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0001502-54.2025.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001502-54.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: RAIANY DA SILVA LITAIF RECLAMADO: ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d914e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por RAIANY DA SILVA LITAIF em face de ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ESTADO DO AMAZONAS, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, relativo a todo o período contratual (de 01/02/2024 a 05/11/2025); b) Reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário proporcional de 2024 (10/12) e de 2025 (10/12), férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) e 2025/2026 (09/12) acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS (8%); II. Condenar a primeira reclamada, ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a sucumbência no objeto da perícia. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: a) custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, complementáveis ao final; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIANY DA SILVA LITAIF

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001502-54.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: RAIANY DA SILVA LITAIF RECLAMADO: ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d914e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por RAIANY DA SILVA LITAIF em face de ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ESTADO DO AMAZONAS, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, relativo a todo o período contratual (de 01/02/2024 a 05/11/2025); b) Reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário proporcional de 2024 (10/12) e de 2025 (10/12), férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) e 2025/2026 (09/12) acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS (8%); II. Condenar a primeira reclamada, ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a sucumbência no objeto da perícia. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: a) custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, complementáveis ao final; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA CLEAN CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

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