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0001505-21.2014.5.17.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001505-21.2014.5.17.0007 RECLAMANTE: MILENI DARC PORTUGAL GOMES RECLAMADO: ERLANE MARIANO REBOQUES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3935572 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUCAS CARDOSO MAIA, OAB: 21163 Advogados do RÉU: ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI, OAB: 19096 DESTINATÁRIO: DETRAN-ES SUBGERÊNCIA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES VIA E-MAIL: robson.filho@detran.es.gov.br DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Fabricio Picoli (CPF 076.197.137-86) apresentou a petição ID a103fdb solicitando o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O executado argumenta que a restrição impede o exercício de sua atividade profissional no ramo de reforma de reboques leves. Para comprovar a alegação, anexou fotografias de sua rotina de trabalho e documentos que demonstram a necessidade de transportar insumos e entregar produtos a clientes. Trata-se de execução em que, frustradas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, procedeu-se à desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo. Ante a igual inexistência de patrimônio expropriável em nome destes, o exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos sócios executados. Este Juízo, ao apreciar o pedido, indeferiu-o por não vislumbrar eficácia prática na medida. Interposto agravo de petição, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, autorizando a apreensão/suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito dos executados, condicionando, todavia, a adequação da medida à análise caso a caso, tendo em vista que sua finalidade seria compelir os executados a se manifestarem nos autos (ID e1b2dbc ). Em cumprimento ao acórdão(ID e1b2dbc), as medidas foram implementadas. Decorridos oito meses de sua vigência, sem que tenham sido localizados bens da empresa ou dos sócio executadoS, estes requerem a revogação da suspensão da CNH. As medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do próprio CPC, constituem instrumento legítimo de coerção indireta destinado a induzir o devedor recalcitrante ao adimplemento da obrigação, mas não se convertem, em nenhuma hipótese, em sanção autônoma ou em constrição de caráter perpétuo. A apreensão de CNH e de passaporte, como medida atípica, exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo ser reavaliada à luz da evolução do quadro executivo, sob pena de desvirtuar-se de instrumento coercitivo para se transformar em constrição de natureza punitiva, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Nessa perspectiva, a autorização conferida pelo Egrégio Tribunal Regional deve ser interpretada em harmonia com o contexto fático em que foi proferida, e não como salvo-conduto para a manutenção indefinida da constrição. A decisão colegiada, ao determinar que "a adequação da medida deve ser analisada caso a caso", expressamente reconheceu a natureza dinâmica e não definitiva da providência, atrelando sua legitimidade à aptidão de, no caso concreto, compelir os executados a se manifestarem nos autos e, por essa via, sinalizar caminhos para a satisfação do crédito exequendo. Tratando-se de decisão fundada em juízo de ponderação sobre circunstâncias fáticas supervenientes, de modo que a subsistência da medida está condicionada à permanência da situação de fato que a autorizou. No caso dos autos, transcorridos oito meses da implementação da suspensão da CNH, não sobreveio qualquer indicação de bens penhoráveis, tampouco os executados se manifestaram no sentido de indicar patrimônio ou de promover a quitação, ainda que parcial, do débito exequendo. Esse dado empírico revela que a medida, na modalidade em que aplicada, esgotou sua função coercitiva, porquanto o decurso de prazo tão dilatado sem qualquer resultado prático demonstra sua inaptidão, no caso concreto, para induzir o comportamento colaborativo pretendido. A manutenção da suspensão, nessas condições, deixaria de operar como instrumento de pressão legítima para converter-se em gravame de natureza perene e essencialmente punitiva, o que contraria a própria racionalidade das medidas atípicas de execução e vulnera o direito fundamental à liberdade de locomoção e ao exercício de atividades da vida civil, sem que a isso corresponda qualquer ganho de efetividade para a satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se, ainda, que a manutenção de restrição à habilitação para conduzir veículos automotores, quando destituída de perspectiva concreta de êxito, pode inclusive comprometer a capacidade laborativa dos executados e, por consequência, sua própria aptidão futura para honrar o débito, o que se revela contraproducente aos fins da execução. No caso específico dos autos, a prova documental apresentada pelo executado no ID a103fdb é convincente quanto à necessidade da CNH para o seu sustento. O trabalho com reboques exige o deslocamento frequente com veículos, tornando a carteira de motorista uma ferramenta indispensável. Manter a suspensão do documento configuraria uma sanção que impede o próprio devedor de gerar renda para quitar suas obrigações, inclusive o débito trabalhista em execução. Assim, a medida perde sua finalidade coercitiva e passa a ter caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A fundamentação do v. Acórdão de ID e1b2dbc corrobora a necessidade de liberar o documento quando a restrição se mostra inadequada à realidade fática do devedor. Nada impede, contudo, que o exequente, uma vez identificados novos elementos de convicção acerca da existência de patrimônio ocultado ou de conduta obstativa dos executados, renove o requerimento, hipótese em que a medida poderá ser novamente analisada à luz das circunstâncias então vigentes, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Fabricio Picoli (CPF 076.197.137-86) Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda à imediata liberação da da Carteira Nacional de Habilitação do executado Fabricio Picoli (CPF 076.197.137-86), tornando sem efeito a restrição anteriormente determinada por este juízo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente deste despacho valerá como OFÍCIO. A resposta pode ser encaminhada para o endereço eletrônico: vitv07@trtes.jus.br, contendo a indicação do número do processo. A autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento. Intimem-se as partes desta decisão. JB VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PICOLI REI DO REBOQUE EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001505-21.2014.5.17.0007 RECLAMANTE: MILENI DARC PORTUGAL GOMES RECLAMADO: ERLANE MARIANO REBOQUES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3935572 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUCAS CARDOSO MAIA, OAB: 21163 Advogados do RÉU: ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI, OAB: 19096 DESTINATÁRIO: DETRAN-ES SUBGERÊNCIA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES VIA E-MAIL: robson.filho@detran.es.gov.br DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Fabricio Picoli (CPF 076.197.137-86) apresentou a petição ID a103fdb solicitando o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O executado argumenta que a restrição impede o exercício de sua atividade profissional no ramo de reforma de reboques leves. Para comprovar a alegação, anexou fotografias de sua rotina de trabalho e documentos que demonstram a necessidade de transportar insumos e entregar produtos a clientes. Trata-se de execução em que, frustradas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, procedeu-se à desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo. Ante a igual inexistência de patrimônio expropriável em nome destes, o exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos sócios executados. Este Juízo, ao apreciar o pedido, indeferiu-o por não vislumbrar eficácia prática na medida. Interposto agravo de petição, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, autorizando a apreensão/suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito dos executados, condicionando, todavia, a adequação da medida à análise caso a caso, tendo em vista que sua finalidade seria compelir os executados a se manifestarem nos autos (ID e1b2dbc ). Em cumprimento ao acórdão(ID e1b2dbc), as medidas foram implementadas. Decorridos oito meses de sua vigência, sem que tenham sido localizados bens da empresa ou dos sócio executadoS, estes requerem a revogação da suspensão da CNH. As medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do próprio CPC, constituem instrumento legítimo de coerção indireta destinado a induzir o devedor recalcitrante ao adimplemento da obrigação, mas não se convertem, em nenhuma hipótese, em sanção autônoma ou em constrição de caráter perpétuo. A apreensão de CNH e de passaporte, como medida atípica, exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo ser reavaliada à luz da evolução do quadro executivo, sob pena de desvirtuar-se de instrumento coercitivo para se transformar em constrição de natureza punitiva, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Nessa perspectiva, a autorização conferida pelo Egrégio Tribunal Regional deve ser interpretada em harmonia com o contexto fático em que foi proferida, e não como salvo-conduto para a manutenção indefinida da constrição. A decisão colegiada, ao determinar que "a adequação da medida deve ser analisada caso a caso", expressamente reconheceu a natureza dinâmica e não definitiva da providência, atrelando sua legitimidade à aptidão de, no caso concreto, compelir os executados a se manifestarem nos autos e, por essa via, sinalizar caminhos para a satisfação do crédito exequendo. Tratando-se de decisão fundada em juízo de ponderação sobre circunstâncias fáticas supervenientes, de modo que a subsistência da medida está condicionada à permanência da situação de fato que a autorizou. No caso dos autos, transcorridos oito meses da implementação da suspensão da CNH, não sobreveio qualquer indicação de bens penhoráveis, tampouco os executados se manifestaram no sentido de indicar patrimônio ou de promover a quitação, ainda que parcial, do débito exequendo. Esse dado empírico revela que a medida, na modalidade em que aplicada, esgotou sua função coercitiva, porquanto o decurso de prazo tão dilatado sem qualquer resultado prático demonstra sua inaptidão, no caso concreto, para induzir o comportamento colaborativo pretendido. A manutenção da suspensão, nessas condições, deixaria de operar como instrumento de pressão legítima para converter-se em gravame de natureza perene e essencialmente punitiva, o que contraria a própria racionalidade das medidas atípicas de execução e vulnera o direito fundamental à liberdade de locomoção e ao exercício de atividades da vida civil, sem que a isso corresponda qualquer ganho de efetividade para a satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se, ainda, que a manutenção de restrição à habilitação para conduzir veículos automotores, quando destituída de perspectiva concreta de êxito, pode inclusive comprometer a capacidade laborativa dos executados e, por consequência, sua própria aptidão futura para honrar o débito, o que se revela contraproducente aos fins da execução. No caso específico dos autos, a prova documental apresentada pelo executado no ID a103fdb é convincente quanto à necessidade da CNH para o seu sustento. O trabalho com reboques exige o deslocamento frequente com veículos, tornando a carteira de motorista uma ferramenta indispensável. Manter a suspensão do documento configuraria uma sanção que impede o próprio devedor de gerar renda para quitar suas obrigações, inclusive o débito trabalhista em execução. Assim, a medida perde sua finalidade coercitiva e passa a ter caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A fundamentação do v. Acórdão de ID e1b2dbc corrobora a necessidade de liberar o documento quando a restrição se mostra inadequada à realidade fática do devedor. Nada impede, contudo, que o exequente, uma vez identificados novos elementos de convicção acerca da existência de patrimônio ocultado ou de conduta obstativa dos executados, renove o requerimento, hipótese em que a medida poderá ser novamente analisada à luz das circunstâncias então vigentes, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Fabricio Picoli (CPF 076.197.137-86) Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda à imediata liberação da da Carteira Nacional de Habilitação do executado Fabricio Picoli (CPF 076.197.137-86), tornando sem efeito a restrição anteriormente determinada por este juízo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente deste despacho valerá como OFÍCIO. A resposta pode ser encaminhada para o endereço eletrônico: vitv07@trtes.jus.br, contendo a indicação do número do processo. A autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento. Intimem-se as partes desta decisão. JB VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILENI DARC PORTUGAL GOMES

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