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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001506-75.2025.5.19.0003 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001506-75.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDA: UNIÃO (PGFN) RECORRIDO: INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL ADVOGADO: PAULO JORGE MOREIRA CABRAL FILHO - OAB: AL0014176 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. "PEJOTIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Instituto de gestão de saúde (IDAB), declarando a nulidade de Auto de Infração que reconheceu, de forma coletiva, a existência de vínculo de emprego entre a entidade e 49 médicos, fundamentando-se na tese de "pejotização" e fraude à legislação trabalhista. O MPT busca a reforma do julgado para restabelecer a higidez do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no apelo do MPT; (ii) é possível o conhecimento de pedido de majoração de honorários formulado em sede de contrarrazões; e (iii) restou configurada a relação de emprego (vínculo subordinado) na contratação de profissionais médicos por meio de pessoas jurídicas ou RPA, validando-se a autuação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de inépcia e ofensa à dialeticidade, pois o recurso ordinário impugnou fundamentadamente os termos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC. 4. O pedido de majoração de honorários advocatícios apresentado apenas em contrarrazões não deve ser conhecido, por ser via processual inadequada (ausência de recurso próprio ou adesivo), o que impossibilitaria o contraditório. 5. O reconhecimento da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) exige a presença cumulativa da subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso, a fiscalização baseou-se em conclusão coletiva de fraude, sem a necessária análise pormenorizada da realidade fática de cada profissional. 6. A jurisprudência do STF (ADPF 324 e Tema 725) sedimentou a validade da terceirização e da contratação de serviços por empresas (pejotização), ressalvada a prova cabal de fraude no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese, ante a autonomia técnica inerente à profissão médica e a inexistência de prova robusta de subordinação direta da tomadora para com os profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a formulação de pedido de majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões, por ausência de previsão legal e violação ao contraditório. 2. A anulação de Auto de Infração que reconhece vínculo de emprego de forma coletiva é medida que se impõe quando o órgão fiscalizador não comprova a subordinação jurídica direta e a pessoalidade em relação a cada um dos profissionais médicos, prevalecendo a liberdade de contratação de serviços especializados de saúde." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 626, 628, 791-A; CPC, arts. 405, 1.010, II; CF/1988, art. 21, XXIV; Lei Complementar nº 75/1993, arts. 83, II e XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, Tema 725 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 422; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 e 119 da SDI-1; TRT19, AP 0000905-13.2018.5.19.0004, Relatora Desa. Vanda Maria Ferreira Lustosa, 2ª Turma, j. 08.11.2019. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões com relação ao tema majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Conhecer e negar provimento ao recurso ordinário do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
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