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0001506-74.1961.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão

    Id.199 - Trata-se do inventário de AMELIA MIGUEZ COUÑAGO, com sentença no índex 148, que homologou o plano de partilha judicial de fls.91/92 (id.117/120). Verifica-se que em razão do óbito do anterior inventariante (id.181), foi nomeada como inventariante AQUILÉA MIGUEZ COUÑAGO (id.183), representada no id.190. Portanto, nada há a prover quanto ao pedido de inventariança em favor de Luiz. Anote-se seu patrono no feito, tão somente a fim de receber a publicação desta. Consta dos autos que o herdeiro Antônio Miguez Couñago arrematou o imóvel sito à Rua Cupertino Durão nº 121/302, Leblon, RJ, conforme auto de arrematação de id.61/62. Em razão da arrematação, o imóvel constou do plano de partilha judicial de índex 117/120, sendo adjudicado ao herdeiro Antônio Miguez Couñago. Para tal, este efetuou compensação financeira às demais herdeiras, conforme consta do plano de partilha mencionado. No entanto, no id.63, justifica o herdeiro que seu interesse na arrematação era atender ao direito assegurado pela verba testamentária, utilizando-se do direito de preferência, sem que se alegasse auferir benefício por preço fora do de mercado. Já no índex 79, visando quitação de despesas do processo, requereu autorização para venda do mesmo imóvel, em nome do Espólio. Restou reconhecido que a propriedade do bem estava resguardada em favor do mencionado herdeiro. Assim, com a concordância dos Drs. Fiscais (id.82/84), o pedido foi deferido no id.87, com expedição do alvará nos termos do id.89/90. Desta forma, consta da certidão de ônus reais o registro no R.I. de uma promessa de compra e venda do Espólio de Amélia em favor de Octávio (id.205). Como já esclarecido acima, também houve a homologação do plano de partilha judicial no qual o imóvel foi adjudicado ao herdeiro Antônio. Portanto, existem dois títulos visando a transferência de titularidade do imóvel. No entanto, tem-se que até a data da homologação da partilha não houve a efetiva transferência do bem ao terceiro, uma vez que não foi promovida a venda, mas tão somente a promessa de compra e venda. Assim sendo, o imóvel sito à Rua Cupertino Durão nº 121/302, Leblon, RJ, ingessou efetivamente na esfera patrimonial de ANTONIO MIGUEZ COUÑAGO, não sendo devida a retificação do plano de partilha, de tal forma que o registro do formal de partilha e as negociações posteriores a fim de efetivar o que restou acordado com o terceiro devem ser realizados por meio do inventário e/ou herdeiros de Antônio, não havendo providência ser tomada neste feito. Intimem-se.

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