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0001506-75.2024.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001506-75.2024.5.09.0654 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: VIVA RIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f040765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto Posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, DECLARAR a prescrição, considerando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios legalmente exigíveis anteriores a 21/11/2019, extinguindo-se com resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face de MUNICIPIO DE ARAUCARIA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar VIVA RIO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE, no respectivo período de gestão, fixado na fundamentação, a pagarem a SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA diferenças de piso salarial, diferenças de auxílio alimentação, diferenças de adicional de insalubridade, domingos, horas extras, multa convencional, honorários, tudo na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Requisite-se o valor do honorário pericial, conforme fundamentado. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Observe-se o constante da fundamentação quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base na decisão proferida pelo E. STF, em data de 18.12.2020, nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como respectiva decisão de Embargos de Declaração de 25.10.2021, assim como do contido na Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 30.08.2024, apresentou nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), para fins de atualização monetária e juros, atentando-se à exigibilidade das obrigações, observe-se: a) até o ajuizamento da presente ação, exclusive (fase pré-judicial), o IPCA-E acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e b) a partir da data do ajuizamento da presente ação, inclusive (fase judicial), até 29.08.2024, a SELIC (que já engloba juros e correção), enquanto que para o período posterior, ou seja, a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora serão à taxa legal, que, por sua vez, corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com possibilidade de não incidência (taxa 0), consoante § 3º, do artigo 406, do Código Civil. No tocante ao artigo 523 do CPC (antigo 475-J), este será apreciado na fase de execução. Por derradeiro, cabe salientar que os demais argumentos deduzidos restam desde logo rejeitados por serem insuficientes para alterar as conclusões adotadas e devidamente fundamentadas, as quais decorrem do livre convencimento motivado dessa magistrada (art. 93, IX, da CF e art. 371, e 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT). No mais, ficam cientes as partes de que a oposição de Embargos de Declaração, sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório e aplicadas as cominações que visam proteger a dignidade do Tribunal e função pública do processo, sem prejuízo de imputação de multa reparatória e inibitória de práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional (art. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, CPC c/c art. 769, CLT). Custas, pelas rés, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES - VIVA RIO

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001506-75.2024.5.09.0654 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: VIVA RIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f040765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto Posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, DECLARAR a prescrição, considerando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios legalmente exigíveis anteriores a 21/11/2019, extinguindo-se com resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face de MUNICIPIO DE ARAUCARIA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar VIVA RIO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE, no respectivo período de gestão, fixado na fundamentação, a pagarem a SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA diferenças de piso salarial, diferenças de auxílio alimentação, diferenças de adicional de insalubridade, domingos, horas extras, multa convencional, honorários, tudo na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Requisite-se o valor do honorário pericial, conforme fundamentado. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Observe-se o constante da fundamentação quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base na decisão proferida pelo E. STF, em data de 18.12.2020, nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como respectiva decisão de Embargos de Declaração de 25.10.2021, assim como do contido na Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 30.08.2024, apresentou nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), para fins de atualização monetária e juros, atentando-se à exigibilidade das obrigações, observe-se: a) até o ajuizamento da presente ação, exclusive (fase pré-judicial), o IPCA-E acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e b) a partir da data do ajuizamento da presente ação, inclusive (fase judicial), até 29.08.2024, a SELIC (que já engloba juros e correção), enquanto que para o período posterior, ou seja, a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora serão à taxa legal, que, por sua vez, corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com possibilidade de não incidência (taxa 0), consoante § 3º, do artigo 406, do Código Civil. No tocante ao artigo 523 do CPC (antigo 475-J), este será apreciado na fase de execução. Por derradeiro, cabe salientar que os demais argumentos deduzidos restam desde logo rejeitados por serem insuficientes para alterar as conclusões adotadas e devidamente fundamentadas, as quais decorrem do livre convencimento motivado dessa magistrada (art. 93, IX, da CF e art. 371, e 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT). No mais, ficam cientes as partes de que a oposição de Embargos de Declaração, sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório e aplicadas as cominações que visam proteger a dignidade do Tribunal e função pública do processo, sem prejuízo de imputação de multa reparatória e inibitória de práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional (art. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, CPC c/c art. 769, CLT). Custas, pelas rés, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA

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