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0001506-09.2026.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001506-09.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: EMERSON IVAIR DE JESUS RIBEIRO RECLAMADO: HELP - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57242f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de incompetência territorial apresentada pela parte ré no ID 62e0823. Intimada, a parte autora se manifestou no ID 56a8e7e. Decido. Trata-se de ação trabalhista protocolada por EMERSON IVAIR DE JESUS RIBEIRO, em face de HELP EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. A parte ré apresentou exceção de incompetência territorial, embasada no art. 800 da CLT. Intimada, a parte autora não se opôs à exceção apresentada. Consoante o disposto no art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho fixa-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços pelo empregado. No caso dos autos, incontroverso que a prestação dos serviços ocorreu na cidade de Erechim/RS. Anoto, inclusive, que o endereço declinado pelo autor como de sua residência também é daquela cidade. Logo, acolho a exceção de incompetência apresentada pela parte ré e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Erechim/RS (TRT4), para prosseguimento. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Foro competente. Nada mais. JOACABA/SC, 10 de setembro de 2026. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON IVAIR DE JESUS RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001506-09.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: EMERSON IVAIR DE JESUS RIBEIRO RECLAMADO: HELP - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57242f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de incompetência territorial apresentada pela parte ré no ID 62e0823. Intimada, a parte autora se manifestou no ID 56a8e7e. Decido. Trata-se de ação trabalhista protocolada por EMERSON IVAIR DE JESUS RIBEIRO, em face de HELP EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. A parte ré apresentou exceção de incompetência territorial, embasada no art. 800 da CLT. Intimada, a parte autora não se opôs à exceção apresentada. Consoante o disposto no art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho fixa-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços pelo empregado. No caso dos autos, incontroverso que a prestação dos serviços ocorreu na cidade de Erechim/RS. Anoto, inclusive, que o endereço declinado pelo autor como de sua residência também é daquela cidade. Logo, acolho a exceção de incompetência apresentada pela parte ré e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Erechim/RS (TRT4), para prosseguimento. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Foro competente. Nada mais. JOACABA/SC, 10 de setembro de 2026. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELP - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - EPP

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