2026-09-16 · TJRJ
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o processo segue pela via eletrônica ab initio, é ônus da parte acompanhar o andamento processual pelo Portal e pelos demais meios disponíveis, notadamente quando patrocinada por advogado(a) - como na hipótese vertente, como se verifica, fls.191, a parte autora não cumpriu adequadamente o ato determinado pelo juízo em fls.187, entendo que ficou evidenciado o abandono do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. PRI. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.