Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001503-23.2024.5.09.0654 AUTOR: LUIS BERNARDO NUNEZ VARGAS RÉU: LAURA & PEDRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bcfaf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID bdad761 . Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1. Incontroverso nos autos que o pagamento das parcelas deveria ocorrer todo dia 25, iniciado em junho de 2025. Conforme comprovantes acostados nos autos, verifica-se que a parcela de janeiro foi paga dia 27/1/2026, quando deveria ter sido quitada em 26/1/2026, e a parcela de maio, que foi quitada dia 27/5/2026, quando deveria ter sido efetivada em 25/5/2026, ou seja, atraso de 1 e 2 dias, respectivamente. 2. Constata-se que as partes estipularam cláusula penal de 50% incidente sobre o saldo em aberto com vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento (ID 1dbb484). Em razão do acordado entre as partes, o atraso constatado não tem o condão de incidência da multa, haja vista que a aplicação da cláusula penal e vencimento antecipado das parcelas foi estipulado apenas para o caso de inadimplemento do acordo, o que não é o caso dos autos, onde houve apenas mora. Dessa forma, indefiro o requerimento do reclamante. Intimem-se. 3. Após, façam os autos conclusos para extinção do feito. ARAUCARIA/PR, 02 de setembro de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS BERNARDO NUNEZ VARGAS
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001503-23.2024.5.09.0654 AUTOR: LUIS BERNARDO NUNEZ VARGAS RÉU: LAURA & PEDRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bcfaf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID bdad761 . Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1. Incontroverso nos autos que o pagamento das parcelas deveria ocorrer todo dia 25, iniciado em junho de 2025. Conforme comprovantes acostados nos autos, verifica-se que a parcela de janeiro foi paga dia 27/1/2026, quando deveria ter sido quitada em 26/1/2026, e a parcela de maio, que foi quitada dia 27/5/2026, quando deveria ter sido efetivada em 25/5/2026, ou seja, atraso de 1 e 2 dias, respectivamente. 2. Constata-se que as partes estipularam cláusula penal de 50% incidente sobre o saldo em aberto com vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento (ID 1dbb484). Em razão do acordado entre as partes, o atraso constatado não tem o condão de incidência da multa, haja vista que a aplicação da cláusula penal e vencimento antecipado das parcelas foi estipulado apenas para o caso de inadimplemento do acordo, o que não é o caso dos autos, onde houve apenas mora. Dessa forma, indefiro o requerimento do reclamante. Intimem-se. 3. Após, façam os autos conclusos para extinção do feito. ARAUCARIA/PR, 02 de setembro de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA & PEDRO TRANSPORTES LTDA