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0001505-78.2026.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001505-78.2026.5.10.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300519900000056386846?instancia=1

  2. Intimação

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001505-78.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: ALINE MARTINS CORREIA RECLAMADO: FAZENDINHA INTERACAO CENTRO DE CONVIVENCIAS TERAPEUTICAS LTDA, INTERACAO MEDICINA E REABILITACAO MULTIPROFISSIONAL LTDA, INTERACAO CENTRO INTENSIVO DE AUTISMO LTDA, INTERACAO CLINICA DE SERVICOS DE REABILITACAO INTEGRADA LTDA, INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA, CLINICA INTERACAO CENTRO INTENSIVO DE REABILITACAO LTDA, INTERACAO - CENTRO MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27ccd1 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Pretende a autora que seja deferida a tutela provisória autorizando o arresto de valores da reclamada, via SISBAJUD. Analiso. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Em que pese os argumentos apresentados pela obreira a viabilizar o arresto cautelar, não vislumbro, em cognição sumária, a prova inequívoca da verossimilhança fática a assegurar a concessão na forma postulada, especialmente quando não evidenciadas a precariedade nem a dilapidação patrimonial, pois não foi juntado qualquer documento a atestar eventual débil situação financeira da reclamada. Nesse contexto, indefiro o pedido de antecipação de tutela ditada pelo art. 300 do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência inicial. Intime-se a parte autora. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARTINS CORREIA

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