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0001505-06.2025.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001505-06.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: MARIALDA DE JESUS FAGUNDES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9a76e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001505-06.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares e, no mérito, pronuncio prescrita a exigibilidade de pretensões condenatórias anteriores a 09/03/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIALDA DE JESUS FAGUNDES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o encerramento do pacto laboral em 07/01/2026, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: 5 (cinco) horas mensais a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória;5 (cinco) horas mensais a título de horas extras, com acréscimo de 50%, com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado;143 (cento e quarenta e três) horas extraordinárias constantes do banco de horas, com acréscimo de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;aviso prévio indenizado de 51 dias;saldo de salário de 7 dias;férias proporcionais de 8/12 avos mais 1/3;décimo terceiro salário proporcional de 2/12 avos;multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Determino, ainda, que a reclamada, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, providencie a documentação necessária à habilitação da reclamante no seguro desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, bem como que proceda à expedição das guias para liberação e saque dos valores depositados a título de FGTS. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação e nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001505-06.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: MARIALDA DE JESUS FAGUNDES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9a76e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001505-06.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares e, no mérito, pronuncio prescrita a exigibilidade de pretensões condenatórias anteriores a 09/03/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIALDA DE JESUS FAGUNDES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o encerramento do pacto laboral em 07/01/2026, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: 5 (cinco) horas mensais a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória;5 (cinco) horas mensais a título de horas extras, com acréscimo de 50%, com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado;143 (cento e quarenta e três) horas extraordinárias constantes do banco de horas, com acréscimo de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;aviso prévio indenizado de 51 dias;saldo de salário de 7 dias;férias proporcionais de 8/12 avos mais 1/3;décimo terceiro salário proporcional de 2/12 avos;multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Determino, ainda, que a reclamada, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, providencie a documentação necessária à habilitação da reclamante no seguro desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, bem como que proceda à expedição das guias para liberação e saque dos valores depositados a título de FGTS. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação e nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIALDA DE JESUS FAGUNDES

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