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0001506-25.2010.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001506-25.2010.5.10.0012 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO BERNARDES ALTAVINI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001506-25.2010.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: MAURO JOSE GARCIA PEREIRA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: DINO ARAÚJO DE ANDRADE AGRAVADO: MARCELO BERNARDES ALTAVINI ADVOGADA: BRENDA RESENDE ALVES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 879, §2º, da CLT impõe às partes o ônus de impugnar fundamentadamente os cálculos no prazo comum de oito dias, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. Intimada para se manifestar sobre a conta pericial, a Executada limitou-se a requerer a devolução do prazo, sem impugnar os critérios posteriormente apresentados nos embargos à execução. Indeferido o pedido de reabertura do prazo, mostra-se inviável a renovação das matérias no agravo de petição. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA. FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - FAB. O BUA corresponde ao percentual da reserva matemática antecipado ao participante por ocasião da concessão do benefício. O FAB, por sua vez, integra a estrutura regulamentar do benefício complementar devido ao participante que, embora elegível, posterga o requerimento da aposentadoria. Determinado o recálculo do benefício saldado, com a inclusão da CTVA e a consequente recomposição da reserva matemática, impõe-se a apuração das diferenças de BUA e FAB segundo os critérios do REG/REPLAN. A liquidação não criou parcelas novas, mas observou as consequências necessárias da revisão deferida no título executivo. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 3c59ca9, conheceu dos embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e, no mérito, rejeitou-os, mantendo os cálculos periciais. A Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inconformada, interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a incidência de juros e correção monetária sobre a reserva matemática, a metodologia de apuração do Benefício Único Antecipado - BUA e a apuração cumulativa das contribuições normais e da reserva matemática. A Executada FUNCEF também interpôs agravo de petição, pretendendo a exclusão do recálculo do Fundo de Acumulação de Benefício - FAB, a alteração da metodologia de apuração do BUA, a dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento dos déficits dos anos de 2014, 2015 e 2016. O Exequente apresentou contraminutas aos recursos. A FUNCEF também apresentou contraminuta ao agravo de petição da CAIXA. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO O Exequente suscitou o não conhecimento dos agravos de petição. Quanto ao recurso da CEF, aduziu que não houve impugnação na fase de liquidação. Já quanto ao recurso da FUNCEF, sustentou que a origem não apreciou a insurgência relativa às contribuições extraordinárias, pelo que caberia à Executada opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que não fez oportunamente. Em relação ao agravo de petição da CEF, assiste razão ao Exequente. Verifico que por meio da decisão de ID 254610a, a CAIXA foi intimada para, no prazo de oito dias, impugnar fundamentadamente os cálculos de ID 43e3abd, com a indicação dos itens e valores controvertidos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A referida Executada, contudo, não apresentou impugnação aos critérios da conta. Na manifestação de ID 1bd32ac, limitou-se a requerer a invalidação da intimação realizada pelo DEJT e a pedir a devolução do prazo, sob o argumento de que a comunicação deveria ter ocorrido pelo sistema PJe. O pedido foi expressamente indeferido na decisão de ID d365c03. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, incumbia à Executada impugnar fundamentadamente a conta no prazo assinalado, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O requerimento de devolução do prazo, desacompanhado de qualquer insurgência quanto aos cálculos, não preservou a faculdade processual de suscitar posteriormente as matérias. Indeferida a reabertura do prazo, as questões deduzidas apenas nos embargos à execução estavam preclusas. O fato de a r. sentença a quo ter conhecido dos embargos à execução e examinado as insurgências da CEF não afasta a preclusão anteriormente consumada. A apreciação das matérias pelo Juízo de origem não restitui à parte faculdade processual já perdida, tampouco vincula o Tribunal no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Quanto ao recurso da FUNCEF, também assiste razão ao Exequente sobre as contribuições extraordinárias. A FUNCEF apresentou a pretensão de dedução das contribuições extraordinárias na impugnação aos cálculos e a renovou nos embargos à execução. A r. sentença a quo, contudo, não examinou especificamente a matéria, embora tenha rejeitado integralmente os embargos em seu dispositivo. Diante de tal omissão, incumbia à Executada opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento da origem. A FUNCEF, entretanto, não adotou essa providência, tampouco suscitou, no presente agravo de petição, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O exame originário da controvérsia por esta Instância Revisora ocasionaria indevida supressão de instância. Nesse sentido destaco precedentes recentes deste E. Colegiado: Processo: 0000225-86.2023.5.10.0009; Data de assinatura: 12-06-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS; Processo: 0000497-21.2025.5.10.0006; Data de assinatura: 07-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR). Acolho a preliminar para não conhecer do agravo de petição da CEF, por preclusão, bem como para não conhecer da pretensão recursal da FUNCEF a respeito da dedução de contribuições extraordinárias, a fim de evitar supressão de instância e afronta aos limites objetivos da devolutividade recursal. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF. TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A FUNCEF pretendeu a dedução, na conta, de taxa administrativa prevista no regulamento do plano. Ocorre que a pretensão foi acolhida na decisão de ID 0ed180e, tendo o perito retificado os cálculos no aspecto. A conta atualizada de ID ea83662 registra expressamente a dedução da taxa administrativa, no valor de R$ 12.190,88. Inexiste, portanto, sucumbência ou utilidade na reforma pretendida, pelo que não conheço do agravo de petição da FUNCEF quanto ao tema taxa administrativa. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição da FUNCEF. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - FAB A r. sentença a quo manteve o recálculo do FAB, ao fundamento de que a providência havia sido determinada na decisão de ID 40e2e39, segundo os mesmos critérios utilizados pelas Executadas no cálculo do benefício saldado, com a inclusão da CTVA. A FUNCEF sustentou que não houve pedido específico nem condenação ao recálculo do FAB. Alegou que o perito ampliou os limites objetivos do título executivo ao recalcular a parcela com base no benefício revisado. O título executivo determinou o recálculo do valor saldado segundo os critérios do REG/REPLAN, com a inclusão da CTVA no salário de participação. O C. TST esclareceu que os critérios necessários ao recálculo seriam definidos na execução, considerando o regulamento do plano. O Fundo de Acumulação de Benefício corresponde à acumulação dos valores devidos ao participante que, embora elegível ao benefício programado pleno, posterga seu requerimento. Assim, seu valor decorre diretamente do benefício saldado que deveria ter sido considerado no período de acumulação. Se o benefício saldado foi apurado a menor em razão da exclusão da CTVA, também os valores acumulados no FAB foram inferiores aos devidos. A manutenção do montante administrativo, calculado sem a parcela reconhecida judicialmente, resultaria no cumprimento parcial da obrigação. A decisão de ID 40e2e39 já havia determinado que o perito procedesse ao recálculo do FAB e do BUA. Posteriormente, a decisão de ID 0ed180e ratificou esse comando, afastando a alegação de extrapolação da coisa julgada. O perito informou no ID f29a647 que aplicou os mesmos critérios utilizados pelas Executadas na apuração original, agora com a inclusão da CTVA, alcançando o valor de R$ 7.384,19 para o benefício oriundo do FAB. Por derradeiro, registro que a conta não instituiu parcela nova, mas quantificou uma consequência necessária da revisão do benefício saldado segundo o regulamento aplicável. A propósito, esta E. Terceira Turma recentemente decidiu: "(...) RECÁLCULO DO FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO (FAB). CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DO VALOR SALDADO. COISA JULGADA PRESERVADA. O recálculo do Fundo de Acumulação de Benefício FAB foi expressamente determinado no título executivo. Além disso, alterado judicialmente o valor do "benefício saldado" (base de cálculo), o ajuste do FAB é desdobramento necessário e lógico para a apuração correta do valor individual devido ao participante, conforme regulamento do plano (REG/REPLAN). (...). Agravo de petição da primeira executada (Caixa) conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000329-61.2017.5.10.0018; Data de assinatura: 11-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR). - destaquei. Nego provimento. BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA A r. sentença a quo manteve a apuração do BUA - Benefício único antecipado, ao fundamento de que o perito observou a opção realizada pelo Exequente e as regras do REG/REPLAN, promovendo o desconto de 10% sobre o benefício e a reserva matemática recompostos. A FUNCEF alegou que não houve pedido nem condenação expressa ao recálculo do BUA. Sucessivamente, pretendeu que fosse preservado o valor de R$ 738,45, correspondente, segundo afirmou, a 10% do benefício apurado administrativamente por ocasião da aposentadoria. A decisão de ID 40e2e39 determinou expressamente o recálculo do BUA, por entender que a parcela integra a metodologia regulamentar de apuração do benefício saldado e da reserva matemática. Nos termos do art. 101 do Regulamento REG/REPLAN, o participante pode optar, por ocasião da concessão do benefício de prestação continuada, pela antecipação do equivalente a até 10% de sua reserva matemática, com redução proporcional do benefício saldado. Ocorre que o documento de ID 76328ce demonstra que, na data de início do benefício, em 28/11/2020, a reserva matemática administrativa correspondia a R$ 1.631.564,95 e que o Exequente optou pela antecipação de 10%, resultando no BUA de R$ 163.156,50. O contracheque de ID 9eafc8d confirma o pagamento desse montante em duas rubricas, nos valores de R$ 126.532,51 e R$ 36.623,99, em janeiro de 2021. Esses documentos afastam a premissa adotada pela FUNCEF. O valor de R$ 738,45 defendido pela Agravante corresponde a 10% do benefício mensal administrativo de R$ 7.384,49, e não a 10% da reserva matemática. A metodologia recursal, portanto, não corresponde ao procedimento adotado pela própria Fundação na concessão administrativa. A inclusão da CTVA elevou o valor do benefício saldado e, consequentemente, a reserva matemática que deveria existir na data da concessão. Como o Exequente optou pela antecipação de 10% dessa reserva e sofreu a correspondente redução proporcional de seu benefício mensal, a recomposição deve alcançar também a diferença do BUA. Além disso, o recálculo do BUA constitui consequência necessária da revisão do benefício saldado e da correspondente recomposição da reserva matemática. A parcela não foi criada na liquidação, pois já integrava a estrutura regulamentar do benefício concedido ao Exequente. A conta apenas recalculou, sobre a reserva matemática correta, o mesmo percentual de 10% aplicado pela própria FUNCEF na concessão administrativa. O perito esclareceu que apurou a reserva matemática na data do saldamento, atualizou-a até 11/02/2024 e deduziu os 10% previstos no regulamento. A conta foi inserida no PJe-Calc a partir dessa data e posteriormente atualizada segundo os critérios do sistema. Na conta de ID ea83662, o principal histórico da diferença do BUA correspondeu a R$ 482.874,18. Atualizado até 31/08/2025 e acrescido dos juros pertinentes, alcançou o valor de R$ 613.678,79. A alegação de impossibilidade técnica de recálculo do BUA tampouco procede. A apuração pericial não cria retroativamente reserva matemática inexistente, mas recompõe, para fins de liquidação, a reserva correspondente ao benefício saldado tal como deveria ter sido corretamente calculado, com a inclusão da CTVA reconhecida no título executivo. Se o BUA corresponde ao percentual da reserva matemática considerada na concessão do benefício, a revisão judicial da base que determinou essa mesma reserva repercute necessariamente sobre o valor antecipável, preservado o percentual de 10% efetivamente escolhido pelo participante. A metodologia adotada, portanto, não institui nova vantagem, mas reproduz, sobre a base corretamente recomposta, a opção exercida na concessão administrativa. A Agravante não demonstrou erro aritmético concreto nessa operação. A insurgência está fundada em metodologia incompatível com a revisão do benefício saldado e da reserva matemática determinada pelo título executivo. Por fim, saliento que é certo que a interpretação restritiva da coisa julgada impede a criação de obrigação não reconhecida na fase de conhecimento, mas não autoriza desconsiderar as normas regulamentares indispensáveis à correta quantificação do benefício deferido. Nesse sentido, esta E. 3ª Turma decidiu em caso análogo: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAS FAB E BUA. NATUREZA SISTÊMICA DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. A revisão do Benefício Saldado repercute necessariamente sobre os componentes atuarialmente interdependentes do plano, dentre eles o Fundo de Acumulação de Benefício (FAB) e o Benefício Único Antecipado (BUA), não se tratando a inclusão destas na liquidação de ampliação do título executivo, mas sim de fiel observância ao regulamento do plano e à coisa julgada. Precedentes. Agravo de petição provido." (TRT da 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000240-66.2016.5.10.0020, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, data da assinatura: 12/03/2026) Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Exequente para não conhecer do agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por preclusão, e da pretensão formulada pela FUNCEF relativa à dedução das contribuições extraordinárias, para evitar supressão de instância; conheço apenas parcialmente do agravo de petição interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, não o fazendo quanto à pretensão de dedução de taxa administrativa, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26 para cada uma, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela FUNCEF e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26 para cada uma, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado Wilson Aluízio Teixeira Reis representando a parte Marcelo Bernardes Altavini. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001506-25.2010.5.10.0012 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO BERNARDES ALTAVINI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001506-25.2010.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: MAURO JOSE GARCIA PEREIRA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: DINO ARAÚJO DE ANDRADE AGRAVADO: MARCELO BERNARDES ALTAVINI ADVOGADA: BRENDA RESENDE ALVES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 879, §2º, da CLT impõe às partes o ônus de impugnar fundamentadamente os cálculos no prazo comum de oito dias, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. Intimada para se manifestar sobre a conta pericial, a Executada limitou-se a requerer a devolução do prazo, sem impugnar os critérios posteriormente apresentados nos embargos à execução. Indeferido o pedido de reabertura do prazo, mostra-se inviável a renovação das matérias no agravo de petição. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA. FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - FAB. O BUA corresponde ao percentual da reserva matemática antecipado ao participante por ocasião da concessão do benefício. O FAB, por sua vez, integra a estrutura regulamentar do benefício complementar devido ao participante que, embora elegível, posterga o requerimento da aposentadoria. Determinado o recálculo do benefício saldado, com a inclusão da CTVA e a consequente recomposição da reserva matemática, impõe-se a apuração das diferenças de BUA e FAB segundo os critérios do REG/REPLAN. A liquidação não criou parcelas novas, mas observou as consequências necessárias da revisão deferida no título executivo. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 3c59ca9, conheceu dos embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e, no mérito, rejeitou-os, mantendo os cálculos periciais. A Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inconformada, interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a incidência de juros e correção monetária sobre a reserva matemática, a metodologia de apuração do Benefício Único Antecipado - BUA e a apuração cumulativa das contribuições normais e da reserva matemática. A Executada FUNCEF também interpôs agravo de petição, pretendendo a exclusão do recálculo do Fundo de Acumulação de Benefício - FAB, a alteração da metodologia de apuração do BUA, a dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento dos déficits dos anos de 2014, 2015 e 2016. O Exequente apresentou contraminutas aos recursos. A FUNCEF também apresentou contraminuta ao agravo de petição da CAIXA. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO O Exequente suscitou o não conhecimento dos agravos de petição. Quanto ao recurso da CEF, aduziu que não houve impugnação na fase de liquidação. Já quanto ao recurso da FUNCEF, sustentou que a origem não apreciou a insurgência relativa às contribuições extraordinárias, pelo que caberia à Executada opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que não fez oportunamente. Em relação ao agravo de petição da CEF, assiste razão ao Exequente. Verifico que por meio da decisão de ID 254610a, a CAIXA foi intimada para, no prazo de oito dias, impugnar fundamentadamente os cálculos de ID 43e3abd, com a indicação dos itens e valores controvertidos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A referida Executada, contudo, não apresentou impugnação aos critérios da conta. Na manifestação de ID 1bd32ac, limitou-se a requerer a invalidação da intimação realizada pelo DEJT e a pedir a devolução do prazo, sob o argumento de que a comunicação deveria ter ocorrido pelo sistema PJe. O pedido foi expressamente indeferido na decisão de ID d365c03. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, incumbia à Executada impugnar fundamentadamente a conta no prazo assinalado, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O requerimento de devolução do prazo, desacompanhado de qualquer insurgência quanto aos cálculos, não preservou a faculdade processual de suscitar posteriormente as matérias. Indeferida a reabertura do prazo, as questões deduzidas apenas nos embargos à execução estavam preclusas. O fato de a r. sentença a quo ter conhecido dos embargos à execução e examinado as insurgências da CEF não afasta a preclusão anteriormente consumada. A apreciação das matérias pelo Juízo de origem não restitui à parte faculdade processual já perdida, tampouco vincula o Tribunal no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Quanto ao recurso da FUNCEF, também assiste razão ao Exequente sobre as contribuições extraordinárias. A FUNCEF apresentou a pretensão de dedução das contribuições extraordinárias na impugnação aos cálculos e a renovou nos embargos à execução. A r. sentença a quo, contudo, não examinou especificamente a matéria, embora tenha rejeitado integralmente os embargos em seu dispositivo. Diante de tal omissão, incumbia à Executada opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento da origem. A FUNCEF, entretanto, não adotou essa providência, tampouco suscitou, no presente agravo de petição, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O exame originário da controvérsia por esta Instância Revisora ocasionaria indevida supressão de instância. Nesse sentido destaco precedentes recentes deste E. Colegiado: Processo: 0000225-86.2023.5.10.0009; Data de assinatura: 12-06-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS; Processo: 0000497-21.2025.5.10.0006; Data de assinatura: 07-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR). Acolho a preliminar para não conhecer do agravo de petição da CEF, por preclusão, bem como para não conhecer da pretensão recursal da FUNCEF a respeito da dedução de contribuições extraordinárias, a fim de evitar supressão de instância e afronta aos limites objetivos da devolutividade recursal. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF. TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A FUNCEF pretendeu a dedução, na conta, de taxa administrativa prevista no regulamento do plano. Ocorre que a pretensão foi acolhida na decisão de ID 0ed180e, tendo o perito retificado os cálculos no aspecto. A conta atualizada de ID ea83662 registra expressamente a dedução da taxa administrativa, no valor de R$ 12.190,88. Inexiste, portanto, sucumbência ou utilidade na reforma pretendida, pelo que não conheço do agravo de petição da FUNCEF quanto ao tema taxa administrativa. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição da FUNCEF. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - FAB A r. sentença a quo manteve o recálculo do FAB, ao fundamento de que a providência havia sido determinada na decisão de ID 40e2e39, segundo os mesmos critérios utilizados pelas Executadas no cálculo do benefício saldado, com a inclusão da CTVA. A FUNCEF sustentou que não houve pedido específico nem condenação ao recálculo do FAB. Alegou que o perito ampliou os limites objetivos do título executivo ao recalcular a parcela com base no benefício revisado. O título executivo determinou o recálculo do valor saldado segundo os critérios do REG/REPLAN, com a inclusão da CTVA no salário de participação. O C. TST esclareceu que os critérios necessários ao recálculo seriam definidos na execução, considerando o regulamento do plano. O Fundo de Acumulação de Benefício corresponde à acumulação dos valores devidos ao participante que, embora elegível ao benefício programado pleno, posterga seu requerimento. Assim, seu valor decorre diretamente do benefício saldado que deveria ter sido considerado no período de acumulação. Se o benefício saldado foi apurado a menor em razão da exclusão da CTVA, também os valores acumulados no FAB foram inferiores aos devidos. A manutenção do montante administrativo, calculado sem a parcela reconhecida judicialmente, resultaria no cumprimento parcial da obrigação. A decisão de ID 40e2e39 já havia determinado que o perito procedesse ao recálculo do FAB e do BUA. Posteriormente, a decisão de ID 0ed180e ratificou esse comando, afastando a alegação de extrapolação da coisa julgada. O perito informou no ID f29a647 que aplicou os mesmos critérios utilizados pelas Executadas na apuração original, agora com a inclusão da CTVA, alcançando o valor de R$ 7.384,19 para o benefício oriundo do FAB. Por derradeiro, registro que a conta não instituiu parcela nova, mas quantificou uma consequência necessária da revisão do benefício saldado segundo o regulamento aplicável. A propósito, esta E. Terceira Turma recentemente decidiu: "(...) RECÁLCULO DO FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO (FAB). CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DO VALOR SALDADO. COISA JULGADA PRESERVADA. O recálculo do Fundo de Acumulação de Benefício FAB foi expressamente determinado no título executivo. Além disso, alterado judicialmente o valor do "benefício saldado" (base de cálculo), o ajuste do FAB é desdobramento necessário e lógico para a apuração correta do valor individual devido ao participante, conforme regulamento do plano (REG/REPLAN). (...). Agravo de petição da primeira executada (Caixa) conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000329-61.2017.5.10.0018; Data de assinatura: 11-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR). - destaquei. Nego provimento. BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA A r. sentença a quo manteve a apuração do BUA - Benefício único antecipado, ao fundamento de que o perito observou a opção realizada pelo Exequente e as regras do REG/REPLAN, promovendo o desconto de 10% sobre o benefício e a reserva matemática recompostos. A FUNCEF alegou que não houve pedido nem condenação expressa ao recálculo do BUA. Sucessivamente, pretendeu que fosse preservado o valor de R$ 738,45, correspondente, segundo afirmou, a 10% do benefício apurado administrativamente por ocasião da aposentadoria. A decisão de ID 40e2e39 determinou expressamente o recálculo do BUA, por entender que a parcela integra a metodologia regulamentar de apuração do benefício saldado e da reserva matemática. Nos termos do art. 101 do Regulamento REG/REPLAN, o participante pode optar, por ocasião da concessão do benefício de prestação continuada, pela antecipação do equivalente a até 10% de sua reserva matemática, com redução proporcional do benefício saldado. Ocorre que o documento de ID 76328ce demonstra que, na data de início do benefício, em 28/11/2020, a reserva matemática administrativa correspondia a R$ 1.631.564,95 e que o Exequente optou pela antecipação de 10%, resultando no BUA de R$ 163.156,50. O contracheque de ID 9eafc8d confirma o pagamento desse montante em duas rubricas, nos valores de R$ 126.532,51 e R$ 36.623,99, em janeiro de 2021. Esses documentos afastam a premissa adotada pela FUNCEF. O valor de R$ 738,45 defendido pela Agravante corresponde a 10% do benefício mensal administrativo de R$ 7.384,49, e não a 10% da reserva matemática. A metodologia recursal, portanto, não corresponde ao procedimento adotado pela própria Fundação na concessão administrativa. A inclusão da CTVA elevou o valor do benefício saldado e, consequentemente, a reserva matemática que deveria existir na data da concessão. Como o Exequente optou pela antecipação de 10% dessa reserva e sofreu a correspondente redução proporcional de seu benefício mensal, a recomposição deve alcançar também a diferença do BUA. Além disso, o recálculo do BUA constitui consequência necessária da revisão do benefício saldado e da correspondente recomposição da reserva matemática. A parcela não foi criada na liquidação, pois já integrava a estrutura regulamentar do benefício concedido ao Exequente. A conta apenas recalculou, sobre a reserva matemática correta, o mesmo percentual de 10% aplicado pela própria FUNCEF na concessão administrativa. O perito esclareceu que apurou a reserva matemática na data do saldamento, atualizou-a até 11/02/2024 e deduziu os 10% previstos no regulamento. A conta foi inserida no PJe-Calc a partir dessa data e posteriormente atualizada segundo os critérios do sistema. Na conta de ID ea83662, o principal histórico da diferença do BUA correspondeu a R$ 482.874,18. Atualizado até 31/08/2025 e acrescido dos juros pertinentes, alcançou o valor de R$ 613.678,79. A alegação de impossibilidade técnica de recálculo do BUA tampouco procede. A apuração pericial não cria retroativamente reserva matemática inexistente, mas recompõe, para fins de liquidação, a reserva correspondente ao benefício saldado tal como deveria ter sido corretamente calculado, com a inclusão da CTVA reconhecida no título executivo. Se o BUA corresponde ao percentual da reserva matemática considerada na concessão do benefício, a revisão judicial da base que determinou essa mesma reserva repercute necessariamente sobre o valor antecipável, preservado o percentual de 10% efetivamente escolhido pelo participante. A metodologia adotada, portanto, não institui nova vantagem, mas reproduz, sobre a base corretamente recomposta, a opção exercida na concessão administrativa. A Agravante não demonstrou erro aritmético concreto nessa operação. A insurgência está fundada em metodologia incompatível com a revisão do benefício saldado e da reserva matemática determinada pelo título executivo. Por fim, saliento que é certo que a interpretação restritiva da coisa julgada impede a criação de obrigação não reconhecida na fase de conhecimento, mas não autoriza desconsiderar as normas regulamentares indispensáveis à correta quantificação do benefício deferido. Nesse sentido, esta E. 3ª Turma decidiu em caso análogo: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAS FAB E BUA. NATUREZA SISTÊMICA DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. A revisão do Benefício Saldado repercute necessariamente sobre os componentes atuarialmente interdependentes do plano, dentre eles o Fundo de Acumulação de Benefício (FAB) e o Benefício Único Antecipado (BUA), não se tratando a inclusão destas na liquidação de ampliação do título executivo, mas sim de fiel observância ao regulamento do plano e à coisa julgada. Precedentes. Agravo de petição provido." (TRT da 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000240-66.2016.5.10.0020, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, data da assinatura: 12/03/2026) Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Exequente para não conhecer do agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por preclusão, e da pretensão formulada pela FUNCEF relativa à dedução das contribuições extraordinárias, para evitar supressão de instância; conheço apenas parcialmente do agravo de petição interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, não o fazendo quanto à pretensão de dedução de taxa administrativa, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26 para cada uma, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela FUNCEF e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26 para cada uma, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado Wilson Aluízio Teixeira Reis representando a parte Marcelo Bernardes Altavini. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Fundacao dos Economiarios Federais Funcef

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