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TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 Processo nº 0001503-89.2023.8.17.2980 REQUERENTE: E. M. D. N. CURATELADO: T. B. V. D. M. EDITAL - INTERDIÇÃO O Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001503-89.2023.8.17.2980, proposta por REQUERENTE: E. M. D. N., em favor de CURATELADO(A): T. B. V. D. M., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 234407611) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECRETAR A CURATELA de T. B. V. D. M., declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 85 da Lei n.º 13.146/2015. 2. NOMEAR como curadora definitiva a Sra. E. M. D. N., devendo a mesma prestar o compromisso legal em cartório no prazo de 05 (cinco) dias. 3. PROIBIR EXPRESSAMENTE a curadora de contrair empréstimos de qualquer natureza (consignados ou pessoais), bem como de alienar ou onerar bens móveis ou imóveis em nome do curatelado, sem a devida e prévia autorização deste Juízo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade civil/criminal. Em obediência ao art. 755, §3º, do CPC, e art. 9º, inciso III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça que ora ratifico e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Nazaré da Mata, 24de março de 2026 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CAMILLA SCHETTINI CHIANCA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. NAZARÉ DA MATA, 19 de maio de 2026. FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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