Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001505-81.2026.5.09.0020 AUTOR: FABIO CRISTHIANO SOARES BARBOSA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b4a43 proferida nos autos. DECISÃO Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, sobre o qual não deva pairar dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. Pois bem. Para que seja deferida a tutela provisória de urgência é imprescindível que a inicial seja instruída com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Assim, é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), o que deve ser devidamente comprovado nos autos, com provas inequívocas capazes de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”). No caso, em análise sumária, não verifico, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida. No caso, embora o autor afirme que a empresa conhecia as suas limitações físicas e que havia procedimento médico em curso, o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do próprio demandante, mediante pedido de demissão. A pretensão de afastamento dessa modalidade rescisória e de reconhecimento de doença ocupacional constituem matéria controvertida, cuja análise demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, considerar como já reconhecida a alegada natureza ocupacional da enfermidade ou atribuir à rescisão modalidade diversa daquela formalmente praticada. Com efeito, não há como se antecipar a tutela almejada apenas com base nas alegações e documentos apresentados pela parte autora, sendo necessário, em princípio, que se faça a necessária a instauração do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, por não preenchidos os requisitos legais. Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência INICIAL. Cite-se a ré. Intime-se a parte autora. Nada mais. MARINGA/PR, 05 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CRISTHIANO SOARES BARBOSA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Distribuição
Processo 0001505-81.2026.5.09.0020 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 02/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300303991800000173043625?instancia=1