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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001502-41.2025.5.06.0022 RECORRENTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RECORRIDO: SUZANA MARIA LEAL CABRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e362e6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001502-41.2025.5.06.0022 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido: Advogado(s): SUZANA MARIA LEAL CABRAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) ILTON DO VALE MONTEIRO (PE0010211-D) LUCIANA STEFFANE PETRONIO FERREIRA DOS SANTOS (PE28886) MILTON LYRA NETO (PE35600) RODRIGO CHAVES PEREIRA (PE20097) RECURSO DE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id ca0e095; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 8aa96a2). Representação processual regular (Id 97aa7fb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ae0536 : R$ 70.000,00; Custas fixadas: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fb71f2f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14b3b78 ; Depósito recursal recolhido no RR, id de1d340 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A pretensão deduzida não versa sobre alteração do pactuado por ato único, mas sobre o descumprimento continuado de preceito legal que define a composição salarial. Uma vez incorporada ao salário a parcela de estabilidade financeira, a ausência de aplicação dos reajustes gerais concedidos à categoria configura lesão que se renova a cada pagamento a menor, atraindo a prescrição parcial. Incide, no ponto, a exceção prevista no art. 11, § 2º, da CLT, segundo a qual a prescrição total não se aplica quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, no caso o art. 457, § 1º, da CLT. O cancelamento das Súmulas nº 294 e nº 452 do TST, invocado pelo recorrente, não socorre a tese patronal, tendo em vista que a matéria passou a ser regida expressamente pelo art. 11, § 2º, da CLT. Confira-se a norma celetista:" O acórdão recorrido consignou que a parcela discutida possui natureza salarial, sendo regida pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, de modo que a lesão se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial . A controvérsia foi dirimida mediante enquadramento jurídico da natureza da parcela e da forma de sua exigibilidade. Não se verifica contrariedade direta à Súmula nº 294 do TST, tampouco violação literal dos dispositivos invocados. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, não há falar em limitação da condenação aos valores expressamente indicados na exordial. Entendimento exarado pelo Plenário deste E. Regional em 26.02.2024, que, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou que as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da regra do art. 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, bem como com os princípios da informalidade e da simplicidade. Na ocasião, prevaleceu a tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos"." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesta senda, o deferimento do referido reajuste não fere qualquer dispositivo legal, tampouco a norma do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, porquanto o art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, como é o caso do réu, submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." A recorrente sustenta violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 468, §2º, da CLT, ao impugnar a integração da estabilidade financeira na base de cálculo das horas extras. Consta do acórdão recorrido que o reclamante percebia, de forma habitual, parcelas de natureza salarial, dentre as quais a denominada “estabilidade financeira”, decorrente da incorporação de gratificação de função, bem como anuênios, integradas à sua remuneração, nos termos do art. 457, §1º, da CLT . A partir dessa premissa fática, o Tribunal Regional concluiu que tais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extras, mantendo, por conseguinte, a condenação ao pagamento das diferenças respectivas. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001502-41.2025.5.06.0022 RECORRENTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RECORRIDO: SUZANA MARIA LEAL CABRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e362e6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001502-41.2025.5.06.0022 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido: Advogado(s): SUZANA MARIA LEAL CABRAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) ILTON DO VALE MONTEIRO (PE0010211-D) LUCIANA STEFFANE PETRONIO FERREIRA DOS SANTOS (PE28886) MILTON LYRA NETO (PE35600) RODRIGO CHAVES PEREIRA (PE20097) RECURSO DE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id ca0e095; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 8aa96a2). Representação processual regular (Id 97aa7fb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ae0536 : R$ 70.000,00; Custas fixadas: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fb71f2f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14b3b78 ; Depósito recursal recolhido no RR, id de1d340 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A pretensão deduzida não versa sobre alteração do pactuado por ato único, mas sobre o descumprimento continuado de preceito legal que define a composição salarial. Uma vez incorporada ao salário a parcela de estabilidade financeira, a ausência de aplicação dos reajustes gerais concedidos à categoria configura lesão que se renova a cada pagamento a menor, atraindo a prescrição parcial. Incide, no ponto, a exceção prevista no art. 11, § 2º, da CLT, segundo a qual a prescrição total não se aplica quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, no caso o art. 457, § 1º, da CLT. O cancelamento das Súmulas nº 294 e nº 452 do TST, invocado pelo recorrente, não socorre a tese patronal, tendo em vista que a matéria passou a ser regida expressamente pelo art. 11, § 2º, da CLT. Confira-se a norma celetista:" O acórdão recorrido consignou que a parcela discutida possui natureza salarial, sendo regida pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, de modo que a lesão se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial . A controvérsia foi dirimida mediante enquadramento jurídico da natureza da parcela e da forma de sua exigibilidade. Não se verifica contrariedade direta à Súmula nº 294 do TST, tampouco violação literal dos dispositivos invocados. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, não há falar em limitação da condenação aos valores expressamente indicados na exordial. Entendimento exarado pelo Plenário deste E. Regional em 26.02.2024, que, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou que as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da regra do art. 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, bem como com os princípios da informalidade e da simplicidade. Na ocasião, prevaleceu a tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos"." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesta senda, o deferimento do referido reajuste não fere qualquer dispositivo legal, tampouco a norma do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, porquanto o art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, como é o caso do réu, submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." A recorrente sustenta violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 468, §2º, da CLT, ao impugnar a integração da estabilidade financeira na base de cálculo das horas extras. Consta do acórdão recorrido que o reclamante percebia, de forma habitual, parcelas de natureza salarial, dentre as quais a denominada “estabilidade financeira”, decorrente da incorporação de gratificação de função, bem como anuênios, integradas à sua remuneração, nos termos do art. 457, §1º, da CLT . A partir dessa premissa fática, o Tribunal Regional concluiu que tais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extras, mantendo, por conseguinte, a condenação ao pagamento das diferenças respectivas. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA MARIA LEAL CABRAL
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