Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001505-02.2026.8.16.0161 Processo: 0001505-02.2026.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.637,33 Exequente(s): DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE ME Executado(s): ALESSANDRA RODRIGUES SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO. Vistos. 1. Homologo o acordo firmado entre as partes e, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgo, com resolução do mérito, extinto o presente processo. 2. Liberem-se eventuais constrições sobre bens e valores oriundas deste processo. 3. Custas pela parte executada, conforme disposto no acordo. No caso de haver custas pendentes, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 15 dias. Não havendo o recolhimento, autorizo, desde já, a utilização do sistema SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, para busca e bloqueio de valores visando o pagamento da verba de natureza alimentar pertencente à serventia. Passados 30 dias verifique a serventia se houve indisponibilização de ativos financeiros e, havendo, intime-se a parte devedora (via advogado, postal ou oficial de justiça) para manifestação no prazo de 05 dias, ficando determinado, ainda, que, na oportunidade de verificação, o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito das custas. Ausente manifestação do devedor, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. Após, expeça-se alvará em favor serventia e arquive-se. Não havendo localização de valores, determino, desde já, o arquivamento do presente feito, constituindo a presente decisão título executivo judicial quanto às custas não pagas (art. 515, I, do CPC), o qual deverá ser exigido por meio de procedimento de cumprimento de sentença, observadas as regras referentes à capacidade postulatória (art. 103 do CPC e arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 8.906/94 / ver também TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009153-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau SANDRA BAUERMANN - J. 24.10.2022). Autorizo, ainda, o protesto e a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção de crédito, conforme termos do art. 879, I, do CNFJ. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, o CNFJ. 5. Diligências necessárias. 6. P.R.I. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.