demonstrar que essa circunstância tenha sido a causa efetiva da ausência de defesa, sobretudo diante das demais comunicações regularmente expedidas. Ademais, os registros processuais revelam que a executada foi destinatária de atos pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme a aba expedientes, houve intimação expedida em 7/8/2025 e nova intimação expedida em 19/9/2025, ambas com ciência automática. Esses registros não são utilizados para suprir eventual inexistência da citação inicial, a qual, conforme já examinado, foi regularmente realizada. Servem, contudo, para afastar a alegação ampla de que a executada somente teria tomado conhecimento do processo após a efetivação dos bloqueios bancários. Desse modo, não se verifica afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Mantém-se a sentença que rejeitou a alegação de nulidade da citação inicial e dos atos processuais subsequentes. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Segunda Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLYN REGIS OLIVEIRA SILVA

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