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0001504-17.2021.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001504-17.2021.8.16.0056 Processo: 0001504-17.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.309.106,43 Autor(s): COMIL SILOS E SECADORES LTDA MASCARELLO CARROCERIAS E ONIBUS LTDA Réu(s): MESSER GASES LTDA 1. Vieram os autos conclusos com o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (mov. 228.1). Contudo, previamente à análise e eventual homologação da transação, constata-se a necessidade de regularização da representação processual da parte ré, MESSER GASES LTDA. Com efeito, o instrumento de transação acostado ao mov. 228.1 foi assinado eletronicamente pela advogada Dra. Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB/MG 110.459). Todavia, verifica-se as seguintes inconsistências na representação: Embora a referida advogada conste como outorgada na procuração juntada ao mov. 68.1 (fl. 29), o referido mandato continha cláusula expressa de validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de 26/03/2021 (mov. 68.1, fl. 30), encontrando-se, portanto, fora da validade. Na procuração outorgada posteriormente pela ré ao mov. 151.4, constam como mandatários apenas outros patronos, não figurando a Dra. Paola Karina Ladeira Bernardes no rol de outorgados. Ademais, o documento acostado ao mov. 151.3 consiste em substabelecimento subscrito pela própria advogada substabelecendo a si mesma (e a outros), sem reserva de poderes, relativo a feito diverso em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que não supre a outorga válida de poderes para atuar e transigir nesta demanda. Tratando-se a transação de ato que exige poderes expressos e especiais (art. 105 do Código de Processo Civil), é imprescindível que a capacidade postulatória e a representação estejam hígidas e regulares no momento da prática do ato. 2. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte ré MESSER GASES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, mediante a juntada de procuração atualizada e dotada de poderes específicos para transigir, ou por meio de instrumento de ratificação expressa dos termos do acordo de mov. 228.1 firmado por representante legal ou patrono com poderes vigentes. 3. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do acordo. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito

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