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0001506-69.2025.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001506-69.2025.5.18.0014 AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES DA CONCEICAO RÉU: M T T DE FREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b549dd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Após a apresentação da planilha de cálculo pela impugnada/reclamante, MARIA DA PENHA ALVES DA CONCEIÇÃO, id a0fd3ef e, nos termos do Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, as reclamadas, M T T DE FREITAS LTDA e F. P. MELO LTDA, intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (id 7c57ccb), alegando a existência de erro de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais por elas devidos. Os cálculos de id a0fd3ef foram migrados para o PJe-Calc com a retificação dos critérios de atualização monetária e exclusão do FGTS apurado em duplicidade (id aa405b4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegam as reclamadas que os valores devidos a título de depósitos de FGTS não representam proveito econômico disponível à parte reclamante e que, por essa razão, não poderiam compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais por elas devidos ao patrono da parte contrária. Sem razão. A sentença transitada em julgado (id 1410573) condenou as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: Nesse contexto, condeno a 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), levando em análise o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A da CLT). Em relação aos pedidos que foram indeferidos e, portanto, sucumbente a parte autora, arbitro honorários no importe de 10% sobre o valor indicado na petição inicial para cada pretensão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte adversa quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso. (original sem grifo) Deste modo, nos estritos limites da coisa julgada, cabe às executadas responderem pelo valor resultante da liquidação do julgado, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), ao passo que a exequente responde sobre o valor indicado nos pedidos da petição inicial julgados totalmente improcedentes (sob condição suspensiva de exigibilidade). Ressalto que o Fundo de Garantia possui inequívoca natureza pecuniária e integra o patrimônio jurídico da trabalhadora, constituindo vantagem econômica expressa decorrente da condenação judicial. A circunstância de a legislação determinar o seu recolhimento em conta vinculada — e não o seu pagamento direto ao empregado — refere-se apenas à modalidade de cumprimento da obrigação, não desnaturando o fato de que a condenação gerou benefício financeiro em favor da reclamante. Ainda que a conta vinculada sofra restrições de movimento, ela pertence à exequente e o montante ali depositado compõe o valor líquido da condenação e o proveito econômico obtido (art. 791-A da CLT). Verifico que a planilha apresentada pela reclamante (id a0fd3ef) apura adequadamente os honorários devidos ao seu procurador no percentual de 10% sobre o valor "Bruto Devido ao Reclamante", sem dedução do FGTS e do INSS a serem recolhidos, em consonância com a determinação constante no título executivo judicial. Assim, rejeito a impugnação das reclamadas. 2. DOS MESES DE FGTS APURADO EM DUPLICIDADE Verifico que a reclamante, ao apurar os valores devidos a título de FGTS sobre o salário retido e o saldo de salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, cumulou essa apuração com aquela já realizada sobre a remuneração mensal do mesmo período. Diante disso, a base de cálculo da parcela no mês de janeiro/2025, que deveria corresponder a apenas uma remuneração (R$ 4.940,00), foi lançada no valor em dobro de R$ 9.880,00. Por sua vez, no mês de fevereiro/2025, a base de cálculo deveria corresponder exclusivamente à soma do 13º salário com o saldo de salário devidos (R$ 3.952,00), mas foi lançada no valor indevido de R$ 7.304,14 (id a0fd3ef). Realizada a adequada retificação, acolho a conta de id aa405b4. 3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA As diretrizes de atualização monetária e juros a serem adotadas neste feito foram expressamente consolidadas no despacho pós trânsito em julgado de id 42677a6, que ora transcrevo: 2.3 CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: Atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021, bem como no artigo 406 do Código Civil, observará os seguintes critérios: - Ação ajuizada antes de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA-E”, sucedida por “Sem Correção” a partir da data do ajuizamento, e pelo “IPCA” a partir de 30/08/2024; aplicar juros na Fase Pré-Judicial pela “TRD Juros Simples”, combinar com juros da “SELIC Simples” a partir da data do ajuizamento, sucedidos pela “Taxa Legal”, que é a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, a partir de 30/08/2024; - Ação ajuizada a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA; aplicar juros na Fase Pré-Judicial, combinar com juros da “Taxa Legal”. Assim, a atualização do crédito deve observar a incidência exclusiva do índice IPCA para fins de correção monetária em todo o período abrangido pela condenação, acrescido de juros de mora pela TRD na fase pré-judicial (conforme a tese vinculante da ADC 58 do e. STF) e juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a Taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do CC) a contar do ajuizamento da ação. Analisando a planilha de liquidação apresentada pela exequente, verifico que foram adotados "Valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 10/2025"; com "juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024" (id a0fd3ef), parâmetros que se encontram em total desconformidade com as diretrizes fixadas no provimento jurisdicional exarado neste processo. Por outro lado, a planilha de id aa405b4 aplica a correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA, com juros de mora na fase pré-judicial pela TRD (juros simples) e juros pela Taxa Legal a partir do ajuizamento da ação em 04/09/2025. Acolho. CONCLUSÃO Isso posto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelas reclamadas M T T DE FREITAS LTDA e F. P. MELO LTDA, para acolher os cálculos de liquidação retificados de id aa405b4, nos termos da fundamentação. Custas pelas executadas no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, VII), que deverão ser incluídas nos cálculos visando à execução conjunta. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação, vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Decisão não sujeita a agravo de petição. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação retificado (planilha id aa405b4) e fixo a execução em R$64.116,95 (já incluídas as custas de R$55,35 pela impugnação anteriormente decidida), atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao procurador da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora (conforme ADI 5766 julgada em outubro/2021 pelo STF). Verifico que a reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito os executados solidários M T T DE FREITAS LTDA e F. P. MELO LTDA, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, mediante bloqueio de numerário em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, desde já autorizado em caso de inércia. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, ficam os devedores solidários desde logo intimados para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC 01) Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir os executados no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão dos executados perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou os executados ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida à exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios por meio de requerimento expresso da exequente e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre da exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face dos executados (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA ALVES DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001506-69.2025.5.18.0014 AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES DA CONCEICAO RÉU: M T T DE FREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b549dd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Após a apresentação da planilha de cálculo pela impugnada/reclamante, MARIA DA PENHA ALVES DA CONCEIÇÃO, id a0fd3ef e, nos termos do Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, as reclamadas, M T T DE FREITAS LTDA e F. P. MELO LTDA, intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (id 7c57ccb), alegando a existência de erro de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais por elas devidos. Os cálculos de id a0fd3ef foram migrados para o PJe-Calc com a retificação dos critérios de atualização monetária e exclusão do FGTS apurado em duplicidade (id aa405b4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegam as reclamadas que os valores devidos a título de depósitos de FGTS não representam proveito econômico disponível à parte reclamante e que, por essa razão, não poderiam compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais por elas devidos ao patrono da parte contrária. Sem razão. A sentença transitada em julgado (id 1410573) condenou as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: Nesse contexto, condeno a 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), levando em análise o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A da CLT). Em relação aos pedidos que foram indeferidos e, portanto, sucumbente a parte autora, arbitro honorários no importe de 10% sobre o valor indicado na petição inicial para cada pretensão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte adversa quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso. (original sem grifo) Deste modo, nos estritos limites da coisa julgada, cabe às executadas responderem pelo valor resultante da liquidação do julgado, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), ao passo que a exequente responde sobre o valor indicado nos pedidos da petição inicial julgados totalmente improcedentes (sob condição suspensiva de exigibilidade). Ressalto que o Fundo de Garantia possui inequívoca natureza pecuniária e integra o patrimônio jurídico da trabalhadora, constituindo vantagem econômica expressa decorrente da condenação judicial. A circunstância de a legislação determinar o seu recolhimento em conta vinculada — e não o seu pagamento direto ao empregado — refere-se apenas à modalidade de cumprimento da obrigação, não desnaturando o fato de que a condenação gerou benefício financeiro em favor da reclamante. Ainda que a conta vinculada sofra restrições de movimento, ela pertence à exequente e o montante ali depositado compõe o valor líquido da condenação e o proveito econômico obtido (art. 791-A da CLT). Verifico que a planilha apresentada pela reclamante (id a0fd3ef) apura adequadamente os honorários devidos ao seu procurador no percentual de 10% sobre o valor "Bruto Devido ao Reclamante", sem dedução do FGTS e do INSS a serem recolhidos, em consonância com a determinação constante no título executivo judicial. Assim, rejeito a impugnação das reclamadas. 2. DOS MESES DE FGTS APURADO EM DUPLICIDADE Verifico que a reclamante, ao apurar os valores devidos a título de FGTS sobre o salário retido e o saldo de salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, cumulou essa apuração com aquela já realizada sobre a remuneração mensal do mesmo período. Diante disso, a base de cálculo da parcela no mês de janeiro/2025, que deveria corresponder a apenas uma remuneração (R$ 4.940,00), foi lançada no valor em dobro de R$ 9.880,00. Por sua vez, no mês de fevereiro/2025, a base de cálculo deveria corresponder exclusivamente à soma do 13º salário com o saldo de salário devidos (R$ 3.952,00), mas foi lançada no valor indevido de R$ 7.304,14 (id a0fd3ef). Realizada a adequada retificação, acolho a conta de id aa405b4. 3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA As diretrizes de atualização monetária e juros a serem adotadas neste feito foram expressamente consolidadas no despacho pós trânsito em julgado de id 42677a6, que ora transcrevo: 2.3 CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: Atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021, bem como no artigo 406 do Código Civil, observará os seguintes critérios: - Ação ajuizada antes de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA-E”, sucedida por “Sem Correção” a partir da data do ajuizamento, e pelo “IPCA” a partir de 30/08/2024; aplicar juros na Fase Pré-Judicial pela “TRD Juros Simples”, combinar com juros da “SELIC Simples” a partir da data do ajuizamento, sucedidos pela “Taxa Legal”, que é a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, a partir de 30/08/2024; - Ação ajuizada a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA; aplicar juros na Fase Pré-Judicial, combinar com juros da “Taxa Legal”. Assim, a atualização do crédito deve observar a incidência exclusiva do índice IPCA para fins de correção monetária em todo o período abrangido pela condenação, acrescido de juros de mora pela TRD na fase pré-judicial (conforme a tese vinculante da ADC 58 do e. STF) e juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a Taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do CC) a contar do ajuizamento da ação. Analisando a planilha de liquidação apresentada pela exequente, verifico que foram adotados "Valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 10/2025"; com "juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024" (id a0fd3ef), parâmetros que se encontram em total desconformidade com as diretrizes fixadas no provimento jurisdicional exarado neste processo. Por outro lado, a planilha de id aa405b4 aplica a correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA, com juros de mora na fase pré-judicial pela TRD (juros simples) e juros pela Taxa Legal a partir do ajuizamento da ação em 04/09/2025. Acolho. CONCLUSÃO Isso posto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelas reclamadas M T T DE FREITAS LTDA e F. P. MELO LTDA, para acolher os cálculos de liquidação retificados de id aa405b4, nos termos da fundamentação. Custas pelas executadas no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, VII), que deverão ser incluídas nos cálculos visando à execução conjunta. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação, vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Decisão não sujeita a agravo de petição. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação retificado (planilha id aa405b4) e fixo a execução em R$64.116,95 (já incluídas as custas de R$55,35 pela impugnação anteriormente decidida), atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao procurador da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora (conforme ADI 5766 julgada em outubro/2021 pelo STF). Verifico que a reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito os executados solidários M T T DE FREITAS LTDA e F. P. MELO LTDA, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, mediante bloqueio de numerário em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, desde já autorizado em caso de inércia. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, ficam os devedores solidários desde logo intimados para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC 01) Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir os executados no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão dos executados perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou os executados ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida à exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios por meio de requerimento expresso da exequente e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre da exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face dos executados (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M T T DE FREITAS LTDA - F. P. MELO LTDA

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