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TJPR · Vara Cível de Imbituva
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Imbituva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001505-25.2020.8.16.0092 Processo: 0001505-25.2020.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.200,00 Exequente(s): A.L.S SECURITIZADORA S/A Executado(s): JOSE ARILDO FERNANDES Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2.1. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 2.3.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado via sistema RENAJUD. 3.1. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 4. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, informações de atividades imobiliárias (DIMOB) e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 5. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD; 6. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 7. Considerando o disposto na Resolução nº 584 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 1º ordena que a pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial deve ser realizada exclusivamente por meio dos sistemas oferecidos pelo CNJ, INDEFIRO, desde logo, todos os pedidos junto aos órgãos e/ou autarquias e/ou ministérios que não dispõem de sistema eletrônico devidamente listado pelo CNJ. "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." 8. INDEFIRO, desde já, a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localização de bens em nome do executado. O referido sistema é de acesso público, portanto independe de determinação judicial. Logo, cabe a própria parte exequente realizar a consulta de maneira extrajudicial por meio do site: https://oficioeletronico.com.br/. Sobre isso, o TJPR já decidiu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208- 68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) 9. Com relação a eventual pedido de pesquisa de vínculo de pessoas físicas e/ou jurídicas junto ao sistema SNIPER, DEFIRO. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. 10. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 11. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Neste Juízo, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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