PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP
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: 85.980-000 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0001507-37.2025.8.16.0086 Requerente(s): DHIEILIANE GONÇALVES DOS SANTOS WALDOW Requerido(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS I) Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais do Sr. MATHEUS HENRIQUE MARQUES (SMART PERÍCIAS). Pelo(a)(s) Sr(a)(s). perito(a)(s) foi apresentado o valor de R$ 1.850,00 na seq.60.1. A Parte Promovida discordou do valor dos honorários periciais apresentados - ver seq(s).65.1 e 72.1. Eis o breve relato. DECIDO. II) Prima facie, é certo que inexiste uma regra objetiva a respeito do arbitramento dos honorários periciais. Para tanto e após cognição da matéria passei a entender que a remuneração do(a)(s) Perito(a)(s) deve ser fixada sopesando a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, observada a categoria profissional e as condições financeiras da parte que requer a realização da prova, além da observância analógica do contido no §2º do art.85 do CPC/2015 e do inserto na Resolução 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, acho de suma importância fazer alusão aos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.900-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. AGRAVADA: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATO DE TELEFONIA. DISCORDÂNCIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE DE 59 (CINQUENTA E NOVE) LINHAS TELEFÔNICAS E APROXIMADAMENTE 40 (QUARENTA) QUESITOS NO TOTAL. VALOR CONDIZENTE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE INDICA OS CRITÉRIOS E TOTAL DE HORA TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA À PRPOSTA DO PERITO E À DECISÃO QUE DEFERIU O VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.I- RELATÓRIO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1274900-7 - Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 15.04.2015). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 11 DE AGOSTO DE 2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PATAMAR PROPOSTO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DISCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85 C/C A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E DA TABELA DA APEPAR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 500,00. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSIVA PREVISTA NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 98 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE DECORRE DO PEDIDO DO EXAME PERICIAL – PEDIDO DE AMBAS AS PARTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS NA MESMA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001045-19.2014.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) Assim, disciplinou a Resolução nº 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.“ III) Compulsando o inserto no expediente processual da seq.60.1, observo que o Sr. Perito aduziu que precisaria de 22 horas para realizar a avaliação e apresenta o valor de R$ 1.850,00, o qual nos parece estar em perfeita sintonia àquilo que este Juízo tem adotado como parâmetro para tal fim, como antes dito, assim como abaixo dos valores constantes da tabela referencial da APEPAR, o que é digno de nota e de consideração. Posto isso, HOMOLOGO como valor dos honorários periciais in casu a importância de R$ 1.850,00, como proposto pelo precitado Sr. Perito. IV) Intimem-se as partes e o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), que em aceitando o contido em tal pronunciamento judicial, deverá realizar a prova pericial e em perfeita sintonia ao que ficou delimitado na R. Decisão da seq.52, cujos atos ordinatórios deverão ser realizados pela Secretaria. V) Em não havendo nenhum entrave processual quanto ao prosseguimento do feito, dê-se impulsionamento ao mesmo, com a realização da prova pericial. VI) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ, naquilo que for pertinente. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data (Autos nº 0001507-37.2025) ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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