Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001505-02.2025.5.06.0020 AGRAVANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA AGRAVADO: ELTON DANILO TAVARES VASCONCELOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELTON DANILO TAVARES VASCONCELOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL DESTINADO À ATIVIDADE HOSPITALAR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR ESSENCIALIDADE. ART. 833, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM E DE INDICAÇÃO DE BENS IDÔNEOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve a penhora incidente sobre imóvel onde funciona clínica médica integrante de complexo hospitalar. A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem por ser essencial à continuidade da atividade empresarial, invoca o art. 833, V, do CPC, os princípios da preservação da empresa, da função social da propriedade e da menor onerosidade da execução, e requer o cancelamento da penhora ou sua substituição por créditos perante operadoras de saúde e por equipamento hospitalar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel onde funciona clínica médica é impenhorável em razão de sua alegada essencialidade à atividade hospitalar; e (ii) estabelecer se a penhora deve ser substituída, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, pelos bens indicados pela executada. III. Razões de decidir 3. A alegação de que o imóvel é indispensável à atividade hospitalar exige prova robusta de sua imprescindibilidade e de que sua expropriação inviabiliza a continuidade da empresa, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A proteção do art. 833, V, do CPC possui caráter excepcional em relação às pessoas jurídicas e não alcança, por si só, imóvel utilizado como sede de estabelecimento empresarial, conforme a Súmula nº 451 do STJ. 5. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece quando o executado deixa de indicar bens livres, suficientes e idôneos à substituição da penhora, devendo ser preservada a efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à pessoa jurídica. 2. A proteção prevista no art. 833, V, do CPC não alcança, como regra, imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, admitindo-se interpretação ampliativa apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 805 e 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 451 RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON DANILO TAVARES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001505-02.2025.5.06.0020 AGRAVANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA AGRAVADO: ELTON DANILO TAVARES VASCONCELOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL DE AVILA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL DESTINADO À ATIVIDADE HOSPITALAR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR ESSENCIALIDADE. ART. 833, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM E DE INDICAÇÃO DE BENS IDÔNEOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve a penhora incidente sobre imóvel onde funciona clínica médica integrante de complexo hospitalar. A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem por ser essencial à continuidade da atividade empresarial, invoca o art. 833, V, do CPC, os princípios da preservação da empresa, da função social da propriedade e da menor onerosidade da execução, e requer o cancelamento da penhora ou sua substituição por créditos perante operadoras de saúde e por equipamento hospitalar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel onde funciona clínica médica é impenhorável em razão de sua alegada essencialidade à atividade hospitalar; e (ii) estabelecer se a penhora deve ser substituída, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, pelos bens indicados pela executada. III. Razões de decidir 3. A alegação de que o imóvel é indispensável à atividade hospitalar exige prova robusta de sua imprescindibilidade e de que sua expropriação inviabiliza a continuidade da empresa, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A proteção do art. 833, V, do CPC possui caráter excepcional em relação às pessoas jurídicas e não alcança, por si só, imóvel utilizado como sede de estabelecimento empresarial, conforme a Súmula nº 451 do STJ. 5. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece quando o executado deixa de indicar bens livres, suficientes e idôneos à substituição da penhora, devendo ser preservada a efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à pessoa jurídica. 2. A proteção prevista no art. 833, V, do CPC não alcança, como regra, imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, admitindo-se interpretação ampliativa apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 805 e 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 451 RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE AVILA LTDA