Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001505-92.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: TULIO SANTANA SANTOS RECLAMADO: JAGUAR SEGURANCA PATRIMONIAL E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f2c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que passa a constar do presente dispositivo como se ora estivesse fielmente transcrita, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de TULIO SANTANA SANTOS para condenar a reclamada JAGUAR SEGURANCA PATRIMONIAL E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PREDIAIS LTDA a pagar, no prazo de quarenta e oito horas após ser notificada do trânsito e julgado da presente decisão, com juros e atualização monetária, as parcelas deferidas na fundamentação, acrescidas das custas processuais, TUDO SOB PENA DE PENHORA. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de contribuição social e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento. A atualização monetária há de ser operada segundo o critério previsto na Súmula 381 do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). INTIMEM-SE AS PARTES. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TULIO SANTANA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001505-92.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: TULIO SANTANA SANTOS RECLAMADO: JAGUAR SEGURANCA PATRIMONIAL E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f2c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que passa a constar do presente dispositivo como se ora estivesse fielmente transcrita, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de TULIO SANTANA SANTOS para condenar a reclamada JAGUAR SEGURANCA PATRIMONIAL E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PREDIAIS LTDA a pagar, no prazo de quarenta e oito horas após ser notificada do trânsito e julgado da presente decisão, com juros e atualização monetária, as parcelas deferidas na fundamentação, acrescidas das custas processuais, TUDO SOB PENA DE PENHORA. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de contribuição social e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento. A atualização monetária há de ser operada segundo o critério previsto na Súmula 381 do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). INTIMEM-SE AS PARTES. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAGUAR SEGURANCA PATRIMONIAL E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PREDIAIS LTDA