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0001506-67.2022.8.27.2732

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001506-67.2022.8.27.2732/TO RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO. O caso dos autos versa sobre pedido de declaração de inexistência de contratação em razão da ausência de manifestação de vontade da parte autora, que tem sofrido descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário em razão de contrato (apresentado aos autos) supostamente fraudado. Assim, é de fundamental importância para o deslinde do feito a realização de prova pericial, notadamente, para o fim de analisar se a assinatura (escrita ou impressão digital) lançada nos documentos apresentados pertence ou não à parte autora. Ou seja, a prova pericial faz-se necessária para constatar a ocorrência ou não de fraude/adulteração de documento. Assim, nomeio perita judicial a sra. Márcia Alves de Carvalho Cavalcante, arbitrando desde logo o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato a ser analisado, tendo como parâmetro a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016. Dessa forma, determino a adoção das seguintes providencias processuais: 1. intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais e realize o depósito dos contratos originais que serão objeto da perícia junto a Escrivania Cível desta Comarca, devendo comprovar documentalmente o depósito; 1.1. advirta-se a parte requerida que a ausência do pagamento ou do depósito dos documentos originais implicará na preclusão da prova pericial, bem como nas consequência do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiro o fato de que os contratos firmados com a parte autora possuem origem fraudulenta e, portanto, as cobranças/descontos realizados inexigíveis. 2. depositado o contrato e pago os honorários, associe-se a sra. perita aos autos e intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos informando se aceita ou não o presente encargo. 3. aceitando o encargo, a sra. Perita deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a perícia, informando nos autos o local, dia e hora para a realização da colheita de assinaturas. Observe a sra. Perita que o agendamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o laudo ser apresentado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data agendada; 3.1. após agendada a perícia, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes aos honorários periciais depositados em juízo em favor da perita nomeada, observadas as cautelas de estilo e as comunicações de praxe. Uma vez apresentado aos autos o laudo pericial, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores restantes dos honorários periciais. 4. agendada a perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tenham conhecimento da data designada para a realização do ato e compareçam ao local do agendamento. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formulem quesitos; 4.1. advirta-se a parte autora que o não comparecimento injustificado ao ato da perícia implicará na preclusão da prova pretendida e demais consequências legais, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções processuais. 5. apresentado aos autos o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se nos autos. Após, conclusos. Outrossim, registre-se que a designação de perícia não impede a produção de outros meios de provas admitidas no nosso ordenamento jurídico (apresentação de documentos, testemunhal, etc) e que tenham sido requerido pelas partes. Contudo, o deferimento ou não dos demais requerimentos de prova será analisado após a apresentação do laudo pericial, momento em que se verificará a pertinência ou não da prova pretendida para o julgamento do mérito. Ficam as partes advertidas, desde já, que fica reservado a este juízo julgar antecipadamente o feito, caso os demais requerimentos de prova sejam inúteis para o deslinde do feito (art. 370, p.u., do CPC) e estejam presentes os requisitos legais. Por outro lado, com relação à inversão do ônus da prova, registre-se que cabe à parte requerida comprovar a validade/regularidade do instrumento contratual apresentado aos autos e questionados na inicial. Anote-se que é patente a hipossuficiência da parte autora, o que causa incontroversa desigualdade processual para a produção de provas que comprovem as alegações dispendidas na inicial, justificando-se a inversão do ônus da prova como medida de facilitação da defesa dos direitos da parte autora e salvaguarda do princípio da ampla defesa. Finalmente, registre-se que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte requerida ao pagamento das despesas da sra. perita, mas impõe-lhe as consequências, já mencionadas, de eventual não produção de prova pericial. Expeça-se o necessário para o cumprimento dos comandos acima. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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