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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001507-24.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DOUGLAS MENDES ALEXANDRE A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ec0cf0c) proferida nos autos do processo 0001507-24.2024.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001507-24.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: DOUGLAS MENDES ALEXANDRE ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. YGOR BUGE TIRONI GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 9545c7c; petição recursal apresentada em 29/01/2026 - Id 962677d). Regular a representação processual (Id 4cec1e2). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5f5836c: R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 04c3cf8,df37c8b,baf36e5: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1ca608f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se contra a condenação ao pagamento de dano moral pelo transporte de valores por parte do reclamante. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que independentemente do valor exato e da frequência com que era transportado e depositado, o fato é que ao reclamante foi atribuída uma tarefa para a qual não possuía treinamento específico, expondo-o a risco, bem como que a obrigação de depositar valores superiores a R$ 2.000,00, embora seja uma medida de mitigação, não elide o risco, pois o empregado ainda assim se torna um alvo em potencial, especialmente ao se dirigir a uma agência bancária portando numerário, ou ainda que restou comprovado o transporte de valores pelo reclamante, trabalhador não especializado e sem treinamento específico, o que, nos termos da tese vinculante enseja danos morais in re ipsa, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (Tema 61 de IRR - RR-0011574-55.2023.5.18.0012), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se contra a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissão. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os descontos salariais são permitidos quando provenientes de instrumento negocial, adiantamentos ou determinação legal, bem como em caso de dano provocado pelo empregado, em decorrência de culpa, quando esta possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou, ainda, de dolo, conforme exegese do art. 462 da CLT, e se observa dos documentos acostados aos autos, nos extratos analíticos das comissões não consta descrição acerca das deduções efetuadas, não sendo possível apurar se decorreram de produtos avariados, bonificações ou descontos concedidos, bem como que o perito contábil (ID 453a425), especificamente sobre os descontos de produtos avariados, esclareceu que os extratos analíticos das comissões não continham descrição detalhada das deduções efetuadas, impossibilitando a identificação se estas se tratavam de produtos avariados, bonificações ou descontos concedidos e a falta de clareza na documentação da Reclamada foi um fator determinante para a conclusão do juízo de origem quanto à ilicitude dessas deduções, ou ainda que a prova técnica contábil, embora limitada pela documentação fornecida pela Reclamada, foi fundamental para identificar a falta de transparência nas deduções e apontar a omissão da empresa em fornecer os elementos necessários para uma apuração completa das diferenças salariais e além disso, quanto às avarias e trocas, estas poderiam ocorrer por motivo alheio à conduta do reclamante, e posteriormente a venda, e, caso levem ao cancelamento da operação ou devolução do produto, em princípio, não excluem o direito a receber a comissão, para ao final dizer que não tendo a reclamada evidenciado quais os fundamentos para a dedução dos produtos avariados e, ainda, quantos produtos foram trocados ou devolvidos, apesar das diversas oportunidades de apresentar documentos para elucidar as questões levantadas pelo autor, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de comissões decorrentes de deduções referentes a produtos avariados, da base de cálculos das comissões, observando-se os valores apresentados em laudo pericial, não impugnado pelo autor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Pretende incida o IPCA-E em fase pré-processual e após, somente a SELIC, e sucessivamente, afirma que deverá ser aplicado somente os termos do artigo 406 do CC, ou seja, em fase pós-processual, deverá incidir apenas a denominada “taxa legal”, que corresponde a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717593999100000200977686. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717593999100000200977686?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001507-24.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DOUGLAS MENDES ALEXANDRE A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ec0cf0c) proferida nos autos do processo 0001507-24.2024.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001507-24.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: DOUGLAS MENDES ALEXANDRE ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. YGOR BUGE TIRONI GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 9545c7c; petição recursal apresentada em 29/01/2026 - Id 962677d). Regular a representação processual (Id 4cec1e2). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5f5836c: R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 04c3cf8,df37c8b,baf36e5: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1ca608f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se contra a condenação ao pagamento de dano moral pelo transporte de valores por parte do reclamante. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que independentemente do valor exato e da frequência com que era transportado e depositado, o fato é que ao reclamante foi atribuída uma tarefa para a qual não possuía treinamento específico, expondo-o a risco, bem como que a obrigação de depositar valores superiores a R$ 2.000,00, embora seja uma medida de mitigação, não elide o risco, pois o empregado ainda assim se torna um alvo em potencial, especialmente ao se dirigir a uma agência bancária portando numerário, ou ainda que restou comprovado o transporte de valores pelo reclamante, trabalhador não especializado e sem treinamento específico, o que, nos termos da tese vinculante enseja danos morais in re ipsa, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (Tema 61 de IRR - RR-0011574-55.2023.5.18.0012), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se contra a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissão. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os descontos salariais são permitidos quando provenientes de instrumento negocial, adiantamentos ou determinação legal, bem como em caso de dano provocado pelo empregado, em decorrência de culpa, quando esta possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou, ainda, de dolo, conforme exegese do art. 462 da CLT, e se observa dos documentos acostados aos autos, nos extratos analíticos das comissões não consta descrição acerca das deduções efetuadas, não sendo possível apurar se decorreram de produtos avariados, bonificações ou descontos concedidos, bem como que o perito contábil (ID 453a425), especificamente sobre os descontos de produtos avariados, esclareceu que os extratos analíticos das comissões não continham descrição detalhada das deduções efetuadas, impossibilitando a identificação se estas se tratavam de produtos avariados, bonificações ou descontos concedidos e a falta de clareza na documentação da Reclamada foi um fator determinante para a conclusão do juízo de origem quanto à ilicitude dessas deduções, ou ainda que a prova técnica contábil, embora limitada pela documentação fornecida pela Reclamada, foi fundamental para identificar a falta de transparência nas deduções e apontar a omissão da empresa em fornecer os elementos necessários para uma apuração completa das diferenças salariais e além disso, quanto às avarias e trocas, estas poderiam ocorrer por motivo alheio à conduta do reclamante, e posteriormente a venda, e, caso levem ao cancelamento da operação ou devolução do produto, em princípio, não excluem o direito a receber a comissão, para ao final dizer que não tendo a reclamada evidenciado quais os fundamentos para a dedução dos produtos avariados e, ainda, quantos produtos foram trocados ou devolvidos, apesar das diversas oportunidades de apresentar documentos para elucidar as questões levantadas pelo autor, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de comissões decorrentes de deduções referentes a produtos avariados, da base de cálculos das comissões, observando-se os valores apresentados em laudo pericial, não impugnado pelo autor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Pretende incida o IPCA-E em fase pré-processual e após, somente a SELIC, e sucessivamente, afirma que deverá ser aplicado somente os termos do artigo 406 do CC, ou seja, em fase pós-processual, deverá incidir apenas a denominada “taxa legal”, que corresponde a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717593999100000200977686. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717593999100000200977686?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MENDES ALEXANDRE
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