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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 0001506-93.2026.8.26.0650 (processo principal 1001073-53.2018.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.M.O.G. - - C.E.O.G. - C.L.G. - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 15,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CRISLAINE ROSA DO NASCIMENTO (OAB 154135/SP), DIEGO FRANCISCO CONCEIÇÃO (OAB 374066/SP), DIEGO FRANCISCO CONCEIÇÃO (OAB 374066/SP)
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