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0001503-93.2015.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF (ADCs 58 E 59). PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, como procedido pelo TRT, determinando-se a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para adequar o feito à diretriz vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1503-93.2015.5.06.0016, em que é Agravante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e são Agravadas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e ROSA LUCIA LIMA REIS. Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Por meio da decisão agravada, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para adequar o índice de correção monetária fixado pela Corte Regional (TR e IPCA-E em marcos diversos) à diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Em suas razões de agravo interno, a reclamada CHESF insurge-se contra a decisão monocrática, argumentando que a aplicação do entendimento do STF não deve se dar de forma automática, argumentando que a discussão envolve sucessivas modulações jurisprudenciais e demandaria análise contextualizada para que não ocorra afronta à segurança jurídica e aos limites da lide. Ao exame. No que concerne ao pressuposto da transcendência, cumpre registrar que o recurso de revista da reclamante já teve seu indicador de transcendência jurídica devidamente reconhecido na decisão monocrática, haja vista tratar-se de matéria pacificada sob o rito do controle concentrado de constitucionalidade perante o Excelso Pretório. Portanto, preenchido o requisito do art. 896-A da CLT. No mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Assim decidiu o Pleno do STF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) Constou, ainda, da decisão do STF que: 6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas , deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora. Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal . ( Ag-RRAg-20785-82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022) Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021 No caso dos autos, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se impõe a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Assim, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte (item ii), devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. Desse modo, verifica-se que, tratando-se de processo em fase de conhecimento, a hipótese amolda-se perfeitamente aos ditames da modulação fixada pelo STF para os processos em curso, impondo-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. As alegações da agravante no sentido de que a decisão monocrática "deixou de observar particularidades" ou violou os "limites da lide" carecem de lastro jurídico. O efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) impõem a sua aplicação imediata e obrigatória, sendo inviável a mitigação desses parâmetros sob o pretexto de especificidades fáticas ou de suposta ofensa à segurança jurídica. Pelo contrário, a segurança jurídica é resguardada precisamente pela aplicação uniforme do precedente obrigatório da Suprema Corte. Ressalte-se que a decisão agravada já resguardou a aplicação das alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência (30/08/2024), de modo que os critérios de atualização encontram-se perfeitamente sintonizados com a legislação em vigor. Verifica-se, portanto, que as razões do agravo interno não trazem nenhum argumento técnico ou distinção (distinguishing) capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual limitou-se a dar estrito cumprimento à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF (ADCs 58 E 59). PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, como procedido pelo TRT, determinando-se a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para adequar o feito à diretriz vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1503-93.2015.5.06.0016, em que é Agravante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e são Agravadas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e ROSA LUCIA LIMA REIS. Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Por meio da decisão agravada, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para adequar o índice de correção monetária fixado pela Corte Regional (TR e IPCA-E em marcos diversos) à diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Em suas razões de agravo interno, a reclamada CHESF insurge-se contra a decisão monocrática, argumentando que a aplicação do entendimento do STF não deve se dar de forma automática, argumentando que a discussão envolve sucessivas modulações jurisprudenciais e demandaria análise contextualizada para que não ocorra afronta à segurança jurídica e aos limites da lide. Ao exame. No que concerne ao pressuposto da transcendência, cumpre registrar que o recurso de revista da reclamante já teve seu indicador de transcendência jurídica devidamente reconhecido na decisão monocrática, haja vista tratar-se de matéria pacificada sob o rito do controle concentrado de constitucionalidade perante o Excelso Pretório. Portanto, preenchido o requisito do art. 896-A da CLT. No mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Assim decidiu o Pleno do STF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) Constou, ainda, da decisão do STF que: 6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas , deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora. Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal . ( Ag-RRAg-20785-82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022) Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021 No caso dos autos, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se impõe a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Assim, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte (item ii), devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. Desse modo, verifica-se que, tratando-se de processo em fase de conhecimento, a hipótese amolda-se perfeitamente aos ditames da modulação fixada pelo STF para os processos em curso, impondo-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. As alegações da agravante no sentido de que a decisão monocrática "deixou de observar particularidades" ou violou os "limites da lide" carecem de lastro jurídico. O efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) impõem a sua aplicação imediata e obrigatória, sendo inviável a mitigação desses parâmetros sob o pretexto de especificidades fáticas ou de suposta ofensa à segurança jurídica. Pelo contrário, a segurança jurídica é resguardada precisamente pela aplicação uniforme do precedente obrigatório da Suprema Corte. Ressalte-se que a decisão agravada já resguardou a aplicação das alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência (30/08/2024), de modo que os critérios de atualização encontram-se perfeitamente sintonizados com a legislação em vigor. Verifica-se, portanto, que as razões do agravo interno não trazem nenhum argumento técnico ou distinção (distinguishing) capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual limitou-se a dar estrito cumprimento à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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