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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001505-92.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: MARINA DA SILVA FREITAS RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6270dba proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. MARINA DA SILVA FREITAS ajuíza ação trabalhista em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e outros, pretendendo, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de numerário nas contas das rés até o limite de R$ 83.886,89. A autora fundamenta o pedido na ausência de depósitos de FGTS desde dezembro de 2024 e na suposta insolvência das reclamadas, colacionando notícias jornalísticas e comunicados sindicais que relatam crise financeira no grupo econômico. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Verifico a regularidade da representação processual da reclamante. Analiso os autos e constato que o extrato da conta vinculada (fls. 31/32) confirma a ausência de depósitos regulares de FGTS, o que sinaliza a probabilidade do direito quanto ao descumprimento de obrigações contratuais. Contudo, quanto ao perigo da demora, adoto postura de máxima cautela. O arresto de valores antes da formação do contraditório é medida drástica e excepcional. As notícias jornalísticas anexadas, embora indiquem dificuldades financeiras do grupo econômico, não constituem prova robusta e específica de que as rés estejam dilapidando o patrimônio ou praticando atos concretos para fraudar a satisfação deste crédito em particular. Ademais, a pretensão principal envolve a declaração de rescisão indireta, matéria que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. O bloqueio imediato da totalidade do valor da causa poderia gerar prejuízo irreversível às atividades das empresas sem a certeza quanto à modalidade da extinção contratual. Ressalto que a medida poderá ser reanalisada caso surjam elementos novos que demonstrem risco iminente à execução. Assim, ausente o periculum in mora apto a justificar a constrição patrimonial inaudita altera parte, INDEFIRO o pedido de bloqueio liminar de valores. Fica, desde já ciente a parte autora acerca da presente decisão. O presente feito não será remetido ao CEJUSC. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) para oferecer(em) contestação em 15 dias. Apresentada(s) a(s) resposta(s), intime-se a parte autora para manifestação e ambas as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na manifestação à intimação, as partes deverão informar telefones, WhatsApp e e-mails atualizados para contato e poderão apresentar proposta para conciliação do feito. Apresentadas as propostas, deverá a secretaria da unidade dar ciência da proposta à parte adversa e envidar esforços no sentido da mediação e composição do litígio utilizando-se os meios eletrônicos disponíveis. Não alcançada a composição entre as partes, quando necessário, o feito será incluído em pauta para a produção da prova oral, bem como será designada a prova pericial, havendo necessidade, ato ao qual as partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Cumpra-se. SAO JOSE/SC, 04 de setembro de 2026. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA DA SILVA FREITAS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Distribuição
Processo 0001505-92.2026.5.12.0054 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ na data 03/09/2026
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