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0001501-89.2021.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível

    Processo 0001501-89.2021.8.26.0539 (processo principal 1002806-62.2019.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA A carta de intimação da penhora de valores (fls. 170/178) foi remetida ao endereço constante dos autos, retornando com a informação "mudou-se" (fl. 191). Considerando o dever da parte executada de comunicar ao juízo eventual alteração de domicílio (art. 77, V, do Código de Processo Civil), reconheço a validade da intimação da constrição patrimonial, com fulcro no art. 841, § 4º, combinado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS Diante da preclusão operada em relação ao primeiro bloqueio (decisão de fls. 120/121) e da regularidade da intimação quanto ao segundo bloqueio acima reconhecida, DEFIRO o levantamento em favor do exequente da totalidade dos valores penhorados nos autos (R$ 231,16 e R$ 114,44, totalizando R$ 345,60), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se estritamente as diretrizes informadas no formulário juntado aos autos (fl. 197). 3. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ADVERTÊNCIA DE SUSPENSÃO Após a expedição do MLE, intime-se a instituição financeira exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito remanescente, com o devido abatimento do montante levantado; b) indique bens penhoráveis ou requeira medidas executivas úteis e concretas para a satisfação do débito remanescente, com o recolhimento das taxas pertinentes, se o caso. Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizados bens passíveis de constrição, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO CEOLIN MOREIRA (OAB 437319/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)

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