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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0001503-16.2025.5.05.0196 RECORRENTE: RAAG GOIANIA INSTALACOES ELETRICAS LTDA RECORRIDO: EDIVAN BACELAR DE LIMA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001503-16.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença. A recorrente, em sede recursal, requereu a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de encerramento das atividades empresariais, visando à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal de insuficiência financeira ou de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O indeferimento prévio do pleito de gratuidade de justiça, devidamente fundamentado e comunicado à recorrente, impõe o dever de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal. 5. A inércia da recorrente em efetuar o preparo recursal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso. 6. A ausência de preparo constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo, nos termos da legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, quando não demonstrada a hipossuficiência financeira, obriga a parte ao recolhimento integral do preparo recursal. 2. O não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, após devida intimação para sanar a irregularidade, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN BACELAR DE LIMA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0001503-16.2025.5.05.0196 RECORRENTE: RAAG GOIANIA INSTALACOES ELETRICAS LTDA RECORRIDO: EDIVAN BACELAR DE LIMA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001503-16.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença. A recorrente, em sede recursal, requereu a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de encerramento das atividades empresariais, visando à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal de insuficiência financeira ou de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O indeferimento prévio do pleito de gratuidade de justiça, devidamente fundamentado e comunicado à recorrente, impõe o dever de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal. 5. A inércia da recorrente em efetuar o preparo recursal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso. 6. A ausência de preparo constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo, nos termos da legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, quando não demonstrada a hipossuficiência financeira, obriga a parte ao recolhimento integral do preparo recursal. 2. O não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, após devida intimação para sanar a irregularidade, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAAG GOIANIA INSTALACOES ELETRICAS LTDA
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