Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001502-31.2012.5.06.0011 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMARO DA SILVA RECLAMADO: CISNEIROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc29a3e proferido nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de manifestação/requerimento formulado pela executada WIARA ALVES DA SILVA (ID 12155b1, por meio da qual pugna pela declaração de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução trabalhista e consequente exclusão da lide, sustentando, em síntese, sua condição de sócia retirante, com fundamento no art. 10-A da CLT. A parte exequente manifestou-se nos autos pelo indeferimento do pleito e prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão da requerente WIARA ALVES DA SILVA no polo passivo da execução decorreu da decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Sentença ID 80457a1), proferida em 14/02/2022. Devidamente intimada daquela decisão em fevereiro de 2022, a ora requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem interpor o recurso cabível à espécie (Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT c/c art. 855-A, § 1º, II, da CLT). Com efeito, a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução possui natureza definitiva/terminativa no tocante à legitimidade dos sócios incluídos, sujeitando-se à preclusão e à coisa julgada formal caso não seja tempestivamente impugnada pelo meio processual adequado. Assim, revela-se flagrantemente precluso o direito da executada de rediscutir a matéria apenas no presente momento (novembro de 2025), após mais de três anos da decisão integrativa do polo passivo, sendo defeso ao juízo reapreciar questões já decididas no curso da execução, a teor dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Por conseguinte, resta inviabilizada a apreciação da matéria de fundo veiculada na petição de ID 12155b1. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por WIARA ALVES DA SILVA (ID 12155b1), ante a manifesta ocorrência de preclusão. Mantenha-se a executada no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes, sendo a executada por meio de sua advogada regularmente habilitada aos autos. Após, prossiga-se com os atos executórios em desfavor dos executados. Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial completa, penhora e avaliação de bens (SISBAJUD/TEIMOSINHA 30 dias; RENAJUD; INFOJUD (IR e DOI); CNIB). Havendo êxito nas diligências acima, intime-se o exequente através de seu(s) advogado(s), para FALAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Prazo: 10 dias, sob pena de sobrestamento. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO AMARO DA SILVA
TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001502-31.2012.5.06.0011 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMARO DA SILVA RECLAMADO: CISNEIROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc29a3e proferido nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de manifestação/requerimento formulado pela executada WIARA ALVES DA SILVA (ID 12155b1, por meio da qual pugna pela declaração de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução trabalhista e consequente exclusão da lide, sustentando, em síntese, sua condição de sócia retirante, com fundamento no art. 10-A da CLT. A parte exequente manifestou-se nos autos pelo indeferimento do pleito e prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão da requerente WIARA ALVES DA SILVA no polo passivo da execução decorreu da decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Sentença ID 80457a1), proferida em 14/02/2022. Devidamente intimada daquela decisão em fevereiro de 2022, a ora requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem interpor o recurso cabível à espécie (Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT c/c art. 855-A, § 1º, II, da CLT). Com efeito, a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução possui natureza definitiva/terminativa no tocante à legitimidade dos sócios incluídos, sujeitando-se à preclusão e à coisa julgada formal caso não seja tempestivamente impugnada pelo meio processual adequado. Assim, revela-se flagrantemente precluso o direito da executada de rediscutir a matéria apenas no presente momento (novembro de 2025), após mais de três anos da decisão integrativa do polo passivo, sendo defeso ao juízo reapreciar questões já decididas no curso da execução, a teor dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Por conseguinte, resta inviabilizada a apreciação da matéria de fundo veiculada na petição de ID 12155b1. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por WIARA ALVES DA SILVA (ID 12155b1), ante a manifesta ocorrência de preclusão. Mantenha-se a executada no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes, sendo a executada por meio de sua advogada regularmente habilitada aos autos. Após, prossiga-se com os atos executórios em desfavor dos executados. Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial completa, penhora e avaliação de bens (SISBAJUD/TEIMOSINHA 30 dias; RENAJUD; INFOJUD (IR e DOI); CNIB). Havendo êxito nas diligências acima, intime-se o exequente através de seu(s) advogado(s), para FALAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Prazo: 10 dias, sob pena de sobrestamento. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WIARA ALVES DA SILVA