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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001502-79.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA TAYNA PEREIRA SILVA PROCESSO n.º 0001502-79.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO AGRAVANTE: EDISON JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO AGRAVADA: PATRÍCIA TAYNA PEREIRA SILVA ADVOGADO: RICHARDSON THIAGO DE LUCENA PEREIRA ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR (CDC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO (TEORIA MAIOR). LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão de origem que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. O agravante sustenta que a desconsideração é medida excepcional e requer a aplicação da "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil), argumentando que a mera insolvência da empresa não autoriza o redirecionamento da execução, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, sob pena de violação à autonomia patrimonial e à segurança jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se no Processo do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor" (CDC) ou a "Teoria Maior" (CCB) para a desconsideração da personalidade jurídica; 2) se a frustração das diligências patrimoniais em face da empresa devedora é suficiente para redirecionar a execução contra os sócios; e 3) se as alterações do art. 50 do Código Civil promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) alteraram os requisitos da desconsideração na seara trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da Teoria Menor no Processo do Trabalho: A inserção do art. 855-A na CLT pela Reforma Trabalhista regulamentou apenas o rito procedimental do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC), não alterando os requisitos materiais. Vigora no Direito do Trabalho a "Teoria Menor", calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente via art. 8º, § 1º, da CLT). Por essa teoria, a mera constatação de insolvência da sociedade empresária ou a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito obreiro são suficientes para acionar o patrimônio dos sócios, dispensando-se a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial exigidos pela "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil). Insolvência Comprovada e Efetividade: No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens e valores da devedora principal via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, atestando o estado de insolvência. O crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada, atrai o princípio da despersonalização do empregador, legitimando a busca pela efetividade da execução no patrimônio dos sócios quando esgotados os meios contra a empresa. O rito procedimental (citação, contraditório e ampla defesa) foi integralmente respeitado. Lei da Liberdade Econômica: A Lei nº 13.874/2019, que enrijeceu as regras do art. 50 do Código Civil, destina-se a regular relações cíveis e empresariais paritárias. Referida norma não revogou o microssistema de proteção ao hipossuficiente vigente na seara laboral (filiado à Teoria Menor), mantendo-se incólume a possibilidade de responsabilização dos sócios diante do mero inadimplemento da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de Julgamento: I. Aplica-se ao Processo do Trabalho a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), sendo a mera insolvência da empresa devedora ou a frustração dos meios executórios requisitos suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios. II. É desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial, previstos na "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil), para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito laboral. III. As disposições da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) referentes ao art. 50 do Código Civil aplicam-se às relações civis e empresariais paritárias, não afastando a incidência da "Teoria Menor" para a satisfação de créditos trabalhistas, de natureza alimentar. Legislação e Jurisprudência: CLT, arts. 8º, § 1º, e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; Lei nº 13.874/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (Id 06f4439) interposto pelo sócio executado, EDISON JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR, contra a r. decisão de primeiro grau que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução (Id c37bd4f). A agravada apresentou contrarrazões (Id 26a5bb4), pugnando pelo desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo sócio executado. 2. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios na execução com base na teoria menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. O fundamento central reside na premissa de que a mera insolvência da devedora principal e a frustração das tentativas de constrição de valores e bens, via sistemas conveniados, são suficientes para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida de natureza alimentar. Nas razões recursais, o agravante aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige o preenchimento rigoroso dos requisitos contidos no Código Civil, especificamente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta que a simples insuficiência de bens da empresa não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial e da segurança jurídica, alegando que não houve prova de atos fraudulentos ou abuso de direito. Inicialmente, cabe destacar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi incluído o artigo 855-A na CLT, determinando a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho. Contudo, tal dispositivo não alterou os requisitos materiais para a desconsideração, tratando apenas dos aspectos procedimentais. No que se refere aos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, vigora no Direito do Trabalho a chamada "Teoria Menor", pela qual a mera insolvência da sociedade empresária é suficiente para autorizar a desconsideração, independentemente da comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pela "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil). A aplicação da "Teoria Menor" na seara trabalhista encontra fundamento no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 8º, § 1º, da CLT, que autoriza a desconsideração sempre que, de alguma forma, o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores decorrer de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. Tal entendimento é perfilhado nesta egr. 1ª Turma como demonstram, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000444-31.2020.5.10.0001. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 23/3/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fQZKgYcM; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000534-65.2018.5.10.0015. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 13/03/2026. Juntado aos autos em 16/3/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/t8VPND4g. No caso em exame, foram realizadas tentativas de execução contra a empresa executada (R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI) por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando tais diligências infrutíferas para garantir a integralidade do débito exequendo, o que evidencia o manifesto estado de insolvência da devedora principal. Nesse cenário, há patente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à trabalhadora, o que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Registre-se, ainda, que, no caso em análise, foram observados todos os requisitos procedimentais previstos nos artigos 133 a 137 do CPC, com a devida citação do agravante e garantia do contraditório e da ampla defesa. O entendimento prevalecente é de que a natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a adoção de mecanismos que garantam sua efetiva satisfação, dentre os quais se inclui a desconsideração da personalidade jurídica com base na "Teoria Menor". Ademais, o princípio da despersonalização do empregador, corolário do princípio da proteção, autoriza que se busque a satisfação do crédito trabalhista no patrimônio dos sócios quando frustrada a execução contra a sociedade empresária. Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é regida pelo princípio da efetividade, segundo o qual devem ser adotadas todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar e seu caráter privilegiado. Além disso, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), ao alterar o artigo 50 do CCB, regulou as relações cíveis e empresariais paritárias, não revogando o sistema de proteção ao hipossuficiente vigente na seara laboral. Portanto, constatada a ausência de bens da devedora principal e a frustração dos meios executórios, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização do sócio, ora agravante. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001502-79.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA TAYNA PEREIRA SILVA PROCESSO n.º 0001502-79.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO AGRAVANTE: EDISON JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO AGRAVADA: PATRÍCIA TAYNA PEREIRA SILVA ADVOGADO: RICHARDSON THIAGO DE LUCENA PEREIRA ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR (CDC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO (TEORIA MAIOR). LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão de origem que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. O agravante sustenta que a desconsideração é medida excepcional e requer a aplicação da "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil), argumentando que a mera insolvência da empresa não autoriza o redirecionamento da execução, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, sob pena de violação à autonomia patrimonial e à segurança jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se no Processo do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor" (CDC) ou a "Teoria Maior" (CCB) para a desconsideração da personalidade jurídica; 2) se a frustração das diligências patrimoniais em face da empresa devedora é suficiente para redirecionar a execução contra os sócios; e 3) se as alterações do art. 50 do Código Civil promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) alteraram os requisitos da desconsideração na seara trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da Teoria Menor no Processo do Trabalho: A inserção do art. 855-A na CLT pela Reforma Trabalhista regulamentou apenas o rito procedimental do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC), não alterando os requisitos materiais. Vigora no Direito do Trabalho a "Teoria Menor", calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente via art. 8º, § 1º, da CLT). Por essa teoria, a mera constatação de insolvência da sociedade empresária ou a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito obreiro são suficientes para acionar o patrimônio dos sócios, dispensando-se a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial exigidos pela "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil). Insolvência Comprovada e Efetividade: No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens e valores da devedora principal via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, atestando o estado de insolvência. O crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada, atrai o princípio da despersonalização do empregador, legitimando a busca pela efetividade da execução no patrimônio dos sócios quando esgotados os meios contra a empresa. O rito procedimental (citação, contraditório e ampla defesa) foi integralmente respeitado. Lei da Liberdade Econômica: A Lei nº 13.874/2019, que enrijeceu as regras do art. 50 do Código Civil, destina-se a regular relações cíveis e empresariais paritárias. Referida norma não revogou o microssistema de proteção ao hipossuficiente vigente na seara laboral (filiado à Teoria Menor), mantendo-se incólume a possibilidade de responsabilização dos sócios diante do mero inadimplemento da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de Julgamento: I. Aplica-se ao Processo do Trabalho a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), sendo a mera insolvência da empresa devedora ou a frustração dos meios executórios requisitos suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios. II. É desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial, previstos na "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil), para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito laboral. III. As disposições da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) referentes ao art. 50 do Código Civil aplicam-se às relações civis e empresariais paritárias, não afastando a incidência da "Teoria Menor" para a satisfação de créditos trabalhistas, de natureza alimentar. Legislação e Jurisprudência: CLT, arts. 8º, § 1º, e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; Lei nº 13.874/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (Id 06f4439) interposto pelo sócio executado, EDISON JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR, contra a r. decisão de primeiro grau que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução (Id c37bd4f). A agravada apresentou contrarrazões (Id 26a5bb4), pugnando pelo desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo sócio executado. 2. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios na execução com base na teoria menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. O fundamento central reside na premissa de que a mera insolvência da devedora principal e a frustração das tentativas de constrição de valores e bens, via sistemas conveniados, são suficientes para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida de natureza alimentar. Nas razões recursais, o agravante aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige o preenchimento rigoroso dos requisitos contidos no Código Civil, especificamente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta que a simples insuficiência de bens da empresa não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial e da segurança jurídica, alegando que não houve prova de atos fraudulentos ou abuso de direito. Inicialmente, cabe destacar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi incluído o artigo 855-A na CLT, determinando a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho. Contudo, tal dispositivo não alterou os requisitos materiais para a desconsideração, tratando apenas dos aspectos procedimentais. No que se refere aos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, vigora no Direito do Trabalho a chamada "Teoria Menor", pela qual a mera insolvência da sociedade empresária é suficiente para autorizar a desconsideração, independentemente da comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pela "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil). A aplicação da "Teoria Menor" na seara trabalhista encontra fundamento no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 8º, § 1º, da CLT, que autoriza a desconsideração sempre que, de alguma forma, o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores decorrer de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. Tal entendimento é perfilhado nesta egr. 1ª Turma como demonstram, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000444-31.2020.5.10.0001. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 23/3/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fQZKgYcM; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000534-65.2018.5.10.0015. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 13/03/2026. Juntado aos autos em 16/3/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/t8VPND4g. No caso em exame, foram realizadas tentativas de execução contra a empresa executada (R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI) por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando tais diligências infrutíferas para garantir a integralidade do débito exequendo, o que evidencia o manifesto estado de insolvência da devedora principal. Nesse cenário, há patente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à trabalhadora, o que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Registre-se, ainda, que, no caso em análise, foram observados todos os requisitos procedimentais previstos nos artigos 133 a 137 do CPC, com a devida citação do agravante e garantia do contraditório e da ampla defesa. O entendimento prevalecente é de que a natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a adoção de mecanismos que garantam sua efetiva satisfação, dentre os quais se inclui a desconsideração da personalidade jurídica com base na "Teoria Menor". Ademais, o princípio da despersonalização do empregador, corolário do princípio da proteção, autoriza que se busque a satisfação do crédito trabalhista no patrimônio dos sócios quando frustrada a execução contra a sociedade empresária. Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é regida pelo princípio da efetividade, segundo o qual devem ser adotadas todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar e seu caráter privilegiado. Além disso, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), ao alterar o artigo 50 do CCB, regulou as relações cíveis e empresariais paritárias, não revogando o sistema de proteção ao hipossuficiente vigente na seara laboral. Portanto, constatada a ausência de bens da devedora principal e a frustração dos meios executórios, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização do sócio, ora agravante. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA TAYNA PEREIRA SILVA