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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001505-37.2024.5.22.0005 RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO BEZERRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b8c0a proferida nos autos. PROCESSO: 0001505-37.2024.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista EMBARGANTE: INDÚSTRIAS DUREINO S. A. Advogado(s): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, OAB: 46056 ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE, OAB: 0007366 EMBARGADO: PEDRO BEZERRA DA SILVA FILHO Advogado(s): LAURIANO LIMA EZEQUIEL, OAB: 0006635 TOMAS MACHADO DA CUNHA, OAB: 327248 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS DUREINO S. A. em face da r. decisão de id.50034d1, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto. O embargante afirma, em síntese, que a decisão é omissa. Sustenta, para tanto, que a decisão não observou a determinação de suspensão exarada pelo TST nos Temas nº 45 e 300 de Recursos Repetitivos. Argumenta que, como as matérias objeto de sua insurgência guardam correspondência com os referidos precedentes, torna-se devido o sobrestamento. Em prosseguimento, afirma que esta Presidência determinou o sobrestamento de outros processos correlatos (nº 0000249 22.2025.5.22.0006, 0000017-13.2025.5.22.0005, 0000625-20.2025.5.22.0002 e 0000928-56.2024.5.22.0006), nos quais se discute idêntica questão. O reclamante apresentou contrarrazões no id.b8e695f. É o relatório. Autos conclusos para decisão. Como é cediço, os embargos de declaração têm como função principal corrigir imperfeições dos julgados, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissão, além de corrigir erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Razão assiste, em parte, ao embargante. O erro material é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se a sua imediata retificação para adequá-lo ao julgado. Verifica-se que o despacho denegatório, ao examinar os pressupostos intrínsecos do apelo, declarou que não há determinação de afetação para suspensão dos temas afetados (id.50034d1- fl.1.060). Configura-se, portanto, erro material, passível de correção por meio da via integrativa. Por outro lado, no que tange à suspensão quanto ao Tema nº 300 do TST, não se verifica identidade entre a controvérsia discutida nos autos e a matéria objeto da afetação, razão pela qual não há falar em suspensão do feito sob tal fundamento. Com efeito, quanto ao Tema nº 45 do TST, verifica-se que a matéria debatida no presente Recurso de Revista coincide com a questão jurídica delimitada no precedente qualificado, a saber: "Reconhecimento ou não do direito ao adicional de periculosidade ao empregado que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros." A toda evidência, constata-se que há determinação de suspensão dos recursos de revista e embargos no TST, nos termos dos arts. 5º, III, da Instrução Normativa TST nº 38/2015, 281, §10, e 284, III, do Regimento Interno do TST, e em observância ao art. 927, III e §1º, do CPC. Dessa forma, impõe-se a suspensão do processamento do Recurso de Revista, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior Trabalhista. A presente decisão está fundamentada, restando atendidas as disposições do art. 93, IX, da CF. Matérias prequestionadas nos termos da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para sanar erro material, conferindo-lhe efeito modificativo para determinar o imediato SOBRESTAMENTO do presente Recurso de Revista, em razão do Tema nº 45 do TST, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior Trabalhista sobre a matéria. Após Comunique-se ao NUGEPAC e à Secretaria deste Regional para fins de registro e controle. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS DUREINO S. A.
- PEDRO BEZERRA DA SILVA FILHO