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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001502-71.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: JADILSON MIRANDA LOPES RECLAMADO: LANE STARKE HOESCHL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01aeab proferida nos autos. Vistos, etc. JADILSON MIRANDA LOPES requereu, mediante Id. 133f597, a concessão de tutela antecipada de urgência, visando o redirecionamento da presente execução em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e AMERICAN AIRLINES INC., noticiando a falência e/ou inexistência de patrimônio em nome da devedora principal VIT e IN FLIGHT ao tempo em que pleiteia o pagamento de valor incontroverso expressamente confessado, pelas referidas executadas AZUL e AMERICAN AIRLINES, em suas planilhas IDs a5640fa e 0942acb. Juntou decisões paradigmas. A executada AMERICAN AIRLINES INC. manifestou-se sob Id. db98046, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC; que a pretensão autoral visa obter, por via transversa, verdadeira prioridade de tramitação e de satisfação de crédito que a ordem jurídica não lhe confere; a ausência de valor incontroverso; a necessária observância do benefício de ordem. A executada AZUL LINHAS AEREAS manifestou-se sob Id.26cc005, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC; inexistência de valor incontroverso e a necessária observância do benefício de ordem. O exequente reiterou seu requerimento mediante Id. f2631d8. Os autos vieram conclusos para julgamento do pedido de tutela urgente. Para concessão da tutela de urgência é necessária a evidência da probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se vislumbra a probabilidade do direito. Não há como aplicar ao caso o Tema nº 133 do TST. Conforme Acórdão transitado em julgado (Ids. db9a020 e cadc536), a condenação foi afastada quanto à VIT e fixada em face da real empregadora IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL. Em relação a esta, não há notícia ou prova de decretação de falência, impondo-se iniciar a execução contra ela e observar o benefício de ordem. Além disso, não há falar em liberação de valor incontroverso. Conforme se infere do despacho de Id. 16b63e4 - item 1, a primeira reclamada não reconheceu, nos autos, qualquer quantia como devida haja vista que sua impugnação não foi recebida, considerada preclusa. Sem a apuração do débito do obrigado originário e tentativa de sua execução prévia, não se pode dispor prematuramente do patrimônio dos responsáveis subsidiários. As decisões paradigmas anexadas pelo autor não se amoldam ao caso concreto. Por fim, a liberação imediata de valores enseja manifesto perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), constituindo óbice intransponível ao deferimento liminar. Ante o exposto, deixo de acolher a pretensão antecipatória da tutela. Indefiro. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - JORGE BAROUKI - AMERICAN AIRLINES INC - LANE STARKE HOESCHL
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001502-71.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: JADILSON MIRANDA LOPES RECLAMADO: LANE STARKE HOESCHL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01aeab proferida nos autos. Vistos, etc. JADILSON MIRANDA LOPES requereu, mediante Id. 133f597, a concessão de tutela antecipada de urgência, visando o redirecionamento da presente execução em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e AMERICAN AIRLINES INC., noticiando a falência e/ou inexistência de patrimônio em nome da devedora principal VIT e IN FLIGHT ao tempo em que pleiteia o pagamento de valor incontroverso expressamente confessado, pelas referidas executadas AZUL e AMERICAN AIRLINES, em suas planilhas IDs a5640fa e 0942acb. Juntou decisões paradigmas. A executada AMERICAN AIRLINES INC. manifestou-se sob Id. db98046, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC; que a pretensão autoral visa obter, por via transversa, verdadeira prioridade de tramitação e de satisfação de crédito que a ordem jurídica não lhe confere; a ausência de valor incontroverso; a necessária observância do benefício de ordem. A executada AZUL LINHAS AEREAS manifestou-se sob Id.26cc005, alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC; inexistência de valor incontroverso e a necessária observância do benefício de ordem. O exequente reiterou seu requerimento mediante Id. f2631d8. Os autos vieram conclusos para julgamento do pedido de tutela urgente. Para concessão da tutela de urgência é necessária a evidência da probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se vislumbra a probabilidade do direito. Não há como aplicar ao caso o Tema nº 133 do TST. Conforme Acórdão transitado em julgado (Ids. db9a020 e cadc536), a condenação foi afastada quanto à VIT e fixada em face da real empregadora IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL. Em relação a esta, não há notícia ou prova de decretação de falência, impondo-se iniciar a execução contra ela e observar o benefício de ordem. Além disso, não há falar em liberação de valor incontroverso. Conforme se infere do despacho de Id. 16b63e4 - item 1, a primeira reclamada não reconheceu, nos autos, qualquer quantia como devida haja vista que sua impugnação não foi recebida, considerada preclusa. Sem a apuração do débito do obrigado originário e tentativa de sua execução prévia, não se pode dispor prematuramente do patrimônio dos responsáveis subsidiários. As decisões paradigmas anexadas pelo autor não se amoldam ao caso concreto. Por fim, a liberação imediata de valores enseja manifesto perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), constituindo óbice intransponível ao deferimento liminar. Ante o exposto, deixo de acolher a pretensão antecipatória da tutela. Indefiro. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADILSON MIRANDA LOPES
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