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TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001502-57.2026.8.27.2710/TO AUTOR: A SOARES SILVA COMERCIO ADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte requerida não foi devidamente intimada da audiência de conciliação, determino a imediata reinclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Cabe ressaltar que a ausência de intimação adequada para a audiência configura um vício processual que compromete a regularidade do procedimento, podendo influenciar negativamente na busca por uma solução consensual para o litígio. A intimação tem por finalidade assegurar a participação efetiva das partes no processo, possibilitando a expressão de suas pretensões e contribuindo para a eficácia do instituto da conciliação. Nesse contexto, a reinclusão do feito na pauta de audiência de conciliação visa restabelecer a regularidade do processo, possibilitando às partes a oportunidade de participar ativamente na busca de uma solução consensual para o litígio, conforme preconiza os princípios da celeridade e da eficiência processual, bem como a promoção da autocomposição. Dessa forma, determino que o Cejusc promova a adequada intimação das partes, observando rigorosamente os prazos legais e procedimentos previstos para a designação da nova audiência de conciliação, assegurando, assim, a efetiva participação e ciência das partes, contribuindo para o bom andamento do processo e para a busca de uma solução amigável. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc.
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