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0001505-47.2021.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001505-47.2021.8.26.0048/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EXECUTADO: GLORIA MARINEL DE HURTADO ADVOGADO(A): MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES (OAB SP336795) EXECUTADO: RAFAEL HURTADO SOMOZA ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO (OAB PR043034) ADVOGADO(A): MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES (OAB SP336795) EXECUTADO: ADRIANA MARINEL HURTADO ADVOGADO(A): MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES (OAB SP336795) INTERESSADO: LUIS GUSTAVO DE MATOS ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RISI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 279 e 282: defiro a habilitação de Luis Gustavo de Matos como terceiro interessado, representado pelos patronos constituídos no documento 2 do evento 279. O terceiro requer o levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2008/2009, placa EDL-9255, Renavam nº 00981247237. O pedido comporta acolhimento. A restrição anteriormente incidente sobre o mesmo veículo já havia sido levantada por determinação dos eventos 152 e 162, cumprida no evento 163, após o exequente não insistir na constrição. A restrição atual foi reinserida no evento 235, em cumprimento à pesquisa genericamente deferida no evento 221. Os documentos do evento 282 indicam que o veículo foi adquirido pelo terceiro em 21 de janeiro de 2014, havendo comunicação de venda vinculada ao adquirente. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 282 e determino o levantamento da restrição RENAJUD inserida por ordem destes autos sobre o veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2008/2009, placa EDL-9255, Renavam nº 00981247237, mediante prévio recolhimento, pelo terceiro interessado, da taxa incidente. O recolhimento deverá ser suportado pelo terceiro, uma vez que a reinserção da restrição decorreu da ausência de transferência administrativa do veículo, que permaneceu registrado em nome da executada. Comprovado o recolhimento, proceda a serventia ao levantamento da restrição e insira anotação nos autos e no cadastro pertinente, de que o referido veículo foi alienado a terceiro antes do ajuizamento da ação, de modo que não deverá ser objeto de nova restrição decorrente de pesquisa RENAJUD realizada neste cumprimento de sentença. No mais, aguarde-se manifestação ou o cumprimento das providências pelo exequente, diante do certificado no evento 268. Intimem-se. 04/09/2026

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