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0001505-64.2025.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001505-64.2025.5.18.0053 AUTOR: ROSIMEIRE NAVES SILVA ABREU RÉU: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a040c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 24/09/2020, extinguindo, no tocante a elas, o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 487, II, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMEIRE NAVES SILVA ABREU em face GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, GEORGE MOUSSA GEORGES, ESPÓLIO DE MOUNIR NAOUM e ESPÓLIO DE WILLIAM HABIB NAOUM e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela mesma reclamante em face de USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, JADSON SILVA RUAS e NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, condenando estes reclamados a pagarem à autora, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pelas reclamadas USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, JADSON SILVA RUAS e NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A no importe de R$5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$250.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE NAVES SILVA ABREU

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001505-64.2025.5.18.0053 AUTOR: ROSIMEIRE NAVES SILVA ABREU RÉU: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a040c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 24/09/2020, extinguindo, no tocante a elas, o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 487, II, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMEIRE NAVES SILVA ABREU em face GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, GEORGE MOUSSA GEORGES, ESPÓLIO DE MOUNIR NAOUM e ESPÓLIO DE WILLIAM HABIB NAOUM e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela mesma reclamante em face de USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, JADSON SILVA RUAS e NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, condenando estes reclamados a pagarem à autora, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pelas reclamadas USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, JADSON SILVA RUAS e NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A no importe de R$5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$250.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MOUNIR NAOUM - USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - - JADSON SILVA RUAS

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